TJPA - 0802203-91.2023.8.14.0045
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de RONIE CEZAR DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de SIMONE BUENO MACHOWSKI em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:34
Audiência de Preliminar do dia 02/04/2025 10:00 cancelada.
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08/04/2025 10:32
Processo Desarquivado
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08/04/2025 10:32
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0802203-91.2023.8.14.0045 Autor do Fato: RONIE CEZAR DE SOUZA Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do nacional RONIE CEZAR DE SOUZA, suficientemente qualificado nos autos, no bojo dos quais apura-se a suposta prática do crime previsto no art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.
O relato policial da ocorrência dá conta de que, no dia 13 de março de 2.023, às 11h29, compareceu em sede policial a vítima RICARDO DE FREITAS QUEIROZ, narrando, em suma, que, no dia 12/03/2023, no período noturno, o autor do fato teria abusado do uso de equipamentos sonoros em sua casa, provocando incômodo e desconforto nos vizinhos.
Acrescentou que a polícia militar foi acionada e esteve no local, o que teria resultado na redução do volume do som, o que, contudo, só perdurou até a viatura se afastar.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi distribuído ao Juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, que proferiu decisão declinatória da competência em favor deste Juizado Especializado.
Designada audiência preliminar, sobreveio certidão atualizada atestando que o autor do fato teria sido beneficiado com transação penal nos autos n. 0801681-64.2023.8.14.0045, em curso no Juizado Especial Criminal desta comarca. É o relato do necessário.
Decido.
Os autos estão aguardando realização de audiência preliminar, mas, após exame cuidadoso dos fatos, verifico a ocorrência de litispendência em relação ao processo n. 0801681-64.2023.8.14.0045, em curso no Juizado Especial Criminal desta comarca e em cujo bojo o autor do fato firmou transação penal com o Ministério Público.
O processualista civil Humberto Theodoro Junior (2002, p. 281), ensina que não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...).
No processo penal, a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando já em curso um expediente envolvendo o mesmo autor, idênticos fatos e igual pretensão, que é expressa pela antiga máxima latina, o ne bis in idem.
A litispendência é um fenômeno que pode ser arguido pelo Ministério Público, o querelado ou acusado, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz sempre que a verificar presente, como no caso destes autos.
Uma leitura e confrontação simples das peças policiais que deram causa à abertura dos procedimentos aqui referenciados permite a conclusão de que tratam dos mesmos fatos e do mesmo acusado, impondo-se a extinção do presente, uma vez que nos autos n. 0801681-64.2023.8.14.0045, lavrados em momento anterior, já houve homologação de transação penal.
Cumpre deixar registrado que o presente expediente, embora lavrado no dia 13/03/2023, como decorrência do comparecimento, em sede policial, de uma vítima específica, trata dos mesmos fatos do dia 12/03/2023, que resultaram no TCO referido, instaurado em virtude da condução do autor do fato pela polícia militar.
Posto isso, tramitando dois expedientes penais sobre os mesmos fatos, RECONHEÇO a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 95, III, e art. 110, caput, ambos do Código de Processo Penal, e, em corolário, determino a extinção do presente procedimento, sem julgamento do mérito, com espeque no art. 485, V, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 3º do CPP.
Promova-se o cancelamento da audiência designada junto ao Sistema PJE e plataforma TEAMS, comunicando-se a todos os envolvidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anote-se, comunique-se e, precluídas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária. -
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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28/03/2025 11:19
Audiência de Preliminar designada em/para 02/04/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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28/03/2025 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 02/04/2025 10:30 cancelada.
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19/02/2025 12:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 10:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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19/02/2025 12:21
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 02/04/2026 10:30 cancelada.
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19/02/2025 11:52
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2026 10:30 para Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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19/02/2025 11:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2026 10:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:54
Decorrido prazo de RONIE CEZAR DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY SILVA SOUTO em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:48
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:48
Decorrido prazo de SIMONE BUENO MACHOWSKI em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0802203-91.2023.8.14.0045 Autor do Fato: RONIE CEZAR DE SOUZA Advogado: Felipe Kennedy Silva Souto - OAB/A 26.988 Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do nacional RONIE CEZAR DE SOUZA, já qualificado no expediente, instaurado em sede policial por suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do DECRETO-LEI 3.688/41.
Distribuído ao juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, sobreveio decisão declinatória da competência, em cujo teor foi considerada a possibilidade de se amoldarem, os fatos imputados, ao crime descrito como poluição de natureza sonora ou ambiental, o que atrairia a jurisdição especial desta Unidade.
Aportando os autos nesta Sede, foram lançadas certidões de antecedentes penais e de inexistência de benefício prévio com transação penal.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na sua oportunidade, disse que os fatos tratariam, em tese, de perturbação do sossego alheio, de modo que a competência absoluta para processo e julgamento do feito seria do juízo declinante.
Relatado o essencial.
Decido.
