TJPA - 0800938-28.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 23:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800938-28.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: FABIO COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FÁBIO COSTA RIBEIRO em face do ESTADO DO PARÁ E DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a anulação do ato administrativo que o declarou inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
Alegou o autor que o exame psicológico foi realizado sem critérios objetivos claros e que a decisão de sua inaptidão não foi devidamente fundamentada.
Requereu o deferimento da medida liminar pleiteada, de forma inaudita altera pars, para o fim de compelir os requeridos a admitirem a participação do autor nas demais etapas do certame para o CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMPA (Edital 01/2023 – CFP/PMPA/2023), de modo a lhe ser garantido, ainda, que, na hipótese de ser aprovado em todas as demais fases dos certames, fique, desde já, autorizado sua participação no Curso de Formação de Praças da PMPA, nomeação e posse.
No mérito, requereu a procedência da ação em todos os seus termos.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação ao ID-116885913 e ID-117751317, defendendo a legalidade do procedimento administrativo.
Ao Id. 117758533, o Estado do Pará informou que interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão interlocutória proferida nos autos, que tramita no Tribunal de Justiça do Pará sob o nº. 0809788-04.2024.814.0000.
O Réu juntou aos autos comunicação da Ré CEBRASPE (Id. 120528786), informando que após a realização do novo exame de avaliação psicológica, realizada em cumprimento à decisão judicial de Id. 114380290, foi considerado apto, requerendo, assim: “que o autor tenha confirmada a sua aprovação na Etapa de Avaliação Psicológica do certame em comento, conforme a aplicação no reteste, confirmando a medida liminar que fora deferida, garantindo o autor nas demais fases do certame e sendo apto o direito de ser matriculado no CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS Do CBMPA e sendo aprovado, garantindo sua nomeação em igualdade de condições aos demais candidatos aprovados, posto que já fora aprovado nas demais fases do concurso, consequentemente, tenha determinado a sua nomeação, posse e exercício no cargo de SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ”.
Ao Id. 122361624, Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sobrevindo contra ela os Embargos de Declaração de Id. 125658283, interposto pelo Autor e, ainda, os Embargos de Id. 127164086 e 127463313, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), respectivamente.
As partes foram intimadas para contrarrazões aos embargos, visto que implicaria modificação da sentença embargada, conforme despacho de Id. 127802747.
Contrarrazões apresentadas aos ID’s. 128141622 e 128884956 e decorrido o prazo concedido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em exame das questões levantadas nos embargos de declaração por FABIO e pelo ESTADO DO PARÁ, observo que, de fato, o julgamento proferido nos autos tomou por base premissa equivocada, pois baseada no entendimento de que o autor já havia obtido a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Judiciário.
Contudo em exame mais aprofundado dos autos, embora diante da realização do exame psicológico, após determinação judicial, com o resultado APTO, houve o manejo de agravo de instrumento pelo ESTADO DO PARÁ no ID. 117758533, processo nº. 0809788-04.2024.814.0000, comunicado aos autos em 17/06/2024, no qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019,I), com a imediata sustação dos efeitos da decisão de Id. 114380290 recorrida, o que foi concedido pelo Desembargador Relator em 20/06/2024, conforme Id. 20251019 dos autos nº. 0809788-04.2024.8.14.0000.
Assim, constato que, de fato, há omissão no julgado, considerando que pendia controvertida a questão que não foi analisada na sentença proferida nos autos.
Faço observar que: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023".
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPUTAÇÃO TRANSFEMORAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PRÓTESE.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO DIREITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De início, registre-se que a sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a vantagem econômica para o autor é inferior a 100 salários-mínimos. 2.
A matéria devolvida se restringe a perda superveniente do objeto ou reconhecimento do pedido na hipótese da obrigação ser cumprida no curso do processo. 3. É cediço que o simples cumprimento de medida liminar não retira a utilidade do provimento jurisprudencial perseguido pelo demandante e não acarreta a perda do objeto da ação.
Precedentes. 4.
O cumprimento da obrigação pelo réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em juízo, implica o reconhecimento do direito, com a consequente procedência do pedido e extinção do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. 5.
Com base no artigo 90 c/c 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o demandado deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, estes fixados no seu mínimo legal de 10% sobre o valor da prótese acostada aos autos. 6.
Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine.
Portanto, deixa-se de proceder à majoração.
Precedente. 7.
Apelo provido. (TJ-RJ - APL: 00000538020158190056, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)".
Ainda, estabelece o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Consta do §1º do art. 489 do CPC que: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Assim, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para passar ao julgamento do processo com a análise do mérito, o que faço neste mesmo ato.
