TJPA - 0800826-98.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:59
Juntada de Informações
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Informações
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Informações
-
27/04/2025 15:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:27
Juntada de despacho
-
15/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:17
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:10
Decorrido prazo de SIMONI CRISTINA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 13:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de JHENNY NUNES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de JHENNY NUNES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 13:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
15/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:00
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO DELGADO MOTA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 14:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 14:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
29/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
22/07/2022 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:12
Juntada de Informações
-
05/07/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 08:43
Juntada de Informações
-
06/06/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
06/06/2022 13:44
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 13:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
06/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 01:32
Decorrido prazo de IVANILSON OLIVEIRA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 05:15
Decorrido prazo de JUANUBIO DE JESUS CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida.
Regulamente citada, a ré apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Da resposta à acusação Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto às respostas dos réus, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2022, às 13 h00min a ser realizada através da plataforma MicrosoftTeams.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intime-se a ré, através do advogado constituído, via DJE, para participar da audiência por videoconferência acessando o link abaixo.
Intimem-se as testemunhas e as vítimas para participarem da audiência por videoconferência, não sendo possível participar de forma virtual, devem comparecer a sede deste fórum no dia e horário designados para realização da audiência.
No momento da intimação informe-as a possibilidade de participar da audiência por veio virtual, através da plataforma MicrosoftTeams, devendo acessar ao link disponível abaixo no dia e hora designados.
Expeça-se carta precatória, quando necessário, para intimação das testemunhas/vítimas, a participarem da audiência virtualmente, acessando o link abaixo no dia e hora designados.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência a data de audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicado no DJE.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB.
Dom Eliseu (PA), 08 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar a audiência: https://cutt.ly/YmWDKTw -
04/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 13:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
27/07/2021 01:48
Decorrido prazo de JHENNY NUNES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JHENNY NUNES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 09:20
Recebida a denúncia contra JHENNY NUNES DA SILVA - CPF: *28.***.*50-30 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA (AUTORIDADE)
-
14/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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