TJPA - 0810114-46.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 19:27
Deferido o pedido de EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO - CPF: *22.***.*41-87 (RECLAMANTE).
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11/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810114-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO REU: RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Domingo, 13 de Julho de 2025, às 12:07:38h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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10/07/2025 07:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:43
Decorrido prazo de EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810114-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: BR 364, SN, KM 692 SALA 7 E 8 ANEXO AO POSTO MIRIAN, ZONA RURAL, CANDEIAS DO JAMARI - RO - CEP: 76860-000 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como questões processuais/pedidos pendente, decreto a revelia da requerida, haja vista foi citada por sua procuradoria cadastrada no sistema e deixou de comparecer à audiência, nos termos da lei de regência.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer a declaração de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, a devolução integral das parcelas pagas e a compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual.
A demanda é parcialmente procedente.
Primeiramente, esclareço que a revelia do réu não faz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, apta a dar ensejo à procedência dos pedidos sem a verificação judicial destes.
No caso, verifico que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda partiu do consumidor autor da ação, atraindo a aplicação da parte final da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa forma, tendo sido o promitente comprador quem deu causa ao desfazimento da avença, cabe-lhe a restituição parcial das parcelas pagas, com retenção de valores relativos a despesas e encargos em favor do promitente comprador.
Vejo que o termo de distrato juntado à inicial impõe a retenção de 10% sobre o valor do imóvel.
Ocorre que tal previsão é abusiva, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (art. 51, IV do CDC), considerando o adimplemento de parcelas que somam o total de R$ 4.655,04 (Quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), pequeno valor em comparação ao valor do imóvel.
Dessa forma, entendo que a multa de 10% deve incidir apenas sobre o total das parcelas pagas, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, ou seja, a retenção deve-se limitar a R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
De outro lado, os encargos ali citados – R$ 60,55 (Sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) será retido a título de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, o valor de R$ 102,95 (Cento e dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao serviço de limpeza realizado no lote no 2º semestre de 2024, e o valor de R$ 748,74 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) ficará retido referente ao aluguel mensal previsto na cláusula Décima Quinta, uma vez que o cancelamento se deu por culpa exclusiva da comprador – se mostram legítimos em razão de despesas referentes à manutenção do imóvel, bem como o aluguel, haja vista que o imóvel não esteve disponível à promitente vendedora no referido período, bem como para evitar enriquecimento ilícito ao promitente comprador.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.613 - RJ (2016/0064287-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Quanto à compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade da parte autora em decorrência da previsão de retenção, embora inadequada, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
Considerado que as sentenças dos Juizados Especiais não podem ser ilíquidas, o mero cálculo aritmético no sentido desta fundamentação permite concluir que a devolução de valores, com as deduções determinadas, dever ser na monta de R$ 3.287,30 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato objeto da lide e b) condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 3.287,30 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) ao autor, corrigido pela exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), desde o formalização do distrato (29/10/2024), cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:17
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 25/02/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/02/2025 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
28/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:48
Decorrido prazo de EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:34
Publicado Citação em 25/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810114-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: BR 364, SN, KM 692 SALA 7 E 8 ANEXO AO POSTO MIRIAN, ZONA RURAL, CANDEIAS DO JAMARI - RO - CEP: 76860-000 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Há pedido de concessão de tutela antecipada, mas sem fundamentação ou pormenorização do pedido liminar.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não demonstração do preenchimento dos requisitos e por ser indefinido. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/02/2025 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODJkZjQ2OWYtMzBmZC00ODUwLTg5NDItYTYxNDFjYzZkMjRi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=29b642ca-c09d-4977-9b61-ec3cc1e312e2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:07
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810114-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EMMANOEL DE SOUZA NOLASSO REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: BR 364, SN, KM 692 SALA 7 E 8 ANEXO AO POSTO MIRIAN, ZONA RURAL, CANDEIAS DO JAMARI - RO - CEP: 76860-000 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Há pedido de concessão de tutela antecipada, mas sem fundamentação ou pormenorização do pedido liminar.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não demonstração do preenchimento dos requisitos e por ser indefinido. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/02/2025 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODJkZjQ2OWYtMzBmZC00ODUwLTg5NDItYTYxNDFjYzZkMjRi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=29b642ca-c09d-4977-9b61-ec3cc1e312e2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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