TJPA - 0882203-52.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 10:44
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882203-52.2024.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: FABIO JÚNIOR DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR FURLANETO – OAB/SP 466009 APELADA: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI – OAB/MS 11513 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TEMA 247/STJ), DA TARIFA DE CADASTRO (TEMA 620/STJ) E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO (TEMA 958/STJ).
VENDA CASADA DE SEGURO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO JÚNIOR DOS SANTOS ROCHA, objetivando a reforma da sentença (Id. 28309802) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO HONDA S.A.
Nas razões recursais (Id. 28309804), o apelante arguiu a abusividade dos juros remuneratórios, da incidência de juros capitalizados e das cobranças de tarifa de cadastro, de abertura de crédito, de registro do contrato e da venda casada de seguro.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 28309808), arguindo, preliminarmente, a inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “b” do CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
O recorrido, em contrarrazões, sustentou o não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade.
Porém, no caso concreto, é possível extrair o inconformismo do recorrente e as razões que embasaram o pedido de reforma, visto que o recurso apontou as razões de fato e de direito que autorizariam, em tese, a modificação da decisão, não havendo que se falar em fundamento genérico ou simples repetição da exordial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
TEMA CENTRAL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
O recurso especial que impugnou todos os fundamentos bastantes do acórdão de origem não atrai o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1896018/PB, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 08/10/2021, grifo nosso).
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia do recurso à alegada abusividade dos juros remuneratórios, da incidência de juros capitalizados e das cobranças referentes a tarifa de cadastro, de abertura de crédito e de registro do contrato, bem como da alegada venda casada de seguro. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo (16/10/2023) a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 1,96% ao mês, enquanto o contrato impugnado estipulou juros mensais de 1,58% (Id. 28309714, p. 1).
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, não se verifica no caso concreto a abusividade da taxa de juros, que inclusive é inferior à média do mercado. 2.
JUROS CAPITALIZADOS O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 247), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Portanto, não se configura a abusividade pela inobservância do dever de informação. 3.
TARIFA DE CADASTRO É válida a cobrança, no ato da contratação, de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 620.
Confira-se também o entendimento deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI ASSINADO APÓS ABRIL DE 2008, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566 – STJ.
TEMA/REPETITIVO 620.
I- Da simples leitura do contrato identifico a presença de tarifa de cadastro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e diante da previsão expressa, tais encargos não podem ser considerados ilegais, visto que acordado entre as partes.
II- Em resumo, a tarifa pode ser cobrada desde que uma única vez e no início da relação contratual, caso contrário, se torna ilegal.
Diante da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, não há como afasta-la, merecendo reforma a sentença atacada.
III- Apenas a título de argumentação, esclareço que a tarifa de cadastro se difere da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), essas sim, são passíveis de afastamento em contratos após abril de 2008.
IV - Em face da sucumbência da parte autora, esta deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
V - Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO, para declarar a legalidade dos encargos contidos no contrato, reformando a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão da autora. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0050123-88.2012.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 05/12/2019, grifo nosso). 4.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO Não consta na cédula de crédito bancário a cobrança de tarifa de abertura de crédito. 5.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato, esta é admitida conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, que, porém, não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança prevista na cédula (Id. 28309714, p. 1), no valor de R$ 368,33, não é exorbitante. 6.
SEGURO Não constato a ocorrência de venda casada do seguro, visto que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão ao seguro foram assinadas em documentos separados (Id. 28309783, p. 5 e Id. 28309785, p. 3).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ROCHA - CPF: *01.***.*76-67 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo: 0800054-86.2022.8.14.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, fica a parte autora devidamente intimada para tomar ciência da expedição de Alvará de Levantamento de Valor e informar se houve o adimplemento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
Oeiras do Pará, 11 de julho de 2025.
PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA Auxiliar Judiciário Secretaria da Vara Única de Oeiras do Pará -
11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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