TJPA - 0805945-42.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0805945-42.2023.8.14.0040 Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 17 de abril de 2023, por volta das 18h10min, no Bairro Da Paz, neste município, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades vender, ter em depósito e trazer consigo, sendo encontrado em posse do mesmo: 02 (duas) pedra de “crack”, uma pesando aproximadamente 364 gramas e a outra pesando aproximadamente 514 gramas, além de uma balança de precisão.
Extrai-se que, no dia e hora supramencionados, uma equipe da Polícia Militar recebeu uma denúncia de que um indivíduo de ESTATURA BAIXA, COR PARDA, TRAJANDO BERMUDA JEANS E CAMISA COR PRETA, havia enterrado uma quantidade de entorpecente no assentamento terra prometida próximo ao bairro Nova Carajás e posteriormente saído com outra quantidade em mãos.
Em diligências até o local, o indivíduo com as mesmas características foi localizado próximo a última rotatória do Bairro Nova Carajás em posse de um sacola.
Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA, e dentro da sacola em que o mesmo carregava, foi encontrado: 01 (uma) pedra de “crack”, pesando aproximadamente 364 gramas e uma balança de precisão.
Ato contínuo, após ser indagado sobre um entorpecente que estaria possivelmente enterrado no assentamento terra prometida, o denunciado levou a guarnição até o local, sendo encontrado: 01 (uma) pedra de “crack” envolto em um saco plástico, pesando aproximadamente 514 gramas.. (...).”.
Denúncia recebida em 29/06/2023 (ID 95815507).
O réu foi notificado (ID 93737221) e apresentou resposta escrita (ID 95576667).
Laudo Toxicológico (ID 115946338).
Audiência de instrução e julgamento (ID 129782614), em que foram ouvidas as testemunhas e declarada a revelia do réu.
Em fase de Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por sua vez, a defesa do réu, também em sede de Alegações Finais, suscitou preliminar de quebra de cadeia de custódia e pugnou pela absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo como suposto autor o nacional FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA.
A defesa suscitou quebra da cadeia de custódia.
Primeiramente, destaco que eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida.
Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Da análise dos autos, verifico que não há que falar em quebra da cadeia de custódia, os policiais confirmaram em juízo a apreensão da substância entorpecente apreendida, sendo parte com o réu e o restante enterrada do mesmo local que os populares o viram desenterrando uma parte.
No mais, verifico que a defesa não conseguiu comprovar de forma efetiva a quebra de custódia e qual seria, de fato, o prejuízo causado ao réu.
Sendo importante destacar entendimento do STJ de que eventual condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sobre o assunto destaco o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em nenhum momento a defesa indica qualquer sorte de prejuízo que eventual inobservância da cadeia de custódia tenha lhe causado.
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.- "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 168.788/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022).
Por todo o exposto, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela defesa.
Sem outras preliminares arguidas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. - ART. 33 DA LEI 11.343/06 Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 91121775 - Pág. 20), Laudo Toxicológico Definitivo (ID 129782452), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
O Laudo Toxicológico Definitivo, conclui: "(...) 4 - DO RESULTADO: No material periciado, obteve-se resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA. ” Não há nos autos qualquer autorização ou permissão que legitimasse a portar a substância entorpecente e, assim, excluísse o crime.
Não há que se questionar a prática do crime de tráfico de drogas, a definição típica do art. 33, da Lei Antitóxicos, é de conteúdo variado, descrevendo diversas ações.
Todavia, há unidade de crime, é dizer, ainda que o agente tivesse praticado mais de uma das ações constantes do tipo, haveria um só crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, não há dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser imputada ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA.
A testemunha VANDERSON ALEXANDRE FARIAS COUTINHO narrou em juízo que não se lembra detalhes da abordagem do réu, mas que se recorda que encontraram uma alta quantidade de substância entorpecente do tipo crack.
Que acha que foi no quintal, enterrada dentro de um recipiente.
Que encontraram balança de precisão no local também.
Que se não está enganado a prisão foi no Nova Carajás e depois se deslocaram para a Invasão Terra Prometida.
Que não lembra onde foi encontrada a balança de precisão e não recorda se foi em via pública.
Além disso, a testemunha SANDRO DE ASSIS MACHADO narrou em juízo que a GU recebeu informação de que populares haviam visto o réu desenterrando alguma coisa, o que chamou atenção deles.
