TJPA - 0806485-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:45
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2025 10:45
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:17
Expedição de Guia de Recolhimento para EVALDO MARQUES PORTILHO - CPF: *40.***.*26-72 (REU) (Nº. 814000011).
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02/12/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento: 0823475-64.2023.8.14.0006 Investigado: EVALDO MARQUES PORTILHO, nascido em 18/09/1986, filho de Leocadio Portilho e Maria São Pedro Marques Portilho, residente e domiciliado na Rua Rio Solimões, QD: 114, Casa: 09, Bairro: Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67145-054, Telefone (91) 98387-8725 Advogado: Antônio Carlos Pimenta Pereira - OAB PA 30090 DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento de homologação de acordo de não persecução penal, firmado entre Ministério Público do Estado do Pará e o investigado EVALDO MARQUES PORTILHO.
O autuado, devidamente assistido pelo seu defensor, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com a proposta do Órgão Ministerial, na forma do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019).
Vieram os autos conclusos para a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Decido Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, inciso I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado, na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Todavia, a despeito da determinação legal, observo que a designação de audiência não se mostra razoável, no presente caso, pois não se verifica data próxima, disponível na agenda do Juízo, para a prática de tal ato, circunstância que acabará por impor espera prejudicial ao autuado, que deverá aguardar a disponibilidade de pauta para, só então, ver extinta a punibilidade, quando está claramente demonstrado o cumprimento do referido acordo de não persecução penal, razão pela qual reputo ser dispensável tal formalidade.
Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o autuado EVALDO MARQUES PORTILHO.
Expeça-se a guia de execução e os documentos necessários ao efetivo cumprimento do acordo.
O autuado será cientificado de que o descumprimento do acordo de não persecução penal também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, os autos deverão vir conclusos para a decretação da extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou se publique, caso haja advogado habilitado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Ananindeua, PA, 28 de novembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EVALDO MARQUES PORTILHO - CPF: *40.***.*26-72 (REU)
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES PORTILHO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 06:04
Recebida a denúncia contra sem indiciamento (REU)
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06/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2023 08:34
Juntada de Petição de denúncia
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02/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 29/05/2023.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 18:25
Declarada incompetência
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01/04/2023 21:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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