TJPA - 0800444-50.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800444-50.2024.8.14.0080 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVAL DA COSTA ALVES Endereço: RUA NOVO SATURNO, 57, TONGÃO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28462 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO - MANDADO R.H.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, Recebo o recurso inominado no efeito DEVOLUTIVO.
Cumpra-se o disposto no art. 42, § 2º, da lei n. 9.099/95 (contrarrazões pelo recorrido).
Após, certifique-se quanto aos prazos recursais e ENCAMINHEM-SE de imediato os autos para a TURMA RECURSAL.
Publique-se.
Bonito, 28 de fevereiro de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito - 
                                            
07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800444-50.2024.814.0080 - Ação declaratória inexistência débito cumulada com indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
OLIVAL DA COSTA ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S/A, requerendo, em síntese, a declaração do indébito e repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz a parte autora que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário (NB: 165.905.690 7) e todos os empréstimos realizados foram na modalidade de empréstimo consignado, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo após uma análise minuciosa no seu extrato de empréstimo consignado do INSS, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Sobre a RMC”, contrato de n° 1399629-6.
Sendo que os descontos realizados são muitos diferentes de um empréstimo consignado o qual a parte Autora ora estava almejando.
Desta forma, verificou que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Ainda afirma que nem sequer recebeu/utilizou/desbloqueou o referido cartão, afastando qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo.
Ao fim, relata que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostada aos autos, no qual, apesar de a parte Autora sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Requerida, na prática, é impagável, infringindo a Lei do superendividamento - Lei Federal 14.181/21, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente da parte autora apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, pelo que requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de dívida ou alternativamente a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Acosta cópia de documentos pessoais e Extratos INSS comprovando a averbação das 02 dívidas (Id 123280515 - Pág. 5).
O Juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação (Id 124559307).
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 126258055), alegando preliminarmente ausência de requerimento administrativo, e de interesse de agir, bem como a prescrição trienal e decadência.
No mérito, aduz que a celebração de contrato de cartão de crédito consignado na data de 04/06/2018, sob o nº de adesão 52461444, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.5487, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº13996296, foi regular, com subscrição da parte autora, bem como que solicitou SAQUES nos valores de R$4.4292,10 em 06.2018, R$1.136,00 em 05.2020 e R$686,72 em 08.2021, com expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura.
Contesta a inversão do ônus da prova, ao fim, insurgindo-se quanto a restituição de dano material afirmando inexistência de danos morais.
Ainda, informa que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, é de cumprimento impossível ao Banco Réu, pois se trata de modalidades de crédito totalmente distintas e migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, assim requerendo a improcedência do pedido.
Acosta atos constitutivos e os contratos n° 1399629-6 e 17671832 (Id 126316697 - Pág. 1/11 e Id 126316698 - Pág. 1/5 e Id 126316699 - Pág. 3/7).
Termo de conciliação prejudicada Id 129785429.
Replica id 133473673, ratificando pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, sem necessidade de outras provas.
Por primeiro, afasto alegação de ausência de interesse de agir visto que requerimento administrativo não encontra fundamento legal nem jurisprudencial ao acolhimento.
Da mesma forma afasto alegação de prescrição pois cediço que quinquenal visto claro o Código de Defesa do Consumidor (art. 27 CDC) que se aplica ao caso em comento, inclusive as prestações ainda incidem não havendo que se falar em incidência de prescrição.
No mais, a parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos que entende indevidos referente a contrato de empréstimo que nega a pretensão de adesão pois idoso, com pouco conhecimento, ainda, afirmando se tratar de prestações rotativas e eternas sendo um contrato impagável.
Requerido por sua vez acosta cópias de contratos subscritos pela parte autora afirmando que se trata de contrato de cartão de crédito consignado na data de 04/06/2018, sob o nº de adesão 52461444, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável, afirmando ainda que eventual conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado resta impossível pois são modalidades de crédito totalmente distintas sendo que o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado Pois assim, próprio réu concorda na inviabilidade de conversão reconhecendo e deixando claro que a contratação imposta à parte autora foi completamente diversa da pretendida e prejudicial sobremaneira.
