TJPA - 0896404-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/07/2025 11:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 08/07/2025 14:30, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:35
Recebidos os autos.
-
07/07/2025 09:41
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 08/07/2025 14:30, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
07/07/2025 09:41
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 09:11
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
24/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0896404-49.2024.8.14.0301 Autor: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 140943967 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111814410463800000123051416 Procuração e Substabelecimento Instrumento de Procuração 24111814410483400000123051420 CCB - 1100450073 Documento de Comprovação 24111814410504500000123051421 Ficha cadastral Documento de Comprovação 24111814410526200000123051422 Ficha financeira Documento de Comprovação 24111814410548300000123051423 GCR - 1100450073 Documento de Comprovação 24111814410566400000123051426 GCR-todos contratos do cliente nao tem conta no BRB Documento de Comprovação 24111814410584700000123051427 Valores depositados Documento de Comprovação 24111814410604100000123051428 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 24111814410622400000123055031 Guia Documento de Comprovação 24111814465764800000123055030 Planilha Documento de Comprovação 24111814410649700000123055033 Guia Documento de Comprovação 24111814410682300000123055032 Certidão Certidão 24111909043159700000123089953 Decisão Decisão 24111920402029200000123127195 Decisão Decisão 24111920402029200000123127195 Diligência Diligência 24121600150813200000124737347 HERONIDES ADONIAS Devolução de Mandado 24121600150826300000124737348 Petição Petição 25010617451615600000125340972 Petição Petição 25010710382751500000125360417 02 (Petição Habilitação) Petição 25010710382783500000125360419 Petição Petição 25011313031245200000125649917 1100450073 - CALCULO JUD Documento de Comprovação 25011313031273000000125649923 Petição Petição 25011318110631300000125671993 Petição Petição 25011512105330700000125787367 01 (protocolo - comprovante - embargos) Documento de Comprovação 25011512105344300000125787374 Certidão Certidão 25020310531851300000126863000 Petição Petição 25021712323501500000127845304 PROCURAÇÃO BRB (1) Instrumento de Procuração 25021712323539800000127845306 Substabelecimento-BRB (1) Instrumento de Procuração 25021712323625000000127845307 Certidão Certidão 25031112293500200000129110949 Despacho Despacho 25031314282409500000129303098 Petição Petição 25040718065467800000131022614 1100450073 - PLANILHA DE CÁLCULO9450099 Documento de Comprovação 25040718065495800000131022615 Certidão Certidão 25041011175943000000131261267 Despacho Despacho 25041013325187700000131266356 Certidão Certidão 25051910325712000000133474177 -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0896404-49.2024.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes ao bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0896404-49.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução de título extrajudicial.
Caso o exequente pretenda o bloqueio de ativos via SISBAJUD deverá recolher as custas correspondentes à diligência, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0896404-49.2024.8.14.0301 Exequente: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Executado: Nome: HERONIDES ADONIAS DANTAS FILHO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 220.040,32 (duzentos e vinte mil e quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID.131461974 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 19 de novembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111814410463800000123051416 Procuração e Substabelecimento Instrumento de Procuração 24111814410483400000123051420 CCB - 1100450073 Documento de Comprovação 24111814410504500000123051421 Ficha cadastral Documento de Comprovação 24111814410526200000123051422 Ficha financeira Documento de Comprovação 24111814410548300000123051423 GCR - 1100450073 Documento de Comprovação 24111814410566400000123051426 GCR-todos contratos do cliente nao tem conta no BRB Documento de Comprovação 24111814410584700000123051427 Valores depositados Documento de Comprovação 24111814410604100000123051428 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 24111814410622400000123055031 Guia Documento de Comprovação 24111814465764800000123055030 Planilha Documento de Comprovação 24111814410649700000123055033 Guia Documento de Comprovação 24111814410682300000123055032 Certidão Certidão 24111909043159700000123089953 -
19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841203-43.2022.8.14.0301
Marcela Barros Cunha Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 16:15
Processo nº 0841203-43.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Marcela Barros Cunha Lima
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 09:55
Processo nº 0819602-40.2024.8.14.0000
Samuel Albuquerque Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 17:52
Processo nº 0821040-17.2024.8.14.0028
Genil Alves Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 20:11
Processo nº 0800412-58.2023.8.14.0087
Delegacia de Policia Civil de Limoeiro D...
Deoclecia Barreiros da Costa
Advogado: Onival Bacha Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2023 09:48