TJPA - 0818904-11.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:30
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0818904-11.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: GUSTAVO ROCHA SILVA Endereço: Rua Araguaia, 149, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Endereço: Rua Doutor Rafael de Barros, 210, 41, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-041 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110250132300000123213479 2.
Configuração original da viagem Documento de Comprovação 24112110250172000000123213482 3.
Email Ethiopian primeira alteração do voo Documento de Comprovação 24112110250207200000123213484 4.
Email Ethiopian segunda alteração do voo Documento de Comprovação 24112110250246200000123213486 5.
Seguro viagem Documento de Comprovação 24112110250284400000123213488 6.
Nota fiscal hotel Guarulhos Documento de Comprovação 24112110250318600000123213490 7.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24112110250353600000123213491 8.
CNH Gustavo Documento de Identificação 24112110250384000000123213493 9.
Procuração Gustavo Instrumento de Procuração 24112110250418600000123213497 Intimação Intimação 24120211562281000000123892273 Citação Citação 24120211562333000000123892274 Petição Petição 24120215141505800000123916985 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120411360128200000124056446 Contestação Contestação 25012909413011600000126589024 ETH - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 25012909413044800000126589027 Procuracao Ethiopian - RM Instrumento de Procuração 25012909413075100000126589028 S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabelecimento 25012909413141800000126590979 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25012909413198100000126590981 Réplica Petição 25013010321716300000126675180 Decisão Decisão 25013108132685500000126674702 Sentença Sentença 25020513365115100000127055522 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022015460547900000128134126 Sentença Sentença 25020513365115100000127055522 -
02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:01
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GUSTAVO ROCHA SILVA Endereço: Rua Araguaia, 149, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Endereço: Rua Doutor Rafael de Barros, 210, 41, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-041 PROCESSO n. 0818904-11.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GUSTAVO ROCHA SILVA em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 135868757, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 135772802, JULGO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 131637405: É a tutela jurisdicional postulada: a) Pelos danos morais sofridos, estes, conforme argumentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Pelos danos materiais sofridos, estes, conforme comprovado, no valor de R$ 324,28 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos); A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo de responsabilidade civil em razão de cancelamento no voo da autora.
Alega o autor que tivera seu voo alterado por 4 dias antes, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
No caso ora em debate, todas as alterações de voo obedeceram ao prazo mínimo de 72 horas previsto na resolução da ANAC.
Cabe lembrar que a aviação é atividade complexa, dependente de inúmeros fatores, como tempo da região, estruturação da malha aérea entre outros.
Assim sendo cumprido o prazo de 72 horas determinado na resolução da ANAC, não há que se falar em dano moral.
Vejamos: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS – PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de email à parte autora, dentro do prazo estipulado. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível - Nº 0805224-06.2019.8.12.0002 – Dourados Relator– Exmo.
Sr.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago) Ademais, no caso ora em debate, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
O STJ possui tese fixada no sentido de que “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Segundo a corte da cidadania, “Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz (a) assinante.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110250132300000123213479 2.
Configuração original da viagem Documento de Comprovação 24112110250172000000123213482 3.
Email Ethiopian primeira alteração do voo Documento de Comprovação 24112110250207200000123213484 4.
Email Ethiopian segunda alteração do voo Documento de Comprovação 24112110250246200000123213486 5.
Seguro viagem Documento de Comprovação 24112110250284400000123213488 6.
Nota fiscal hotel Guarulhos Documento de Comprovação 24112110250318600000123213490 7.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24112110250353600000123213491 8.
CNH Gustavo Documento de Identificação 24112110250384000000123213493 9.
Procuração Gustavo Instrumento de Procuração 24112110250418600000123213497 Intimação Intimação 24120211562281000000123892273 Citação Citação 24120211562333000000123892274 Petição Petição 24120215141505800000123916985 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120411360128200000124056446 Contestação Contestação 25012909413011600000126589024 ETH - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 25012909413044800000126589027 Procuracao Ethiopian - RM Instrumento de Procuração 25012909413075100000126589028 S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabelecimento 25012909413141800000126590979 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25012909413198100000126590981 Réplica Petição 25013010321716300000126675180 Decisão Decisão 25013108132685500000126674702 -
07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:40
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 30/01/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818904-11.2024.8.14.0040 REQUERENTE: GUSTAVO ROCHA SILVA Nome: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Endereço: Rua Doutor Rafael de Barros, 210, 41, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-041 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 30/01/2025 09:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 2 de dezembro de 2024.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:26
Audiência Una designada para 30/01/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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