TJPA - 0888272-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 14:18
Decorrido prazo de VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Citação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0888272-03.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA Endereço: Rua Coletora 2, 139, Conjunto Nova Vitória, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65915-010 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre o ingresso do autor(a) VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA, candidato(a) no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará.
Alega a parte autora que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“a”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), no teste de flexão abdominal e por não ter conseguido realizar o teste de flexão de braço no solo.
Porém, alega o(a) candidato(a) que a barra fixa estava molhada com o suor de candidatos anteriores, além de que foi obrigado a fazer 6 movimentos, visto que dois deles não foram considerados e, como resultado, forçou a musculatura dos seus braços, vindo a lesioná-la durante a realização.
Relata que, após ficar por cerca de 25 minutos sob cuidados médicos, foi chamado, mesmo machucado, para realizar a segunda tentativa do teste de flexão abdominal, sendo que não lhe foi concedido mais prazo.
Pelo que conseguiu realizou 31 e 37 flexões nas primeira e segunda tentativas, respectivamente.
Contudo, afirma a parte autora que não conseguiu realizar a prova de flexão de braço no solo, por conta da lesão sofrida durante a realização do teste de flexão na barra fixa, o que prejudicou seu desempenho.
Por fim, requereu suspensão dos efeitos do ato administrativo que que declarou a eliminação do autor do exame de aptidão física, assegurando a realização de um novo teste de corrida, em condições apropriadas, para que possa prosseguir nas demais etapas do certame e, se aprovado, ingressar no Curso de Formação de Praças, bem como determinar à banca examinadora (CEBRASPE) para que junte aos autos a ata da etapa de Teste de Aptidão Física (1º e 2º dia).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino; b) flexão abdominal sobre o solo com duração de 1 (um) minuto: 40 (quarenta) repetições para o sexo masculino e 35 (trinta e cinco) repetições para o sexo feminino; c) flexão de braço no solo: 30 (trinta) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés). 12.11.1.3 (...) e) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos; f) a cabeça, o tronco e os membros inferiores devem permanecer completamente na vertical, do início ao final de cada repetição; (...)” É possível observar pelo vídeo (id 130020158) que no primeiro movimento na barra fixa, o autor está com os cotovelos levemente flexionados ao começar o exercício, quando deveriam estar totalmente esticados, falha que é repetida na quarta repetição, logo, teve de realizar mais duas repetições corretamente, condição, que segundo o autor, o levou a lesionar sua musculatura, fato que o impediu de realizar os demais testes satisfatoriamente.
Tal situação revela ausência de bom condicionamento físico do autor, visto que sofreu lesão já no primeiro teste físico do certame.
Frise-se que o edital determina um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos a, no máximo, de 1 (uma) hora entre as tentativas.
O próprio autor informou que realizou a segunda tentativa após 25 (vinte e cinco) minutos sob cuidados médicos, certamente liberado por este.
Não há comprovação de que a presença de uma fita na barra destinada à execução dos exercícios físicos tenha alguma implicação na performance dos candidatos.
Ademais, tal ocorrência não foi questionada no momento do teste pela parte autora.
Quanto à condição física do autor, o item 12.12.3, do Edital nº 1 - Abertura, menciona claramente que "casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários", "que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a aptidão física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes".
A lesão da musculatura é circunstância pessoal, não oponível à Administração, falecendo ao autor direito líquido e certo à nova avaliação.
O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
Os vídeos atestam que o autor não conseguiu finalizar as repetições na primeira tentativa, na qual é possível constatar que o reclamante não executou as repetições de forma ininterrupta, e não completou as repetições da forma exigida pelo edital na segunda tentativa, dentro do tempo permitido, além de não ter realizado o teste de flexão de braço no solo.
O edital do concurso vincula, de um lado, a Administração Pública e, de outro, os participantes do certame.
Na hipótese, a Administração Militar não violou o edital, pois consignou ao candidato duas oportunidades para a realização do teste, nas quais o autor não logrou sucesso.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto que o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0888272-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA Nome: VITOR EMMANOEL MORAIS DE SOUSA Endereço: Rua Coletora 2, 139, Conjunto Nova Vitória, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65915-010 REU: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 09:25
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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