Ademais sem qualquer defesa pelo requerido de sua criação contratual se revestir de legalidade e razoabilidade, pois sim, abusivo.
Nem informação ao Juízo tampouco ao autor foi prestada, assim não se desincumbindo do dever de comprovar a regularidade e transparência na contratação de instrumento contratual com severas consequências de longa duração, não se desincumbindo do ônus lhe imposto (art. 6º, VIII, CDC).
Além mais, imposto à pessoa idosa de pouca renda e pouca instrução escolar (art. 39, I , IV e V , do CDC).
Sequer um extrato de dívida restante para quitação foi apresentado.
Se é que pode existir.
A denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves com endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, são práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos dos arts. 39 , inciso V e 51, inciso VI , do CDC , os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Há má fé do banco pois contrata com consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido unilateralmente sem a mínima transparência em relação a quantas vezes ou parcelas se quita o pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.
Inadmissível sob qualquer ótica.
E por isso entende a jurisprudência maciça a abusividade.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO E DE QUE A CONDUTA DO BANCO INDUZ À CRENÇA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC.
VIII, CDC)– ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS, TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENVIADAS À CONTA DA AUTORA, DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE FATURA SEM OUTRAS INSTRUÇÕES – DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA A PRÁTICAS DE EXTRAÇÃO DE RENDA CARACTERÍSTICA DE PROCESSOS DE FINANCEIRIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS – COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO PREVALECENDO QUANTO AO RESTANTE A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002168-61.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021686120218160084 Goioerê 0002168-61.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)” “EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor idoso, de baixa renda que é enganado pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210063905001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5023207-39.2020.8.13.0701, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024)” Se comprovado abusivo, é ilegal e merece ser declarada a inexigibilidade da dívida, contudo com o decote, na indenização à parte autora, de valores retirados pela própria parte autora em seu benefício, a título do mesmo contrato (R$ 4.4292,10 em 06.2018, R$ 1.136,00 em 05.2020 e R$ 686,72 em 08.2021) que na oportunidade é declarando inexistente.
Portanto com razão a parte autora quando relata que não assentiu ao abusivo contrato do requerido, que sequer lhe foi apresentado, pois se o caso, difícil obter adesões.
E, pois assim, é devido o ressarcimento dos valores mensalmente retirados da parte autora pois declarado inexistente a dívida, sendo de se ressaltar que essa indenização material, consiste na devolução do dobro cobrado, atualmente, conforme vertente que se solidificou no Superior Tribunal de Justiça, a ser reconhecida pelo julgador por certo (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Quero dizer, não mais se exige, como anteriormente ou recalcitrante (AResp 644.888/RS), a necessária prova de má-fé empreendida pelo Fornecedor para que a devolução fosse determinada na forma dobrada, pois na atualidade jurisprudencialmente solidificado (AResp 676.608/RS), quanto a desnecessária prova de má-fé empreendida pelo Fornecedor na cobrança, para que a devolução seja em dobro dos valores em benefício do consumidor.
Confira-se a corroborar: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)” Portanto, assim fundamentado o entendimento na esteira da jurisprudência majoritária a cobrança em dobro merece proceder, assim como comprovados os descontos desde 06/2018, no importe de 5% da margem resultante em R$ 167,32 até 06/2020; após em R$ 173,47 de 07/2020 até 12/2020; após em R$ 190,17 de 01/2021 até 04/2021; após em R$ 199,78 de 05/2021 ate 04/2022; após em R$ 216,38 de 05/2022 até 03/2023; após em R$ 218,55 de 04/2023 até 04/2024; e ao fim em R$ 180,99 a partir de 05/2024.
Também como fundamentado procedendo o abatimento dos valores retirados pela parte autora de R$ 4.4292,10 em 06.2018, R$ 1.136,00 em 05.2020 e R$ 686,72 em 08.2021, por certo.
Observe-se que valores devem ser acrescidos de atualização monetária a partir de cada desconto.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que autor é pensionista do INSS, percebendo cerca de um salário mínimo, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe fez grande falta, sem contribuir com a fraude.
Segue o entendimento a corroborar: "Danos morais.
Empréstimo consignado.
Irregularidade na contratação constatada.
Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar.
