TJPA - 0818907-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABELLY RAIOL LIMA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ISABELLY RAIOL LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 12 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818907-86.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES: IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470-A E OUTROS RECORRIDO(A): ISABELLY RAIOL LIMA REPRESENTANTE: CYNARA VITORIA BARROS DOS SANTOS, OAB/PA 34.852-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 26012138) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 25335075) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 25335075): “Ementa: Direito civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer. realização de colangio rnm e medidas de suporte. deferida liminar. recurso Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que internação hospitalar para realização de Colangio RNM e medidas de suporte, para avaliar a existência ou não de cálculos biliares, e sorologias para doenças hepáticas e antibioticoterapia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de cobertura de intervenção cirúrgica, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravada demonstrou a probabilidade do direito, ao comprovar a necessidade do tratamento cirúrgico, indicado pelo médico que a acompanha, e o perigo de dano, diante da urgência do procedimento e do risco de agravamento da doença. 4.
A equipe médica do hospital solicitou a internação da paciente para investigação de sua situação e para que pudesse receber o tratamento adequado o mais rápido possível. 5.
Considerando o perigo de dano irreversível e de difícil reparação, dado que a eficácia e a possibilidade de cura do tratamento médico da Agravada podem ser comprometidas pela conduta da Recorrente, que negou a realização de procedimento, o Juízo Singular concedeu a da tutela provisória de urgência, por entender que a probabilidade do direito do Autor está claramente demonstrada. 6.
Ao meu sentir, incensurável a decisão agravada, estando cristalinamente demonstrada a urgência se torna incontestável a necessidade de realizar a intervenção e internação, considerando que a recorrida se encontra com dor abdominal aguda, que redundou na determinação de investigação clínica com internação hospital pelo médico que acompanha a criança. 7.
Agravo Interno prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve violação aos ditames dos Art. 4°, III da Lei n° 9.961/2000; Art. 10, § 4° da Lei 9.656/1998; Art. 12 da Lei nº 9.656/1998; Art. 373, I, do CPC/2015; Art. 537, § 1º do CPC/2015, além da Jurisprudência.
Afirma que “A recorrida teve negado a autorização para internação, mas isso foi feito com arrimo no seu contrato de plano apenas AMBULATORIAL.
A Lei nº 9.656/1998 traz múltiplos dispositivos que definem as obrigações das Operadora quando firmarem planos somente AMBULATORIAIS com seus usuários”.
Prossegue, argumentando que “não há falar-se em conduta ilícita quando uma operadora nega internação hospitalar a um usuário que contratou plano apenas com a segmentação AMBULATORIAL, fazendo-se premente DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR a decisão recorrida, sob pena de perpetuar ofensa aos dispositivos de lei federal suso indicados”.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 26628589). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
O caso dos autos trata recurso especial que foi interposto no bojo de recurso de agravo de instrumento, este originariamente submetido com o fito de impugnar decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu pedido de tutela de urgência.
Assim, ressai a conclusão de que o recurso especial interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular nº 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), aplicável por simetria aos Recursos Especiais, diante da natureza precária e provisória do ato recorrido.
Destarte, entende o Superior Tribunal de Justiça que “em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo” (STJ - AgInt no AREsp: 2124510 RJ 2022/0140417-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023 – grifos apostos).
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 735 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELLY RAIOL LIMA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
04/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLY RAIOL LIMA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818907-86.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ISABELLY RAIOL LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer. realização de colangio rnm e medidas de suporte. deferida liminar. recurso Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que internação hospitalar para realização de Colangio RNM e medidas de suporte, para avaliar a existência ou não de cálculos biliares, e sorologias para doenças hepáticas e antibioticoterapia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de cobertura de intervenção cirúrgica, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravada demonstrou a probabilidade do direito, ao comprovar a necessidade do tratamento cirúrgico, indicado pelo médico que a acompanha, e o perigo de dano, diante da urgência do procedimento e do risco de agravamento da doença. 4.
A equipe médica do hospital solicitou a internação da paciente para investigação de sua situação e para que pudesse receber o tratamento adequado o mais rápido possível. 5.
