TJPA - 0810028-75.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 19:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810028-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIRIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a requerida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remeta-se à instância recursal.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810028-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIRIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a requerida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remeta-se à instância recursal.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810028-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: OLIRIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação revisional e indenizatória em que o polo ativo requer a condenação revisão de faturas de consumo de energia e compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de forma suplementar, bem como as normas regulamentares pertinentes, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual de fornecimento de energia elétrica.
A demanda é improcedente.
A parte autora alega que é titular da Conta Contrato nº 4051904, e que houve falha na prestação do serviço, consistente no faturamento a maior do que é regularmente medido em sua conta contrato, ocorrido nas faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024, vieram no valor de R$ 674,10 (seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos), R$ 742,69 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), R$ 750,44 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), R$ 829,43 (oitocentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos), R$ 520,79 (quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos e R$ 709,91 (setecentos e nove reais e noventa e um centavos).
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que as faturas contestadas se referem a medições de consumo, que são normais e crescentes.
Para além, afirma e comprova que houve fiscalização no mês 02/2024, oportunidade em que o medidor da autora foi trocado, pois estava com defeito, não medindo regularmente a energia consumida.
Com o fito de justificar a regularidade das cobranças, a requerida também comprovou que houve duas fiscalizações posteriores, uma em 06/2024 e a outra em 12/2024, em que se constatou medição normal.
Dessa forma, a causa de pedir da demanda, descrita como faturamento acima da média de consumo que a parte autora reputa normal, cai por terra pela comprovação de troca do medidor, de modo que não há indícios de que o aparelho recentemente substituído está funcionando incorretamente, notadamente pelo fato de terem sido realizadas outras duas fiscalizações atestando a regularidade. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 25/03/2025 09:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/11/2024 00:34
Publicado Citação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810028-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: OLIRIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por OLIRIA DE SOUZA FERNANDES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora relata que é titular da CC 4051904 e que entre os meses de abril a setembro de 2024 recebeu faturas acima da média de seu consumo normal, pede concessão de tutela de urgência para que a requerida não interrompa o fornecimento de energia em razão de faturas exorbitantes.
Ao final, pede revisão de débitos e reparação por danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: (I) suspensão da cobrança da fatura, (II) abstenção de interromper o fornecimento de energia e (III) abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No uso do poder geral de cautela e para o melhor deslinde do processo, determino em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda a uma vistoria técnica no imóvel da autora, confeccionando o relatório e juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 às 09:30h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjhhYzM3YTQtNmEwYy00ZGQyLWIxMTktOWU3MWMwMWU5YWY5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=354b884d-3874-4101-b46c-7fd35b8176ee&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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