TJPA - 0801266-04.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0801266-04.2024.8.14.0124 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: DAZIZO DINA DA SILVA Endereço: Rua Nova Jerusalém, S/N, NOVO SÃO DOMINGOS, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Vistos etc.
CIRNALVA FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA e CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Em suma, indica a autora ao realizar o recebimento de seu benefício constatou existência de recebimento a menor em sua aposentadoria.
Ao se deslocar a uma agência do INSS verificou que o desconto foi realizado ante os BANCOS ora requeridos, sob suposto contrato de empréstimo.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação, pugnando pela citação da instituição financeira a juntar cópia do contrato de empréstimo, uma vez que não reconhece o negócio jurídico.
Esse Juízo, então, determinou que os requeridos exibissem cópia do contrato bem como a comprovação de favorecimento financeiro, e informação acerca de demandas judiciais existentes em relação ao contrato.
De sua parte, ambos os réus foram citados e apresentaram documentos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, a qual tem por objetivo a exibição de documentos.
O Banco Itaú Consignados (id 128904684) não apresentou contrato, pois alega que o negócio jurídico foi realizado com Banco BMG e por isso, seria parte ilegítima.
Além de requerer produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
O Banco Cetelem, id 129103886, informa inexistência de qualquer contrato celebrado com a parte autora.
Por sua vez, o Banco BMG apresentou contrato de empréstimo, id 129192934 em nome da requerente.
Os requeridos, Banco PAN e Banco Bradesco, não anexaram qualquer contrato nos autos, apenas suas contestações.
O Código de Processo Civil enuncia: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Inicialmente, saliento que se está diante de uma Ação de Produção Antecipada de provas cujo intuito é, tão somente, viabilizar a produção da prova.
Portanto, não comporta valoração ou formação de convencimento acerca de responsabilidades, culpas ou atos ilícitos.
O procedimento da produção antecipada da prova é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial.
Cumpre acrescentar que o STJ admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO EXIBITÓRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. - É admitida ação autônoma para a exibição de documentos, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes ou nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp 1774987/SP). - Para a obtenção de um documento real, próprio ou comum às partes litigantes, depende-se de uma manifestação ativa do interessado legitimado em solicitar tal documento administrativamente, e, assim sendo, a necessidade do ajuizamento de uma demanda judicial, só nasce depois da negativa, expressa ou tácita (pelo decurso de um lapso de tempo razoável entre o pedido administrativo regularmente formulado e a não obtenção do documento). - Diante do preenchimento dos requisitos é o caso da petição inicial ser recebida pelo magistrado e determinar o regular processamento do feito como exibição de documentos.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-70, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-12-2019).
Por tais motivos, a produção de provas não será realizada nestes autos e caso queira, a parte poderá demandar ação própria para rever o direito que entende lesado, desde que, instruídos com documentos pertinentes e necessários ao deslinde do feito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, bem como homologo a prova produzida, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão de gratuidade de Justiça, “ex vi” do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Retifique o polo ativo da demanda, para constar o nome presente na petição inicial, CIRNALVA FRANCISCO DOS SANTOS.
Diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 382, §4º CPC, façam-se as comunicações de praxe e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
18/11/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 23:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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18/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Homologado o pedido
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01/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/09/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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