TJPA - 0893761-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:33
Arquivado Provisoriamente
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21/02/2025 17:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 17:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893761-21.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA, MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Nome: CARLOS AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuçá, 499, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS e OUTROS.
No ID 131643449 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Por petição de ID 132308286, a parte autora requereu a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 131643449 , este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, intimada, a parte autora pugnou pela reconsideração. da Decisão.
Com relação ao pedido de reconsideração ID n. 132308286 observo sequer merece ser conhecido, tendo em vista que deveria a parte, caso tivesse interesse, ter ingressado com o recurso próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que das decisões judiciais cabe o recurso adequado, sendo a via recursal o meio próprio para impugnar decisões judiciais com as quais a parte não concorda.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893761-21.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA ANGELICA PAIXAO DE OLIVEIRA, MARIZETE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora não apresentou aos autos nem um documento sequer que comprove sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110720420545400000122512694 01 - Procurações e Documentos das Autoras Instrumento de Procuração 24110720420584200000122512695 02 - Certidão de Obito do Falecido Documento de Comprovação 24110720420690800000122512696 03 - Cópia Cartão Banpará Documento de Comprovação 24110720420742800000122512697 04 - Cartão Conta Itaú Documento de Comprovação 24110720420772200000122512699 05 - Saldo Conta Banpará Documento de Comprovação 24110720420847800000122512700 -
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *09.***.*82-72 (AUTOR).
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07/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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