Dano moral arbitrado.
Recurso provido. (TJSP - 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 14/11/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2012)" Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado "in re ipsa".
Confira-se: "CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO. 1.
Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, da extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais de seus proventos sem contribuir para a irregularidade, observando-se que reuniram-se neste processo dois contratos questionados, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: "INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO RÉU, DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO OPERADA PARA CINCO MIL REAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 339685120088260451 SP 0033968-51.2008.8.26.0451, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2011)" “Ação declaratória de inexistência de débito.
Indenização por danos materiais e morais.
Autor aposentado que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sendo imposta reserva de margem consignada (RMC) mediante fornecimento de cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Pleito recursal do autor.
Inteligência e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
Declaração de nulidade que se impõe.
Consumidor que não almejava a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
Danos morais.
Configuração.
Descontos sobre verba de natureza alimentar.
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sucumbência pela instituição financeira.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037624920218260526 SP 1003762-49.2021.8.26.0526, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)” Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução das parcelas descontadas, na forma em dobro, como supra fundamentado o presente entendimento, é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, diante do exaustivamente expendido.
Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito sobre reserva de margem e condenar o requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde 06/2018 até o último desconto comprovado de cada parcela especificada na fundamentação (R$ 167,32 de 06/2018 até 06/2020; R$ 173,47 de 07/2020 até 12/2020; R$ 190,17 de 01/2021 até 04/2021; R$ 199,78 de 05/2021 até 04/2022; R$ 216,38 de 05/2022 até 03/2023; R$ 218,55 de 04/2023 até 04/2024; e por fim R$ 180,99 a partir de 05/2024 até ultimo desconto), devendo ser consideradas as parcelas em dobro, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
OUTROSSIM procedendo nos cálculos o ABATIMENTO dos valores retirados pela parte autora (R$ 4.4292,10 em 06.2018, R$ 1.136,00 em 05.2020 e R$ 686,72 em 08.2021).
Ainda por fim, condeno o requerido a indenizar a parte autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos diante da eleição pelo autor na classe processual o rito da Lei 9.099/95 o que merece prevalecer por certo (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 13 de dezembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA - 
                                            
18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0800444-50.2024.8.14.0080 – REQUERENTE: OLIVAL DA COSTA ALVES PATRONO: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA 28.462 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
PRESPOSTO: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO JUNIOR LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO ADVOGADA: CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO – OAB/PA 19.544 LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO – OAB/PA 18.822 Aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Bonito, Estado do Pará, presentes a Mma.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA, comigo o Assessor Judiciário, abaixo identificado para realização da Audiência de Conciliação nos autos do Processo acima epigrafado.
Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA da requerente e do REQUERIDO a requerida.
Declarada aberta a audiência e verificada a presença das partes e infrutífera a conciliação, a Mma.
Juíza passou proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Por primeiro, dou por prejudicada a presente audiência de conciliação.
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA nos termos do art. 351 CPC, EM RÉPLICA, no prazo de 15 dias, quanto a contestação.
Decorridos, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 353, 354 e 357 e seguintes CPC.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, a Mma.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Assessor, digitei, conferi e assino. juÍzA DE DIREITO: ______________________________________________ - 
                                            
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 08:00 Vara Única de Bonito.
 - 
                                            
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 08:00 Vara Única de Bonito.
 - 
                                            
30/08/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
16/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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