TJPA - 0819928-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FAMAS EMBALAGENS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819928-97.2024.8.14.0000.
COMARCA: SANTA IZABEL/PA.
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A.
ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL – OAB/SP N. 303.249.
AGRAVADO: FAMAS EMBALAGENS LTDA e M G IND.
DE PAPELÃO EIRELI - EPP.
ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA – OAB/SP N. 206.913.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSTAR OS PROTESTOS JUNTO AO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO ORIGINAL S/A nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS protocolizada por FAMAS EMBALAGENS LTDA e M G IND.
DE PAPELÃO EIRELI - EPP, em razão do inconformismo com provimento judicial proferido pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu o pedido de concessão da tutela provisória, para sustar os protestos indicadas em documentos de Id 129289148 (Nº do Título 4518 001; Vencimento 02/10/2024; Valor R$ 17.934,52, Protocolo nº 58820) e Id 129752529 (Nº do Título 4518 002; Vencimento 17/10/2024; Valor R$ 17.934,52, Protocolo nº 58829) junto ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Santa Izabel do Pará.
Razões às fls.
ID Num. 130013455 – Pág. 1-3. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida pelo juízo a quo.
Isto porque de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Ocorre que da análise dos autos da ação originária, na petição inicial, a parte autora sustenta que mantém uma relação comercial de compra e vendas de produtos, tendo um alinha de crédito com o Banco Original, o qual foi tentado a antecipação de recebíveis das notas discais n.s. 4518-01 e 4518-03, sendo negado a antecipação pelo Banco Corréu.
Desta forma, ante a negativa do banco Corréu, a recorrida teria procedido com a antecipação junto a outra instituição financeira (Prosper Gestão de Ativos LTDA), inclusive já tendo a coautora efetuado o pagamento de tal título.
Entretanto, as autoras foram surpreendidas om a informação de que os títulos se encontravam em aberto junto ao Corréu Banco, que culminou na notificação da recorrida, sendo que as mesmas sustentam que não tem origem o débito estampado na ordem de pagamento em razão da operação de antecipação de recebíveis não ter sido efetivada pelo Corréu Banco, razão pela qual é a presente para propor o pedido de sustação de protesto, a fim de ver sustado o título indevidamente indicado a protesto.
O douto juízo monocrático assim se manifestou: “No que tange à probabilidade do direito, verifico que de fato houve registro dos títulos para protesto por falta de pagamento – conforme documentos de Id 129289148 e Id 129752529.
Ainda, a parte autora juntou comprovante de pagamento de boleto para outra instituição bancária no mesmo valor indicados nos títulos de protesto (Id 129289146), o que demonstra a verossimilhança das alegações da inicial de que houve recusa de antecipação de recebíveis das notas fiscais nºs. 4518-01, 4518-02 e 4518-03 pelo Banco Original.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo anterior, sem qualquer prejuízo”.
De fato, ante a judicialização da presente matéria, entendo ser perfeitamente cabível a sustação do protesto, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido.
Neste mesmo sentido, destaco o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 0811238-50.2022.8.14.0000, de relatoria do Desa.
Ricardo Ferreira Nunes, que manteve decisum do juízo a quo que determinou a parte ré, se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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