Considerando o perigo de dano irreversível e de difícil reparação, dado que a eficácia e a possibilidade de cura do tratamento médico da Agravada podem ser comprometidas pela conduta da Recorrente, que negou a realização de procedimento, o Juízo Singular concedeu a da tutela provisória de urgência, por entender que a probabilidade do direito do Autor está claramente demonstrada. 6.
Ao meu sentir, incensurável a decisão agravada, estando cristalinamente demonstrada a urgência se torna incontestável a necessidade de realizar a intervenção e internação, considerando que a recorrida se encontra com dor abdominal aguda, que redundou na determinação de investigação clínica com internação hospital pelo médico que acompanha a criança. 7.
Agravo Interno prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido Liminar (Proc. nº 0885537-94.2024.814. 0301), movida por I.
R.
L., menor impúbere representada por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “(...)Quanto ao perigo de dano, observo que o mesmo decorre da própria natureza urgente do quadro clínico da autora, conforme laudo médico acostado aos autos, de forma que a demora na internação e realização dos exames e tratamentos necessários pode acarretar agravamento do quadro e riscos à saúde da criança.
Ressalte-se, por fim, que a medida ora concedida é plenamente reversível, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC de sorte que a parte autora poderá ser condenada a ressarcir a ré pelos custos da internação e tratamento, se ao final for julgada improcedente a demanda.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar para determinar que a ré promova a internação hospitalar da autora nos termos indicados pelo médico assistente no laudo ID n. 129424114, em hospital da rede credenciada ou, na impossibilidade, em hospital particular, arcando com todas as despesas decorrentes, sem imposição de obstáculos ou morosidade que comprometa o tratamento da parte demandante.
O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.” Insurgindo-se contra o ato, a HAPVIDA ingressou com o presente recurso buscando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para desobrigá-la do custeio da cirurgia prescrita ao paciente.
Em decisão ID 23321980, indeferi o pleito de efeito suspensivo.
Tal decisum foi alvo de Agravo Interno.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Considerações iniciais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ora agravante custeie a realização de colangio RNM e medidas de suporte.
Pois bem, o regime das tutelas de urgência é regulado na lei processual pelo artigo 300, do CPC, o qual autoriza a sua concessão “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sendo assim, há que se verificar a presença concomitante do direito da requerente, ainda que de forma indiciária, e do dano que o não cumprimento da obrigação estaria lhe causando.
Considerando o perigo de dano irreparável, irreversível e de difícil reparação, dado que a eficácia e a possibilidade de cura do tratamento médico da Agravada podem ser comprometidas pela conduta da Recorrente, que negou a realização da cirurgia necessária, especialmente com o câncer progredindo rapidamente, o Juízo Singular concedeu a da tutela provisória de urgência, por entender que a probabilidade do direito da Demandante está claramente demonstrada.
A autora, ora Agravada, possui 03 (três) anos de idade e precisa de internação hospitalar para realização de Colangio RNM e medidas de suporte, para avaliar a existência ou não de cálculos biliares, e sorologias para doenças hepáticas e antibioticoterapia.
A equipe médica do hospital solicitou a internação da paciente para investigação de sua situação e para que pudesse receber o tratamento adequado o mais rápido possível.
Todavia, apesar da atestada urgência que o caso requer, o plano de saúde negou a internação sob a alegação de que o plano de saúde da paciente não inclui internação clínica, uma vez que se trata de plano ambulatorial.
Considerando o perigo de dano irreversível e de difícil reparação, dado que a eficácia e a possibilidade de cura do tratamento médico da Agravada podem ser comprometidas pela conduta da Recorrente, que negou a realização de procedimento, o Juízo Singular concedeu a da tutela provisória de urgência, por entender que a probabilidade do direito do Autor está claramente demonstrada.
Ao meu sentir, incensurável a decisão agravada, estando cristalinamente demonstrada a urgência se torna incontestável a necessidade de realizar a intervenção e internação, considerando que a recorrida se encontra com dor abdominal aguda, que redundou na determinação de investigação clínica com internação hospital pelo médico que acompanha a criança (ID nº 129424114).