Que foi pedido apoio à guarnição do depoente e encontraram o réu com uma sacola com substância análoga a maconha ou crack, não se recorda muito bem.
Que como tinha sido informado que o réu havia saído dessa área retornaram para o local e encontraram mais substâncias entorpecentes no local.
Que a substância estava enterrada em um terreno.
Importante relembrar que os policiais militares são agentes públicos, dotados de fé pública, ao qual são conferidos poderes para fins de polícia preventiva e repressiva, não sendo razoável que, apenas em Juízo, suas declarações sejam recebidas sem o devido valor.
Neste mesmo sentido destaco os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NODEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS.
REEXAME PROBATÓRIO.REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICOPRIVILEGIADO.
PATAMAR DIVERSO DE 2/3.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAIDÔNEA.
ILEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL MAISRIGOROSO.
RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADEABSTRATA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO. (...) 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165561 / AM, rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, j. 02/02/2016).
Grifei.
O réu tinha consigo e em sua residência a substância entorpecente apreendida nos autos configurando a prática de dois dos verbos nucleares do tipo misto alternativo contido no art. 33 da Lei 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA Passo, agora, à DOSIMETRIA DAS PENAS O réu é reincidente; A culpabilidade aqui se revela elevada, considerando que o réu demonstrou maior planejamento e determinação ao esconder a substância entorpecente em local de difícil acesso, configurando um modus operandi que visava dificultar a ação policial e a descoberta do crime.
Além disso, a quantidade de droga apreendida, 878g de cocaína, é expressiva e indica clara intenção de promover a disseminação de entorpecentes, o que agrava o impacto social de sua conduta; A conduta social é desfavorável, pois o réu, ao envolver-se no tráfico de entorpecentes, contribui diretamente para o aumento da criminalidade e degradação das relações sociais no local onde reside.
A denúncia de populares evidencia o incômodo que suas ações causavam à comunidade, sugerindo que sua atuação estava inserida em um contexto de afronta à ordem pública e ao bem-estar coletivo; A personalidade do agente sem dados para valoração; Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu; O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, normal ao tipo penal; As circunstâncias do crime são as normais do tipo; E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, considerando a natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida nos autos (878g de cocaína) entendo como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem atenuantes a serem sopesadas.
Presente agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 816 (oiticentos e dezesseis dias-multa), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Para aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 devem ser observados: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
No presente caso, o acusado é reincidente, responde a vários processos criminais, não ficou demonstrado que integra organização criminosa, no entanto, ficou demonstrado nos autos que é dedicado a atividades criminosas, motivo pelo qual afasto a aplicação da minorante.
Ausência de causas de aumento de pena.
O que resulta em uma pena de 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 816 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de R$ 47,06 (quarenta sete reais e seis centavos) correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (abril de 2023 – R$ 1.412,00), o que totaliza o valor, a título de multa de R$ 38.400,96 (trinta e oito mil, quatrocentos reais e noventa e seis centavos), a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Em consonância com o disposto no art. 76 c/c 33, § 2º, do Código Penal, o condenado reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.
Considerando o montante da pena, descabe falar em suspensão condicional da pena e a substituição por pena restritiva de direito.
A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
A pena de multa imposta ao acusado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
O réu poderá recorrer em liberdade.
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
Quanto ao que foi apreendido, em observância ao que dispõe a Tese Firmada pelo STF no tema 647, determino: a) a incineração da substância entorpecente apreendida; INTIME-SE o sentenciado, através de seu advogado, via DJE (art. 392, II do CPP).
INTIME-SE Ministério Público.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015), no entanto, ante as circunstâncias nos autos que apontam que a ré é pobre no sentido da lei suspendo a sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação, nos termos do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal.
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 20 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:20
Decretada a revelia
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23/10/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:46
Processo Desarquivado
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27/11/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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27/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/08/2023 11:56
Juntada de Termo de Compromisso
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06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:49
Juntada de Alvará de Soltura
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29/06/2023 15:41
Revogada a Prisão
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29/06/2023 15:41
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA - CPF: *40.***.*69-02 (AUTOR DO FATO)
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28/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de denúncia
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26/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/04/2023 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:02
Juntada de Informações
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23/04/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/04/2023 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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