TJPA - 0811602-06.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:58
Juntada de Ofício
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0811602-06.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Parte Requerida: Nome: NAYRON TORRES SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , qualificado nos autos, ingressou em face de NAYRON TORRES SANTOS com ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo, com alienação fiduciária.
Segundo consta da exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo, no valor de R$: 44.049,69, com parcelas no valor de no valor de 1.338,12 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Como garantia das obrigações assumidas, o(a) devedor(a) transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na peça vestibular e no contrato anexado aos autos: Segundo notificação da parte requerente, a parte ré tornou-se inadimplente deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 25 com vencimento em 09/09/2024, conforme documento de ID: 131351386, possuindo um saldo devedor, cujo valor também resta descrito na inicial, além de despesas processuais.
Acostaram-se aos autos: cópia do contrato pactuado entre as partes, bem como cópia da notificação extrajudicial expedida ao endereço do(a) requerido(a) a comprovar a constituição em mora do(a) devedor(a). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante mandamento do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato e a alienação fiduciária, bem como a constituição de mora do(a) devedor(a), através de notificação extrajudicial recebida no endereço do(a) requerido(a) constante do contrato.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na inicial MARCA: RENAULT MODELO: KWID INTENSE 1.0 FLE ANO/MODELO: 2018 COR: BRANCA PLACA: QEK2B06 RENAVAM: 001162860305 CHASSI: 93YRBB002KJ556076, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor de um dos depositários indicados pelo requerente na peça inaugural que faz parte integrante desta decisão, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, deixar o bem em depósito, sob a responsabilidade do Fiel Depositário.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Executada a liminar: CITE-SE o(a) requerido(a), para querendo: 1.
Em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. 2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar contestação, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º, §§ 3º e 4º. do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia.
DISTRIBUA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme requerido pela autora, lavrando-se o TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO FIEL, FICANDO A CARGO DO REQUERENTE FAZER COM QUE ESTE COMPAREÇA NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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