O cerne da questão envolve a validade da avaliação psicológica que inicialmente declarou o autor inapto para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e a posterior realização de novo teste, que o considerou apto, conforme Id. 120528786.
No presente caso, foi demonstrado que o autor foi submetido a um novo exame psicológico, conforme decisão anterior que deferiu a realização de tal medida.
O laudo do novo exame concluiu pela aptidão do autor para o cargo almejado e a Banca Organizadora do Concurso o convocou para as fases subsequentes do certame. É importante destacar que a avaliação psicológica deverá ser objetiva, específica e não simplesmente constar que o candidato está ‘inapto’, sem especificar o que motivou tal conclusão.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade” RMS 15.459/MG, rel.
Min.
Paulo Medina, DJ de 16.05.2005, pág. 471).
A impossibilidade de e tomar ciência dos motivos que ensejaram a eliminação não somete viola direito do candidato, como também inviabilizou sua defesa material em sede administrativa.
Sobre o tema, vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
EDITAL Nº 001/2014.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
I - A legalidade do exame psicotécnico pressupõe a observância de alguns pressupostos: previsão legal e editalícia, emprego de critérios objetivos e decisão fundamentada, contra a qual o candidato possa interpor recurso.
A inobservância do primeiro requisito - previsão legal - enseja o reconhecimento da sua nulidade.
II - A eliminação do autor na fase da avaliação psicológica, por si só, não é capaz de causar ofensa à honra, à imagem ou a outra lesão aos direitos da personalidade, ainda mais quando lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para participar das demais fases do certame.
III - Deve ser majorada a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, uma vez que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0386600-44.2015.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2019, DJe de 14/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO.
REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS DO EXAME.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO PRELIMINAR.
PREJUDICADO. 1.
O Secretário de Estado de Administração de Goiás é a autoridade responsável pela realização do concurso público objeto da lide, subscritor do edital que rege o certame e responsável pela convolação dos atos praticados pela instituição responsável pela execução do processo seletivo, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.2.
No que diz respeito às preliminares de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita, porque se confundem com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial, devem ser examinadas em conjunto com o mérito da causa.3.
A legalidade do aludido exame em provas de concurso público está condicionada à observância de 03 (três) pressupostos: a) previsão legal; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (cf.
STJ, 1ª T., AgRg no RMS nº 32.388/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/09/2015; STJ, 2ª T., AgRg no RMS nº 46.651/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 03/02/2015).4.
A avaliação psicológica promovida pelo impetrante, no âmbito do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional para a Diretoria-Geral da Administração Penitenciária (DGAP), regido pelas normas estabelecidas no Edital nº 01/2019 ? ASPDGAP, de 24 de julho de 2019, foi efetivada com base em previsão legal.5.
Todavia, quanto ao terceiro requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, está flagrante nos autos a impossibilidade de se extrair do laudo - já que tão somente atribui nota zero para o teste palográfico - a sua observância, de modo que antevejo a inviabilidade da revisão real do resultado obtido pelo candidato, hipótese que inclina para o reconhecimento da alegada ilegalidade do exame psicológico.6.
Neste contexto, a despeito da existência de prazo recursal em esfera administrativa, observa-se que o impetrante não pôde se defender efetivamente, já que não consta dos autos os fundamentos utilizados pela banca examinadora para desclassificar o candidato.
Assim, não houve como precisar qual foi o motivo, dentro dos testes aplicados, da eliminação do impetrante, violando o seu direito líquido e certo.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5135549-70.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) Ademais, comprovada a aptidão do autor, não há mais razão para sua exclusão do certame.
Ressalta-se que o objetivo do exame psicológico é garantir que os candidatos possuam condições emocionais e psicológicas para o exercício da função, sendo que, diante do novo laudo que atesta a conformidade do autor com os requisitos necessários, sua permanência no certame deve ser assegurada.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais pátrios é clara ao afirmar que os exames psicológicos em concursos públicos devem observar critérios objetivos e científicos, além de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Tendo o autor sido declarado apto em um exame realizado com os devidos critérios, resta claro que ele preenche os requisitos para prosseguir nas fases subsequentes do concurso.
III – DISPOSITIVO Acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para sanar a omissão apontada e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Fábio Costa Ribeiro para JULGAR procedente o pedido, com a reinclusão do autor FABIO COSTA RIBEIRO no concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, com a garantia de que poderá participar das demais fases do certame, de acordo com as regras estabelecidas no edital.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor informado no ID. 114105774 - Pág. 36 (R$ 4.923,71) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da natureza dos entes requeridos, deixo de condenar em custas processuais.
INTIMAR as partes por meio das defesas habilitadas/procuradores.
Não havendo recurso, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 26 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:00
Juntada de Informações
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21/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 21:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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