TJPA - 0875946-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Atendendo a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/06/2025 00:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HELENA SATIE SASAKI BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:29
Publicado Citação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875946-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA SATIE SASAKI BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da ausência de comprovação de insuficiência de recursos intimada a apresentar conforme despacho de Id. 127558444, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Intime-se o requerido para apresentar as microfilmagens do período de 1975 a 1989.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091815341594400000119221368 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091815341634700000119221369 DOC. 2 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24091815341679200000119221370 DOC. 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24091815341739300000119221371 DOC. 4 - CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24091815341776200000119221373 DOC. 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091815341825500000119221374 DOC. 6 - EXTRATO PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24091815341861100000119221375 DOC. 7 - JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24091815341917300000119221376 DOC. 8 - JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24091815341947600000119221378 DOC. 9 - JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24091815341980000000119223379 Despacho Despacho 24092314300246300000119488545 JUNTADA DE COMPROVANTES DE CUSTAS Petição 24101619293644100000121101475 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24101619293678800000121101478 BOLETOS DE CUSTAS Documento de Comprovação 24101619293706200000121106480 COMPROVANTE 1 PARCELA DE CUSTAS Documento de Comprovação 24101619293735200000121106481 Certidão Certidão 24112322203025800000123369904 -
01/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA SATIE SASAKI BEZERRA - CPF: *31.***.*07-00 (AUTOR).
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29/11/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 22:20
Conclusos para decisão
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23/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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