TJPA - 0876620-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0876620-86.2024.8.14.0301
Vistos.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 01:29
Publicado Citação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
123 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876620-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELITA SILVA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face do atendimento à decisão de Id. 127530587, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092009282424000000119352033 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24092009282475600000119352036 ACERVO FUNCIONAL Documento de Comprovação 24092009282514500000119352038 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24092009282548400000119352041 EXTRATO DO PASEP E MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24092009282591100000119352042 CONTRACHEQUE MANUELITA Documento de Comprovação 24092009282766400000119352045 PROCURAÇÃO PASEP MANUELITA Documento de Comprovação 24092009282815500000119352044 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092009282873000000119352047 RG MANUELITA Documento de Comprovação 24092009282916200000119352050 PRECEDENTES Documento de Comprovação 24092009282967600000119352052 DECISÃO ATUAL STJ Documento de Comprovação 24092009283032500000119352053 Decisão Decisão 24092314275800300000119465095 Petição Petição 24102217423299500000121511359 ContraCheque7-2024-372965 Documento de Comprovação 24102217423345700000121511371 ContraCheque8-2024-624192 Documento de Comprovação 24102217423381900000121511374 ContraCheque9-2024-274546 Documento de Comprovação 24102217423414500000121511375 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102217423448000000121511377 Certidão Certidão 24112322142761900000123369899 -
01/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELITA SILVA CARVALHO - CPF: *99.***.*98-15 (AUTOR).
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29/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
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23/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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