TJPA - 0887455-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:31
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA REIS em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA REIS em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 14:10
Mandado devolvido cancelado
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0887455-36.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA REIS Nome: GABRIEL PEREIRA REIS Endereço: Rua São Roque, 05, bairro Bela Vista, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, - de 1961/1962 a 2681/2682, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em que se pleiteia liminar para suspender o ato administrativo que reprovou o Candidato na etapa de investigação social, de modo a reintegra-lo ao certame.
Narra o autor que foi considerado INAPTO na 5º etapa do certame que trata de investigação social, do Concurso N.1 – CFP/PM/PA/2023, de 19 de setembro de 2023, por supostamente omitir informações relativos à processo e investigação criminal, ocasião em que interpôs o competente recurso e, no entanto, foi eliminado por INAPTIDÃO DEFINITIVA, por apresentar conduta incompatível com o decoro da função policial militar. É o relatório.
Decido. 1.
DEFIRO ao impetrante a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende o Impetrante obrigar o impetrado a reconhecer o candidato como APTO na fase de investigação social e reintegrá-lo ao certame e consequente homologação como aprovado.
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
Conforme documento de Id N. 129843383, a banca organizadora concluiu pela inaptidão definitiva do candidato nos termos do item 13.10, “b” do Edital, in verbis: “13.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do reenchimento da FIAP” [...] Além do mais, não informou nenhum CPF dos seus familiares, bem como não informou que seu pai foi preso e condenado, conforme registro no INFOPEN nº 26269, fica considerado inapto.
Isto porque o pai do candidato respondeu a processo criminal no ano de 2015.
De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe à aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade”, como bem ressaltou o Ministro Benedito Gonçalves no julgamento do AgInt no RMS 60.984.
Portanto, no caso como o dos autos, em que o impetrante busca um cargo na carreira policial, a investigação social não se limita às condenações criminais com trânsito em julgado, mas, ao contrário, são mais abrangentes, envolvendo análise da moralidade e bons costumes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2.
Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.984/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Denota-se, pois, que dentro da amplitude do que pode ser analisado na investigação social, adentra-se na seara do mérito administrativo, em que deve ser respeitada a discricionariedade administrativa, cabendo ao judiciário analisar apenas se a decisão do impetrado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, verifico que na exordial o autor não nega que o seu genitor tenha praticado crime, apenas, simplesmente, desconhecia tal informação, nos termos da declaração de ID. 129845145.
Isto posto, considerando a natureza das condutas imputadas ao familiar do impetrante, e seu desconhecimento no ato da inscrição e preenchimento da FIAP, vislumbro a ilegalidade no ato administrativo de eliminação do candidato, pois a investigação social realizada pela banca analisou a conduta moral e social do candidato em não observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, mesmo dentro da sua discricionaridade (mérito administrativo), entendeu pela sua incompatibilidade com a carreira policial, friso, ante as informações não ligadas a sua vida íntima e sim de terceiros (genitor), o que não afrontou a especial sensibilidade relacionado à segurança pública por ausência de tais informações.
Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos.
Assim, vislumbro, o direito líquido e certo à reintegração do candidato ao certame, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar, considerando APTO na 5º etapa do certame que trata de investigação social, do Concurso N.1 – CFP/PM/PA/2023, determinando seu prosseguimento nas demais fases do certame.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias e ainda, INTIME-SE PARA CUMPRIR A PRESENTE DECISÃO IMEDIATAMENTE, sob as penas da Lei..
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, para parecer de mérito.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:28
Juntada de Mandado
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25/11/2024 13:22
Juntada de Mandado
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25/11/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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