TJPA - 0914411-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0914411-26.2023.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 979, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado(s) do reclamante: PAMELA FALCAO CONCEICAO, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: RUA GUAICURUS, 563, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA VALOR DA CAUSA: 448.901,68 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 15 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122912172554700000100214589 DOC. 01.1 - Contrato social - Nutrir Documento de Identificação 23122912172614600000100215944 DOC. 01.2 - Procuração Instrumento de Procuração 23122912172701100000100215945 DOC 02 - Contrato HOSPITAL OCTAVIO LOBO Documento de Comprovação 23122912172761100000100215946 DOC 03 - Contrato HOSPITAL SANTAREM Documento de Comprovação 23122912172833400000100215947 DOC 04 - Produção Hospital Oncologico - notas 6975 a 6986 Documento de Comprovação 23122912172919900000100215948 Notas 6988 a 7002 Documento de Comprovação 23122912173057200000100215949 DOC 05 - Produçao Hospital Santarém Documento de Comprovação 23122912173165200000100215950 Notas 7090 a 7097 Documento de Comprovação 23122912173210600000100215951 Notas 7100 a 7106_compressed[01-23] Documento de Comprovação 23122912173353200000100215952 Notas 7100 a 7106_compressed[24-25] Documento de Comprovação 23122912173470700000100215953 Notas 7107 a 7114_compressed[01-27] Documento de Comprovação 23122912173559000000100215954 Notas 7107 a 7114_compressed[28-33] Documento de Comprovação 23122912173704400000100215956 Notas 7116 a 7127_compressed[01-28] Documento de Comprovação 23122912173786000000100215958 Notas 7116 a 7127_compressed[29-41] Documento de Comprovação 23122912173936500000100215959 Notas 7130 a 7138_compressed[01-30] Documento de Comprovação 23122912173998000000100215961 Notas 7130 a 7138_compressed[31-42] Documento de Comprovação 23122912174146600000100215962 Notas 7141 a 7150_compressed[01-20] Documento de Comprovação 23122912174257200000100215963 Notas 7141 a 7150_compressed[21-28] Documento de Comprovação 23122912174379200000100215964 Notas 7153 a 7159 Documento de Comprovação 23122912174466700000100215965 Notas 7160 a 7167 Documento de Comprovação 23122912174582200000100215966 Notas 7180 a 7188 Documento de Comprovação 23122912174711800000100215967 Notas 7198 a 7206 Documento de Comprovação 23122912174845100000100215968 Notas 7207 a 7214 Documento de Comprovação 23122912174985800000100215969 Notas 7236 a 7241_compressed[01-24] Documento de Comprovação 23122912175117400000100215970 Notas 7236 a 7241_compressed[25-48] Documento de Comprovação 23122912175274200000100215971 Notas 7242 a 7247_compressed[01-13] Documento de Comprovação 23122912175440100000100215972 Notas 7242 a 7247_compressed[14-26] Documento de Comprovação 23122912175591900000100215973 Notas 7242 a 7247_compressed[27-35] Documento de Comprovação 23122912175726200000100215974 Notas 7249 a 7256 Documento de Comprovação 23122912175834100000100215975 Notas 7258 a 7260 Documento de Comprovação 23122912175972400000100215976 Notas 7169 a 7178 - X[01-39] Documento de Comprovação 23122912180118200000100215977 Notas 7169 a 7178 - X[40-40] Documento de Comprovação 23122912180270700000100215978 Notas 7190 a 7197 - X[01-30] Documento de Comprovação 23122912180313700000100217529 Notas 7190 a 7197 - X[31-31] Documento de Comprovação 23122912180449600000100217530 Notas 7225 a 7235 - X[01-30] Documento de Comprovação 23122912180505700000100217531 Notas 7225 a 7235 - X[31-31] Documento de Comprovação 23122912180644800000100217532 DOC 06 - Produção Hospital Altamira Documento de Comprovação 23122912180715200000100217533 Notas 6951 a 7060 Documento de Comprovação 23122912180768700000100217534 Notas 6981 a 7187 Documento de Comprovação 23122912180869100000100217535 Notas 6998 a 7203 Documento de Comprovação 23122912181001800000100217536 Notas 7039 a 7048 Documento de Comprovação 23122912181149100000100217537 Notas 7064 a 6967 Documento de Comprovação 23122912181256400000100217538 Notas 7074 a 7179 Documento de Comprovação 23122912181366400000100217539 Notas 7101 a 7201 Documento de Comprovação 23122912181486100000100217540 Notas 7112 a 7212 Documento de Comprovação 23122912181633400000100217541 Notas 7172 a 7025 Documento de Comprovação 23122912181743200000100217542 Notas 7230 a 7132 Documento de Comprovação 23122912181876200000100217543 Notas 7239 a 7191 Documento de Comprovação 23122912182010000000100217545 Notas 7252 a 7161 Documento de Comprovação 23122912182144600000100217546 DOC 07 - Planilha de débitos judiciais - HOSPITAL OCTAVIO LOBO Documento de Comprovação 23122912182277700000100217550 DOC 08 - Planilha de débitos judiciais - HOSPITAL SANTARÉM Documento de Comprovação 23122912182335000000100217551 DOC 09 - Planilha de débitos judiciais - HOSPITAL ALTAMIRA Documento de Comprovação 23122912182411300000100217552 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010410431249500000100255614 conta custas iniciais Documento de Comprovação 24010410431264500000100255615 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 24010410431276600000100255616 PGTO CUSTAS PRO SAUDE PARC.1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010410431292300000100255617 Despacho Despacho 24011113482198600000100489339 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011209490219400000100552633 2- PRODU+ç+âO DO DIA 09.09.2022 - NF 7134 Documento de Comprovação 24011209490255700000100552639 PRODU+ç+âO 12.09.2022 - NF 7137 Documento de Comprovação 24011209490355900000100552641 Despacho Despacho 24011113482198600000100489339 AR Identificação de AR 24051308072458300000108112845 AR Identificação de AR 24051308072465500000108112846 Contestação Contestação 24060409100057800000109482122 3.