Consequentemente, considerando que as argumentações para escusa de cumprir a obrigação se embasavam nas diretrizes da ANS, penso que inexiste razão para a Seguradora negar o pagamento do procedimento.
Além do mais cabe, ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar a cura para o paciente.
Feitas essas considerações, neste momento processual, é razoável acolher a indicação do profissional que acompanha a enferma, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades da paciente, para indicar os procedimentos adequados a garantir a sua saúde, restando demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela agravada.
No que toca ao perigo de dano, é irrefutável que o perigo in reverso para a parte agravada é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer, sem contar que, caso a agravante, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos dos procedimentos por outros meios. 3.
Parte dispositiva.
Isto posto, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o Agravo Interno interposto. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 07/03/2025 -
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLY RAIOL LIMA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818907-86.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ISABELLY RAIOL LIMA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de dezembro de 2024 -
13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABELLY RAIOL LIMA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido Liminar (Proc. nº 0885537-94.2024.814. 0301), movida por I.
R.
L., menor impúbere representada por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “(...)Quanto ao perigo de dano, observo que o mesmo decorre da própria natureza urgente do quadro clínico da autora, conforme laudo médico acostado aos autos, de forma que a demora na internação e realização dos exames e tratamentos necessários pode acarretar agravamento do quadro e riscos à saúde da criança.
Ressalte-se, por fim, que a medida ora concedida é plenamente reversível, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC de sorte que a parte autora poderá ser condenada a ressarcir a ré pelos custos da internação e tratamento, se ao final for julgada improcedente a demanda.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar para determinar que a ré promova a internação hospitalar da autora nos termos indicados pelo médico assistente no laudo ID n. 129424114, em hospital da rede credenciada ou, na impossibilidade, em hospital particular, arcando com todas as despesas decorrentes, sem imposição de obstáculos ou morosidade que comprometa o tratamento da parte demandante.
O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.” Insurgindo-se contra o ato, a HAPVIDA ingressou com o presente recurso buscando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para desobrigá-la do custeio da cirurgia prescrita ao paciente.
Passo a analisar o efeito suspensivo recursal pretendido.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil - CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o Agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e evidencie a probabilidade de provimento do recurso.
Registro que os requisitos do artigo supracitado devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão do efeito suspensivo.
Contudo, entendo ausentes os referidos pressupostos, neste momento processual.
Explico.
A autora de possui 03 (três) anos de idade e precisa de internação hospitalar para realização de Colangio RNM e medidas de suporte, para avaliar a existência ou não de cálculos biliares, e sorologias para doenças hepáticas e antibioticoterapia.
A equipe médica do hospital solicitou a internação da paciente para investigação de sua situação e para que pudesse receber o tratamento adequado o mais rápido possível.
Todavia, apesar da atestada urgência que o caso requer, o plano de saúde negou a internação sob a alegação de que o plano de saúde da paciente não inclui internação clínica, uma vez que se trata de plano ambulatorial.
Considerando o perigo de dano irreversível e de difícil reparação, dado que a eficácia e a possibilidade de cura do tratamento médico da Agravada podem ser comprometidas pela conduta da Recorrente, que negou a realização de procedimento, o Juízo Singular concedeu a da tutela provisória de urgência, por entender que a probabilidade do direito do Autor está claramente demonstrada.
Ao meu sentir, incensurável a decisão agravada, estando cristalinamente demonstrada a urgência se torna incontestável a necessidade de realizar a intervenção e internação, considerando que a recorrida se encontra com dor abdominal aguda, que redundou na determinação de investigação clínica com internação hospital pelo médico que acompanha a criança (ID nº 129424114) Consequentemente, considerando que as argumentações para escusa de cumprir a obrigação se embasavam nas diretrizes da ANS, penso que inexiste razão para a Seguradora negar o pagamento do procedimento.
Além do mais cabe, ao profissional que acompanha o enfermo, mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar a cura para o paciente.
Por fim, entendo que o perigo in reverso para a agravada é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer, sem contar que, como afirmado pelo juízo a quo, caso a agravante, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos dos procedimentos por outros meios.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido.
Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Douta Procuradoria do Ministério Público.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 08:13
Declarada incompetência
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11/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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