TJPA - 0895707-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOURA MARINHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 05/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:31
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 27/08/2025 23:59.
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02/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOURA MARINHO em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 30/07/2025 23:59.
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05/08/2025 03:51
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895707-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANNER FERNANDES VASCONCELLOS AUTOR: ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS, RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA REQUERIDO: ALESSANDRO MOURA MARINHO REU: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Nome: ALESSANDRO MOURA MARINHO Endereço: Rua Dezessete, 300, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, N°2438, APT. 903, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 [fazenda são joão (INTERESSADO), ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE (INTERESSADO)] DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência, que tramitava perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, de onde foram remetidos os presentes autos em razão de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo da magistrada titular daquela unidade judiciária.
Conforme se depreende da decisão de id. 147850951, a magistrada da 9ª Vara Cível e Empresarial declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento no §1º do art. 145 do Código de Processo Civil, em decorrência de suspeição anteriormente declarada nos autos do inventário de nº 0015284-86.1997.8.14.0301.
Ocorre que a remessa dos autos a este juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial não se mostra adequada, conforme passo a esclarecer.
A suspeição declarada não acarreta a redistribuição definitiva dos autos, devendo o processo permanecer vinculado à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sua vara de origem, para que seja processado e julgado por magistrado substituto.
Ademais, embora esta 10ª Vara Cível e Empresarial seja substituto automático da 9ª Vara, nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP do TJPA, os casos de suspeição por motivo de foro íntimo não ensejam redistribuição dos autos, mas sim o exercício da jurisdição por magistrado substituto na própria vara de origem.
Verifica-se, portanto, que houve equívoco na redistribuição dos autos, devendo a Unidade do Processo Judicial (UPJ) promover a imediata correção, com a devida certificação nos autos acerca da movimentação inadequada.
Ressalte-se que a presente decisão não adentra ao mérito da ação principal, limitando-se a corrigir a questão procedimental relativa à competência e vinculação dos autos no sistema PJE.
Ante o exposto, DETERMINO I - À Unidade do Processo Judicial (UPJ) que proceda à imediata correção da redistribuição dos autos, mantendo-os vinculados à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, vara de origem; II - Que seja certificada nos autos o equívoco na redistribuição do feito.
III- Em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOURA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOURA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0895707-28.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Verifico que o inventariante é contumaz em ingressar com exceção de suspeição contra qualquer juízo que decida contrário aos seus interesses, tanto que o inventário que conduz já se arrastar por mais de 20 anos, estando em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Assim se vê nos autos de nº 00152848619978140301 desde sua distribuição.
No presente caso, este juízo acatando o endereçamento inicial, determinou a redistribuição para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id 132651377).
Este último em decisão fundamentada assim decidiu: (...) Assim, inexistindo conexão, continência ou possibilidade de prolação de decisões conflitantes, desnecessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Ante o exposto, este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declara incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
Retornem os autos à 9ª Vara Cível e Empresarial, uma vez que é o juízo natural do feito.
Acaso este juízo mantenha sua declaração de incompetência, desde já, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil (...).
Retornando, este juízo em decisão de id 143314486, recebeu os autos e concedeu a tutela de urgência nos termos requerido na inicial, com base nos documentos acostados na inicial.
O espólio requerido, a fim de reformar decisão proferida em Id. 143314486 ingressou com Agravo de Instrumento, sem requerer retratação deste juízo sobre o argumento da suspeição declarada por este juízo nos autos de inventário.
O juízo de 2º Grau, conforme Id. 147527473, determinou a suspensão da decisão.
Segue a decisão proferida nos autos de inventário em 12/07/2017; Vistos, etc.
Trata-se a petição de fls. 2224/2237 de ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, com fundamento nos incisos I e IV do art. 145 do CPC.
Causa estranheza a esta magistrada os fundamentos, no mínimo contraditórios, da arguição de suspeição.
Primeiramente atribui aos Juízes antecessores várias irregularidades.
Em seguida indica que seria melhor que esta magistrada se julgasse suspeita, tendo em vista os vários desentendimentos, atritos pessoais e conflitos com os advogados que patrocinaram a causa, alegando ainda intransigência e quebra da imparcialidade demonstrando interesse na causa.
Posteriormente afirma que não está fazendo qualquer acusação, julgamento ou ofensa.
Realmente, esta magistrada ao responder interinamente pela 7ª Vara Cível e Empresarial proferiu decisões no presente feito, conforme se vê às fls. 1784, 1814 e 1819.
Porém, não me recordo de desentendimentos e atritos pessoais.
Verifica-se, na verdade que a parte que alega a suspeição sempre se demonstrou inconformada com as decisões proferidas, seja recorrendo a instância superior, seja ingressando com reclamações junto ao órgão correcional, as quais inclusive foram arquivadas por falta de comprovação da prática de qualquer ato ilegal por parte deste Juízo.
Assim, não vislumbro a existência e comprovações dos fundamentos da alegação de suspeição, posto que esta magistrada não é amiga ou inimiga de qualquer das partes ou de seus advogados, sequer os identifico pessoalmente.