Procuração Jurídica 2024 Instrumento de Procuração 24060409100104800000109482128 1.
Estatuto Social Documento de Identificação 24060409100155400000109484629 1 - TJPA - Feriados Locais Documento de Comprovação 24060409100240400000109484630 4.
CEBAS 2016-2024 - Port. 625 - 19.09.22 Documento de Comprovação 24060409100277800000109484632 5.
COMPROVANTE HRBA - 08.09.22 Documento de Comprovação 24060409100319500000109484633 5.
COMPROVANTE HRBA - 09.02.22 Documento de Comprovação 24060409100355400000109484634 5.
COMPROVANTE HRBA - 14.10.22 Documento de Comprovação 24060409100391700000109484635 5.
COMPROVANTE HRBA - 19.10.22 Documento de Comprovação 24060409100425500000109484636 5.
COMPROVANTE HRPT - 06.10.22 Documento de Comprovação 24060409100463400000109484637 6.
Doc. 01 - Deferimento Recuperação Judicial Documento de Comprovação 24060409100499000000109484638 6.
Doc. 02 - Restabelecimento RJ - TJSP Documento de Comprovação 24060409100539100000109484640 6.
Doc. 03 - Decisão 28.02.24 na RJ Documento de Comprovação 24060409100583900000109484641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619451829000000119050589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619451829000000119050589 Petição Petição 24101817002015600000121277906 Doc 01 - Notas fiscais pagas em 09.09.2022 Santarém Documento de Comprovação 24101817002055200000121277907 Doc 02 - Notas fiscais pagas em 08.09.2022 Santarém Documento de Comprovação 24101817002097700000121277908 Doc 03 - Notas fiscais pagas 14.10.202 Santarém Documento de Comprovação 24101817002195400000121277909 Doc 04 - Notas fiscais pagas 19.10.2024 Altamira Documento de Comprovação 24101817002238100000121277910 Doc 05 - Notas fiscais pagas 06.10.2024 Altamira Documento de Comprovação 24101817002284700000121277911 Sentença Sentença 24112713472235900000123578606 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120517015352900000109315134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012920350703500000126650707 Contrarrazões Contrarrazões 25021716115528800000127869473 Sentença Sentença 25061114015313700000135126431 Ciência Petição 25061410111538800000121280039 Apelação Apelação 25070214424801600000136464354 01.
COMPROVANTE HRBA - 09.02.22 Documento de Comprovação 25070214424830200000136464355 02.
COMPROVANTE HRBA - 08.09.22 Documento de Comprovação 25070214424861000000136464357 03.
COMPROVANTE HRPT - 06.10.22 Documento de Comprovação 25070214424905000000136464359 04.
COMPROVANTE HRBA - 14.10.22 Documento de Comprovação 25070214424935200000136464361 05.
COMPROVANTE HRBA - 19.10.22 Documento de Comprovação 25070214424965100000136464362 06.
Doc. 01 - Deferimento Recuperação Judicial Documento de Comprovação 25070214424991200000136464363 07.
CEBAS SOLICITAÇÃO NOVO Documento de Comprovação 25070214425023200000136464364 08.
Portaria N 625 - Deferimento 2016 à 2024 - novo Documento de Comprovação 25070214425047900000136464365 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:30
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914411-26.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o regulamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a sentença proferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:57
Decorrido prazo de NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:57
Decorrido prazo de NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914411-26.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por NUTRIR PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em que o autor alega que é credor do réu no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos.
Alega o autor que firmou Contrato de Prestação de Serviços com a Requerida PRÓSAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, na sua empresa filial, visando à execução de serviços fornecimento e preparação da nutrição parenteral, por meio de farmacêutico habilitado, conforme receitas médicas e Portarias do Ministério da Saúde, para o Hospital Oncológico Infantil Octavio Lobo e Hospital Regional do Baixo Amazonas – Santarém, que, em que pese a execução do serviço e cumprimento todas as obrigações contratuais por parte da Requerente, bem como mesmo em face da remessa de todos os documentos exigidos por parte da Requerida, em que pese os diversos compromissos firmados, o fato é que, até o presente momento, não foi realizado o pagamento dos serviços.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
O autor junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como Contrato de Prestação de Serviços, conforme ID. 106561069 e 106561070, pendência e demonstrativo do débito, notas fiscais etc.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 116815994, alegando basicamente ausência de documentos essenciais para comprovar a prestação do serviço etc.
Pleiteia a procedência dos embargos com a extinção da ação.
Manifestação do autor em ID. 129504368.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos, no caso, o documento é consubstanciado em Notas Fiscais com seus devidos instrumentos de protesto.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando extinção da obrigação, pelo descumprimento contratual do requerente, dentre outros.
Pugnando pela improcedência da demanda.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em Notas Fiscais.
Neste sentido colaciono: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) MONITÓRIA.
DUPLICATA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO.
Documentos hábeis a embasar o procedimento monitório.
JUROS DE MORA.
Termo inicial.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação.
Mora "ex re".
Aplicabilidade do art. 397 do Código Civil.
Redução da verba honorária fixada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00251004020138260506 SP 0025100-40.2013.8.26.0506, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/10/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2016) Os argumentos do requerido não contradisseram as alegações do autor.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A ação monitória é lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços, documentos estes apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória.
Assim, demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos, demonstrada, ainda, a inadimplência da ré, ausente prova do pagamento, a procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 11:38
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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