TJPA - 0803336-86.2024.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0803336-86.2024.8.14.0061 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA RECORRENTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A RECORRIDO(A): MARIA ADALGISA DE JESUS ROSA RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bradesco Capitalização S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Adalgisa de Jesus Rosa.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito relacionado a "título de capitalização" e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, além do pagamento de honorários advocatícios e custas.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da consumidora a título de "título de capitalização"; e (ii) estabelecer se houve má-fé suficiente para justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado ou autorização válida para os descontos inviabiliza a cobrança de qualquer valor relativo ao suposto título de capitalização, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a legalidade da cobrança.
A inversão do ônus da prova é aplicável diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora e da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente autorização expressa e contrato válido, a cobrança unilateral e reiterada de valores configura má-fé da instituição financeira, especialmente em relação a consumidores idosos e vulneráveis.
A ausência de prova de engano justificável e a cobrança sem respaldo contratual caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento pacificado no REsp 1988182/TO.
A alegação de resgates posteriores não afasta a ilegalidade dos descontos originários nem legitima a compensação pretendida, ausente comprovação de benefício concreto à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor quando não comprova contratação válida ou autorização para os débitos.
A má-fé da instituição financeira configura-se pela ausência de contrato, pela cobrança unilateral e reiterada e pela vulnerabilidade do consumidor, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A simples alegação de resgate posterior não descaracteriza a ilicitude da cobrança originária nem constitui enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 46; CPC, arts. 932, IV e V, “a”; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, REsp 1988182/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2022; TJ-AM, AC 0000138-16.2017.8.04.2901, Rel.
Des.
Délcio Luís Santos, j. 13.09.2021; TJ-MS, AC 0800230-30.2019.8.12.0035, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27.01.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ADALGISA DE JESUS ROSA.
A sentença recorrida (Id nº 24229601) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da tarifa ou serviço "título de capitalização" e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
O magistrado também condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.500,00.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando a autora, ressalvada a gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Em suas razões recursais (Id nº 24229602), a parte recorrente alega, em síntese: (i) que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a devolução em dobro dos valores; (ii) que a autora teria realizado resgates do título de capitalização em 01/06/2023 e 02/06/2023, o que afastaria a existência de ilicitude; (iii) que, subsidiariamente, deveria ser autorizada a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora; (iv) pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, afastar a condenação à devolução em dobro.
Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 24229610, a parte recorrida sustenta: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação reproduz integralmente os termos da contestação sem impugnar os fundamentos da sentença; (ii) ausência de apresentação de contrato válido ou autorização para os descontos; (iii) inexistência de mácula à sentença que aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo de rigor sua manutenção; (iv) pugna, ao final, pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, a majoração dos danos morais. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade no recurso do réu, rejeito a preliminar, já que a procedência da ação levou a parte adversa a ratificar os termos da contestação, o que naturalmente combate a sentença.
Assim, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento. 2.
Mérito: Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira e, não tendo a instituição bancária juntado aos autos o contrato de adesão à conta corrente com tarifas, deve o apelante/réu suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças da apelada/autora, sendo este entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1414764/PR.
A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à legalidade da condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de capitalização, bem como à existência de comprovação de má-fé, requisito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a repetição em dobro somente se impõe quando configurada a cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor No caso concreto, verifica-se que não foi apresentado contrato assinado pela parte autora, tampouco documento que autorizasse o desconto na conta bancária da requerente.
A mera alegação de que houve resgates em datas posteriores não descaracteriza a irregularidade inicial da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos e da hipossuficiência técnica e econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita.
Não obstante, a controvérsia não se esgota na ausência de contratação.
Importa analisar se a conduta do fornecedor configura ou não má-fé para justificar a restituição em dobro.
Nesse ponto, constata-se que os descontos foram realizados de forma reiterada e sem qualquer respaldo contratual, implicando violação direta ao art. 46 do CDC, o qual dispõe: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que a simples ausência de autorização expressa ou de transparência na contratação é suficiente para caracterizar a má-fé, sobretudo quando se trata de cobrança continuada e em desfavor de consumidor idoso e vulnerável, como é o caso dos autos.
Assim, entendo que a má-fé resta caracterizada pela ausência de contrato, pela cobrança sem consentimento e pela vulnerabilidade da consumidora, o que autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme decidido na origem.
No tocante à alegação de enriquecimento ilícito, esta também não se sustenta, visto que não foi comprovado o recebimento de qualquer benefício pela autora, sendo os valores descontados unilateralmente pela instituição financeira, o que torna ilegítima qualquer pretensão de compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2.
O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 196/197): APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO.
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANNUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 944 do Código Civil; aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido no que concerne à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora.
Alega que os juros moratórios devem ser fixados a partir do ato ilícito, uma vez que "a parte autora não possuía e nem possui relação contratual com qualquer das demandadas, visto que a relação formada fora efetivada de forma fraudulenta por terceiros, como restou apurado nos autos e corroborado pelas próprias premissas de julgamento consignadas pela Corte estadual" (e-STJ, fl.257).
Defende que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais se mostra irrisório e não se ajusta aos dissabores experimentados pela recorrente.
Afirma que a jurisprudência vem reconhecendo o pagamento de quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma que o montante arbitrado não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar de forma clara como o dispositivo normativo teria sido supostamente violado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridas, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF". ( REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) Com relação ao mérito, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls.186/190): A sentença combatida, datada de 07/04/2021, julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, para condenar a parte requerida a devolver em dobro (R$ 49,12) a parte autora, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária atinentes, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos; Condenou a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento ( Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Condenou a parte requerida em custas e honorários de advogado no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Extrai-se dos autos que o BANCO BRADESCO S/A cobrou da parte autora a tarifa bancária, vez que utilizava sua conta bancária, não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, como fazia outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que deveriam ser contra prestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
Os extratos juntados pelo requerente comprovam que foi descontada a quantia total de R$ 49,12.
Com efeito, entendo que como a parte autora efetivamente utilizou outros serviços que foram prestados pelo Banco apelado, é lícito a instituição bancária receber pelos mesmos (Resolução do BACEN n. 3.919).
De outro lado, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Confira-se. (..) No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017), e, no caso concreto, a instituição bancária NÃO fez prova da ocorrência da contratação.
Extrai-se dos autos que a parte apelada não juntou aos autos contrato que autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de engano justificável, convolando-se em desconto ilegal e sem origem, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista. (...) Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso em razão do risco da atividade, responde a parte apelada pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples, devendo os valores ilegais descontados serem devolvidos em dobro. (...) Já em relação ao apelo da parte autora, revendo posicionamento anterior, tenho que o pedido de majoração do valor fixado a título de dano moral (R$ 1.000,00), igualmente não merece provimento, pois embora o desconto indevido em seu benefício previdenciário possui natureza alimentar, isto é, destinado a satisfazer necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e saúde, o valor descontado é quase insignificativo.
Anoto que a indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
A Corte local, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, manteve o valor fixado pela sentença a título de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que seria suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora.
Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal estadual está dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o analisado em razão das circunstâncias dos autos, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos no art. 85 § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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