TJPA - 0882203-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:44
Juntada de sentença
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882203-52.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 16:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882203-52.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com o requerido a ser pago em 45 parcelas de R$ 3.822,16, sendo fixado o percentual de juros mensais em 1,58%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para: a) declarar a abusividade da taxa de juros; b) afastamento dos juros capitalizados; c) declarar a abusividade da taxa de registro de contrato; d) declarar a abusividade da tarifa de cadastro; e) declarar a abusividade da venda de Seguro.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e as tarifas impugnadas.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 128621736).
O requerido apresentou contestação (Id. 139571425), alegando a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica (Id. 140994302) rechaçando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 141701200), foram rejeitadas as impugnações, indeferidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O autor apresentou proposta de acordo (Id. 142577023), a qual foi rejeitada pelo réu (Id. 143136837), que informou não possuir interesse na tentativa de conciliação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
II.a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização dos Juros Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente aos riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada na cláusula IV do contrato anexado ao Id. 139571426.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,58% ao mês, conforme evidenciado no contrato.
Conforme demonstrado no Anexo da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (Outubro/2023) era de 1,96% ao mês, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,94% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 1,58% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, bem como, não há razão para o afastamento da mora, motivos pelos quais, reputo IMPROCEDENTE o pedido neste ponto.
II.b) Da Cobrança de Tarifas e Taxas Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e taxa de registro de contrato, com consequente devolução em dobro dos valores.
No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, esta passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Ademais, o STJ editou a seguinte súmula sobre matéria: Súmula 566/STJ – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo improcedente o pleito autoral quando à declaração de abusividade da referida cláusula.
Relativamente à taxa de registro de contrato, consigno que no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pela ré não foram efetivamente prestados, além de inexistirem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança das tarifas, aptos a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Ao contrário, a parte ré comprovou a realização do registro do contrato junto ao órgão de trânsito, (Id. 139571428), demonstrando a efetiva prestação dos serviços, pelo que considero incabível o pedido de devolução das tarifas e taxas.
Por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro dos valores, posto que não se verifica a abusividade alegada.
II.c) Da inexistência de venda casada de seguro Nos termos do entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos, a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro questionado, havendo, inclusive, indicação escrita no contrato de seguro de que sua pactuação é opcional (Tópico “outras informações importantes para você”).
Assim, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos em razão do seguro contratado junto à requerida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882203-52.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte requerida, qual seja, BANCO HONDA S/A, para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora na petição de Id.142577023, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 9 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882203-52.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira, ao celebrar contrato de financiamento que prevê a contratação de seguro prestamista, integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, ainda que a apólice tenha sido emitida por seguradora diversa, é inegável a vinculação entre a contratação do seguro e a operação financeira ajustada entre as partes, sendo a instituição financeira responsável solidária pelos vícios ou falhas na prestação do serviço. 2.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFIRO a preliminar arguida, posto que deve ser observada a súmula 380 do STJ, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, para se observar eventual prejudicialidade e eventualmente obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, seria imperativo que a devedora demonstrasse inequivocamente que pretende manter o contrato com a purgação da mora, o que não ocorreu no presente caso. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor atribuído como valor causa é compatível com a pretensão de indenização por danos morais somada ao valor controverso em discussão. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que na data de 16/10/2023, as partes celebraram Contrato de Cédula de Credito Bancário de Financiamento para Aquisição de Bens de nº 2843679-1, no valor total de R$ 171.997,20, com pagamento em 45 parcelas mensais no valor de R$ 3.822,16 cada, sendo fixada a taxa de juros mensal de 1,58%, anual de 20,71% e CET anual de 26,05% (Id. 139571426).
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as questões de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros fixada no contrato; b) legalidade da capitalização de juros; c) abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro; d) abusividade na cobrança de Taxa de Registro de Contrato; e) abusividade na cobrança de Seguro; f) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores contestados; g) se a parte autora tem direito a indenização por danos morais. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Considerando o pedido da parte da autora para designação de Audiência de Conciliação, intime-se o réu para informar se também possui interesse.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Carta
-
10/02/2025 16:58
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento/AR de id. 132547169, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA - CPF: *01.***.*76-67 (AUTOR).
-
07/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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