A situação dos autos está posta de modo a impor a assunção/firmação da competência ou suscitação de conflito negativo, já que aqui aportaram com reconhecimento, por parte do juízo originário, de sua incompetência, sob o argumento de que os fatos imputados teriam potencial para gerar danos de natureza ambiental, extrapolando a mera perturbação do sossego. É sabido que o bem jurídico tutelado pelo art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 consiste na paz social, tendo como sujeito passivo a coletividade, ao passo que a poluição sonora tutela o meio ambiente, cuja qualidade deve ser preservada e garantida para higidez da saúde humana, fauna e flora.
As alterações do meio ambiente, sempre presentes quando do abuso de emissões sonoras, inequivocamente causam ou podem causar sofrimento às pessoas, dado ao desvio da normalidade ambiental, com reflexos negativos, mediatos e imediatos, também na biologia desses indivíduos, e, portanto, afetando ou podendo afetar a saúde, sobretudo quando a ocorrência é reiterada e persistente, como se tem em hipótese de ambientes comerciais que, diariamente, acionam instrumentos sonoros com músicas altas.
Os males possíveis, aos quais são submetidas as vítimas deste tipo de poluição, que ultraja o equilíbrio do meio ambiente, vão, certamente, muito além de uma simples e pontual perturbação, podendo causar transtornos e sofrimento permanentes, razão por que se fez necessária a intervenção de natureza penal neste tipo de conduta, seja ela dolosa ou culposa.
A importância de se examinar os fatos, em um primeiro momento, sob a ótica da proteção integral ao meio ambiente, ganha substancial força diante de todos os problemas desencadeáveis a partir da sujeição contínua à poluição sonora, e que, por isso, não podem ser ignorados ou secundarizados, como o estresse, depressão, insônia, irritabilidade, perda de atenção, dor de cabeça, cansaço, perda de audição temporária e permanente e outros.
Nessa linha de compreensão, a infração de natureza ambiental habita, de fato, como referido na decisão declinatória, em uma esfera mais estreita de especialidade e, por esta razão, revela-se mais prudente e tecnicamente correto que seja aqui apurada, afastando-se sua configuração, se for o caso, no curso do procedimento, quando possível, aliás, reavaliação da competência decorrente de eventual desclassificação/mudança da imputação inicial, vez que absoluta e improrrogável. É bem verdade que o órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta.
Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado se defende dos fatos imputados e não da classificação que lhes atribuem.
Cumpre salientar, contudo, que jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da medida em hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular, por exemplo, competência absoluta e/ou adequação do procedimento.
No caso em apreço, que ainda cursa em fase puramente preliminar, não há que se falar, cogitar ou avaliar o cabimento de tal medida, que só foi aqui referida para evidenciar a despretensão deste juízo de se imiscuir em atividade própria do órgão ministerial, mas, de outro lado, o cabimento de se firmar, por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, sobretudo tomando em conta a especialidade do tema e o princípio da prevenção ambiental, a competência desta Sede Especializada.
I - Posto isso, firmo a competência para processamento do expediente, deixando, contudo, de avaliar a possibilidade de convalidação de atos decisórios, porquanto a decisão declinatória foi o único efetivamente praticado.
II - Em corolário, determino a adequação, junto ao banco de dados do processo, da capitulação penal, passando a constar art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.
III - Tendo em vista o teor das certidões lançadas e, portanto, a ausência de óbices quanto à possibilidade de oferta de transação penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 02 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10H30M, a ser realizada em formato e ambiente totalmente virtuais, por meio da plataforma TEAMS e ingresso no link informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhODY2MmItNzkwYy00ZGRkLWFhNWUtNDUwMzNlMTBmNjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Para realização da sessão, determino: a) A intimação do suposto autor dos fatos, por meio do patrono já habilitado, advertindo-o de que deverá comparecer (ingressar na sala virtual) portando documento pessoal com foto, acompanhado de advogado e que, se não o fizer, ser-lhes-á nomeado dativo.
Conste no mandado, ainda, que o Oficial de Justiça executor da diligência deverá indagar a respeito de endereço de e-mail e número de telefone celular a fim de viabilizar a participação na audiência eletrônica.
Eventual impossibilidade estrutural de participar da sessão no formato virtual deverá ser declarada ao Oficial de Justiça no momento da diligência ou informada nos autos por meio de advogado, ou, ainda, diretamente no balcão da Secretaria deste Juízo, até 10 dias antes da sessão, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reavaliação do formato de realização ou direcionamento da parte a um ponto de inclusão digital mais próximo. b) Assim que informados os endereços eletrônicos dos supostos autores do fato, deve, a Secretaria deste Juízo, inclui-los como participantes da audiência, junto ao sistema TEAMS, enviando o link via celular, se possível, com as respectivas orientações de ingresso; c) Qualquer eventual edição da sessão em razão da mudança de endereço eletrônico deverá ser promovida pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 19:03
Declarada incompetência
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03/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:15
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA realizada para 27/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 18:02
Decorrido prazo de SIMONE BUENO MACHOWSKI em 08/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:02
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 18:02
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:02
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:17
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA designada para 27/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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17/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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