TJPA - 0804942-03.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804942-03.2024.8.14.0045 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. À ação sobreveio comando de emenda à inicial.
A parte autora, a despeito da provocação do juízo, quedou-se inerte.
O não cumprimento da diligência solicitada, isto é, de emenda nos termos do despacho de ID nº 132500553, resulta no indeferimento da inicial.
Desta forma, na falta de atendimento da emenda necessária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, indeferindo a petição inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071919585018200000113167919 extratos_bancarios_2022_2023 Documento de Comprovação 24071919585053200000113167920 extratos_bancarios_2023_2024 Documento de Comprovação 24071919585084400000113167921 planilha_de_calculos Documento de Comprovação 24071919585116100000113167922 comprovante de endereço - Maria da Paz Documento de Comprovação 24071919585148800000113167923 Procuração - Maria da Paz da Silva Instrumento de Procuração 24071919585199900000113167924 RG - Maria da Paz Documento de Identificação 24071919585236900000113167925 Despacho Despacho 24112713501330300000123621754 Despacho Despacho 24112713501330300000123621754 Certidão Certidão 25022610255808300000128485180 -
06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022 emitida pelo CNJ, que visa coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do endereço do autor, a fim de prevenir que a informalidade do juizado especial seja eventualmente utilizada para modificar a competência territorial.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos, sob pena de extinção do feito, procuração com poderes específicos e firma reconhecida, por se tratar de exercício do poder geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil e comprovante de endereço atualizado (até três meses da presente data) que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água ou energia elétrica.
Observando os seguintes ditames: I - Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa - a parte deve juntar o comprovante de água, energia ou gás em nome do marido/esposa + certidão de casamento; II - Se residir de aluguel deverá juntar contrato de locação; III - Se residir com amigo (a) deverá juntar comprovante de água, energia ou gás em nome do amigo (a) + declaração do amigo (a) - com firma reconhecida - na qual declare que a parte mora naquele endereço; IV - Se residir com pai/mãe, deverá comprovar a relação de parentesco + juntar conta de água, luz ou energia em nome do pai/mãe; Determino, ainda, que a parte autora informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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