TJPA - 0822032-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0822032-44.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(A): TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor TEREZA JULIA SOUZA DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 128685651). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se pendentes, a teor do previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
18/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:54
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818904-11.2024.8.14.0040
Gustavo Rocha Silva
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Murilo Viaro Baccarin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:26
Processo nº 0800372-82.2023.8.14.0085
Delegacia de Policia Civil de Inhangapi
Olivar Fernandes da Silva
Advogado: Joao Paulo de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:44
Processo nº 0845548-23.2020.8.14.0301
Edielse Adriano Abracado Amaral
Advogado: Jose Hyram Soares Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 11:15
Processo nº 0871066-44.2022.8.14.0301
Jairo Carlos de Oliveira Neto
Advogado: Antonio Moraes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 11:40
Processo nº 0802145-51.2024.8.14.0046
Rozalia Santa Roza da Conceicao
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 17:48