TJPA - 0896616-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIANA ALVES SERRAO em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIANA ALVES SERRAO em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIANA ALVES SERRAO em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIANA ALVES SERRAO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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27/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0896616-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIANA ALVES SERRAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu que seja apresentando pelo Banco Réu os contratos referentes ao suposto débito, além de que seja suspenso outros descontos denominados de “mora crédito pessoal” pela parte do Banco Réu.
A Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que consta em "descontos" em sua conta salário no mês de agosto de 2024, feitos pela parte Ré, correspondente à um suposto débito denominado de “mora crédito pessoal” Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que os descontos são feitos diretamente na conta salário da parte Autora, trazendo prejuízos financeiros para ela.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter a Acionante adquirido tal débito, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante para que a parte Acionada, no prazo de 15 dias, forneça o contrato que originou os referidos débitos e se abstenha de promover outros descontos referentes ao mesmo.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:03
Audiência Una designada para 17/07/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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