Junte-se que não tenho qualquer interesse na presente causa em favor de quem quer que seja.
Na verdade, o que ocorre é o simples inconformismo com o fato desta magistrada voltar a funcionar nos autos, visto que a parte e seu advogado não aceitam as decisões e determinações do Juízo devidamente fundamentadas, principalmente quando de encontro aos seus interesses pessoais.
Dessa forma deixo de reconhecer a suspeição arguida com fundamento nos incisos I e IV do art. 145 do CPC, para me declarar suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sem necessidade de declarar minhas razões.
Determino a imediata remessa ao substituto legal.
Redistribua-se.
Belém, 12 de julho de 2016.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO.
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Constata-se que, já em 2017, este Juízo sequer recordava os motivos imputados na exceção, quiçá no corrente ano.
Novamente, o espólio requerido atravessa exceção de suspeição com fundamento no art. 145, inciso I e IV do CPC e volto a afirmar que não vislumbro a existência nem comprovações dos fundamentos da alegação de suspeição, posto que esta magistrada não é amiga ou inimiga de qualquer das partes ou de seus advogados, sequer os identifico pessoalmente.
Junte-se que não tenho qualquer interesse na presente causa em favor de quem quer que seja.
Na verdade, o que ocorre é o simples inconformismo com o fato desta magistrada voltar a funcionar nos autos, visto que a parte e seu advogado não aceitam as decisões e determinações do Juízo devidamente fundamentadas, principalmente quando de encontro aos seus interesses pessoais.
Isto posto, em decorrência da suspeição declarada por motivo de foro íntimo nos autos de inventário de nº 00152848619978140301, declaro, também, neste feito minha suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento no §1º do art. 145 do CPC, restando prejudicada a exceção de suspeição de id 146256970.
Assim, remetam-se os autos para ao Gabinete da 10ª Vara Cível e Empresarial, termos o §1º do art. 1º da Portaria 2540/2020- GP.
Tendo em vista que a decisão superior determinou a remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e a ausência de qualquer desvio de conduta desta magistrada, OFICIE-SE ao Órgão correicional encaminhando a presente decisão com informações preliminares.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0895707-28.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANNER FERNANDES VASCONCELLOS AUTOR: ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS, RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA REQUERIDO: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, ALESSANDRO MOURA MARINHO REPRESENTANTE DA PARTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, Apto 2203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, Apto. 2203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: ALESSANDRO MOURA MARINHO Endereço: Rua Dezessete, 300, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e tutela de urgência, proposta por ESPÓLIO DE BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELLOS, representado por seu inventariante, VANNER FERNANDES VASCONCELLOS, e demais coautores, em face de ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, representado por seu inventariante PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE, e ALESSANDRO MOURA MARINHO, objetivando, liminarmente, a imissão de posse da Fazenda São João, localizada no município de Soure/PA.
Aduzem os requerentes que adquiriram regularmente a propriedade da referida fazenda, com base em contrato de compra e venda registrado no Livro 2-D do Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo legítimos proprietários do imóvel desde 2008.
Alegam que a posse foi indevidamente retirada por ato judicial proferido no bojo do inventário de HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, com fundamento em acórdão originado de agravo de instrumento que, segundo os autores, deveria ter sido renunciado por força de acordo homologado judicialmente, no qual houve pagamento de valores e outorga de quitação plena sobre as terras.
Sustentam que o réu Paulo Marcelo não cumpriu sua obrigação de desistir do recurso, continuando a se utilizar da decisão proferida em seu curso para sustentar sua posse sobre imóvel que não mais integrava o espólio.
Requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para restituição da posse, sob pena de perecimento de direito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela de urgência quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida postulada não seja irreversível.
No caso dos autos, os autores instruem a petição inicial com documentos que evidenciam, em juízo sumário, a plausibilidade de sua pretensão, notadamente, a existência de título de propriedade regularmente registrado em cartório competente; a celebração de acordo judicial homologado nos autos do inventário de Heráclito de Almeida Cavalcante, com quitação plena de obrigações relativas à Fazenda São João; a ausência de renúncia ao recurso pelo réu, com posterior utilização indevida de decisão judicial superada pelo pacto judicial.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e na força vinculante da coisa julgada material, fundada em sentença homologatória de transação, a qual não pode ser ignorada ou afastada unilateralmente.
Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado diante da alegada privação do uso do imóvel rural de expressiva extensão (823 ha), com prejuízos à exploração econômica, perda de renda e possível deterioração do bem.
A medida, ademais, é reversível, visto que eventual improcedência da ação poderá ensejar reintegração da posse em favor dos réus ou arbitramento de indenização proporcional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão imediata dos autores na posse da Fazenda São João, localizada no município de Soure/PA, descrita nos documentos constantes dos autos, devendo os requeridos se absterem de qualquer ato de esbulho, turbação ou obstáculo ao pleno exercício possessório pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, com apoio policial se necessário.
