TJPA - 0863831-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:26
Juntada de Informações
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Vistos, etc.
Atendendo a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:00
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
0863831-26.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante do não aceite da perita nomeada pelo Juízo, procedo à sua substituição pelo(a) Sr.(a).ANDERSON GARCIA DE MENEZES, cadastrado no CAPJUS o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para fins do previsto no §3º do art. 465 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
02/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:06
Expedição de Informações.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
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24/08/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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