TJPA - 0818535-22.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818535-22.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042-A, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, cobrança e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Alexandre Gonçalves do Nascimento e outros, Guardas Civis Municipais, em face do Município de Ananindeua.
Sustentam que teve suspensa a Gratificação de Atividade Operacional prevista na Lei Municipal nº 2.706/2014 em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sem que houvesse previsão legal para tanto, e pleiteiam o restabelecimento imediato da gratificação, pagamento dos valores retroativos e indenização por dano moral.
Ofereceram prova documental.
Requereram tutela antecipada para reinclusão da gratificação nos contracheques, sem sucesso.
Citado, o réu contestou, demonstrando que a suspensão decorreu do cumprimento do art. 113, III, da Lei 2.706/2014, eis que servidores respondendo PAD não fazem jus à gratificação, restabelecida após arquivamento do procedimento.
Houve réplica.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A Lei Municipal nº 2.706/2014, art. 113, III, veda expressamente o pagamento da gratificação de atividade operacional aos servidores que estiverem respondendo a PAD.
A suspensão do benefício deu-se em estrito cumprimento dessa norma.
Consta dos autos cópia da Portaria de Instauração do PAD e da Portaria de Arquivamento (absolvição), evidenciando que o Município observou o procedimento legal e restabeleceu a gratificação tão logo cessadas as causas da suspensão.
Não se verifica qualquer ato administrativo ilegal ou abusivo.
A aplicação da norma regimental não configura ofensa à honra ou à dignidade, sendo insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
Os autores mantiveram pretensão manifestamente contrária à disposição expressa em lei, obrigando o Judiciário a apreciação de tese destituída de amparo legal, conduta que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, com fulcro no art. 81, §2º, do CPC, condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 1% sobre o valor da causa.
Condeno-os, ainda, os Autores solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 31 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818535-22.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985-A, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Advogados do(a) AUTOR: LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, LIVIA MARIA CALDEIRA MORAIS - PA34708, ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA - PA37849, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE - PA23042, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330-A, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, LUCAS EDUARDO REBELO PINHO - PA29816, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GABRIEL DE SOUZA ROSAS - PA34078 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0818535-22.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO e outros (3) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO e outros (3) para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 25 de novembro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIAN ANTONIO CARVALHO LOBATO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR LENILSON CORREA GATINHO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA SARMENTO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*77-87 (AUTOR).
-
16/09/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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