Citem-se os reque para apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade avançada de um dos autores.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 16 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
19/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:00
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 18:00
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:00
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOURA MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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29/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0895707-28.2024.8.14.0301. - Decisão - Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em razão do juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declarar incompetente para processar e julgar o feito, em razão do endereçamento pela parte autora.
A respeito da situação dos autos, oportuno colacionar o seguinte julgado: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Nº 0801749-91.2019.8.14.0000.
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
INTERESSADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA.
ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA - OAB PA26219-B RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (processo nº 0873401-75.2018.8.14.0301), suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
O feito foi distribuído originariamente ao Juízo suscitado, que alegou a existência de conexão com a ação de inventário nº 0841009-19.2017.8.14.0301, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribuídos àquela Vara, o Juízo suscitante sustentou inexistir a conexão alegada, por inexistir pedido ou a causa de pedir comum. É o breve relatório.
No caso em apreço, observo que a autora ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, visando primordialmente a declaração de nulidade de pleno direito da compra e venda do imóvel situado na Travessa Oswaldo Cruz, s/n, bairro Guarany, município de Salinópolis, que aduz pertencer ao espólio de seus pais e ter sido alienado à sua revelia.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro a conexão apontada, assistindo razão ao juízo suscitado ao afirmar que as demandas não possuem o mesmo objeto e causa de pedir, sendo relevante destacar que ação declaratória de nulidade de ato jurídico demanda produção de provas para aferição dos vícios apontados.
Em contrapartida, o processo de inventário possui rito específico, a partir do art. 610, do CPC.
Destaco que este Tribunal já se pronunciou sobre questão semelhante à presente, tendo, no caso, entendido inexistir conexão entre as ações de adjudicação compulsória e inventário.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Não há falar em conexão, a teor do art. 55 do NCPC (art. 103 do CPC/1973), e, ainda que o resultado da demanda de adjudicação possa interferir no inventário. 2.
A Ação Adjudicatória, conquanto subordinada ao procedimento ordinário, demanda dilação probatória para aferição dos vícios elencados, enquanto o Inventário tem rito específico descrito a partir do art. 982 do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 610 do NCPC. À UNANIMIDADE.
ACOLHERAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (2017.00755692-19, 171.006, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 3ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO X 1ª VARA DA MESMA COMARCA MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO INVENTÁRIO EM TRÊMITE PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DECISÃO UNÂNIME. (2014.04554425-12, 134.722, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-17) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, dirimindo o conflito negativo, DECLARO a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, suscitado, para o regular processamento e julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de junho de 2019.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Assim, inexistindo conexão, continência ou possibilidade de prolação de decisões conflitantes, desnecessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Ante o exposto, este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declara incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
Retornem os autos à 9ª Vara Cível e Empresarial, uma vez que é o juízo natural do feito.
Acaso este juízo mantenha sua declaração de incompetência, desde já, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital R -
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Declarada incompetência
-
09/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:28
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:05
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 01:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895707-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANNER FERNANDES VASCONCELLOS AUTOR: ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELOS, RAYMUNDA CLAUDETT VASCONCELLOS GAMA REQUERIDO: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, ALESSANDRO MOURA MARINHO REPRESENTANTE DA PARTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Nome: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, Apto 2203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, Apto. 2203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: ALESSANDRO MOURA MARINHO Endereço: Rua Dezessete, 300, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos, etc.
Diante do endereçamento da petição inicial, redistribua-se o feito à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111410532086200000122902762 1-Procuracao Espólio Benedito Instrumento de Procuração 24111410532112400000122904975 2-Escritura-Publica-Nomeação-Inventariante-Benedito-Vasconcellos Documento de Comprovação 24111410532137900000122904976 3-CNH Inventariante Documento de Identificação 24111410532176800000122904977 4-Procuração Eneas Instrumento de Procuração 24111410532200400000122907930 5-Procuração Raymunda Claudett Instrumento de Procuração 24111410532240200000122907932 6-Certidão do Imóvel 24-05-2024 Documento de Comprovação 24111410532271500000122907933 7-Certidão 2 do Imóvel 24-05-2024 Documento de Comprovação 24111410532315300000122907935 8-Promessa de Venda e Compra Documento de Comprovação 24111410532358600000122907936 9-Proposta Sâo João Documento de Comprovação 24111410532395800000122907938 10-Escritura Pública de Venda e Compra Documento de Comprovação 24111410532427700000122907941 11-Recibo 1 São João Documento de Comprovação 24111410532465300000122907943 12-Recibo 2 São João Documento de Comprovação 24111410532514900000122907946 13-Memorial Descritivo Documento de Comprovação 24111410532578300000122907948 14-Acordo Christina Pontes e Marcelo Cavalcante Documento de Comprovação 24111410532603100000122907951 15-conta(13) Documento de Comprovação 24111410532644300000122907954 16-boletoCusta(1) Documento de Comprovação 24111410532684200000122907955 17-Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24111410532723000000122907958 18-RG ENÉAS VASCONCELLOS Documento de Identificação 24111410532764200000122907959 Certidão Certidão 24111917195211700000123153404 -
29/11/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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