TJPA - 0816456-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GERSON PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de REGIANE PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VIVIANE PIEDADE MONTEIRO DE SALLES em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GERSON PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de REGIANE PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE PIEDADE MONTEIRO DE SALLES em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:06
Decorrido prazo de LIDIANI PIEDADE MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PIEDADE MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:06
Decorrido prazo de VIVIANE PIEDADE MONTEIRO DE SALLES em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:06
Decorrido prazo de REGIANE PIEDADE MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de GERSON PIEDADE MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PIEDADE MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de LIDIANI PIEDADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 01:44
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0816456-58.2024.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA CONCEICAO PIEDADE MONTEIRO e outros (5) RÉU: INTERESSADO: FRANCISCO NUNES MONTEIRO
Vistos.
Em manifestação deste juízo em ID. 122286496, foi determinando, ipsis litteris: “Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido. - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social.” Devidamente intimado, a autora pediu dilação de prazo, porém isso há quase um ano e, desde então, não procedeu com a emenda.
O processo encontra-se então sem movimentação por parte das partes. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem, a autora não emendou a ação mesmo devidamente intimada para tanto.
Além do que, a inércia parece gravitar de forma inconteste na presente demanda.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
Assim, o indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em apresentar os documentos concernentes a instrução processual.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENDA.
A falta de emenda da inicial, apesar da oportunidade concedida, enseja o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor. (TJ-DF 20.***.***/0011-40 DF 0000107-52.2012.8.07.0002, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 12/09/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2012 .
Pág.: 116).
Ante o exposto, considerando que a parte não emendou a inicial, mesmo tendo sido intimada para tanto, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios e sem custas.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de LIDIANI PIEDADE MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PIEDADE MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de VIVIANE PIEDADE MONTEIRO DE SALLES em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PIEDADE MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:28
Decorrido prazo de REGIANE PIEDADE MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:28
Decorrido prazo de GERSON PIEDADE MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LIDIANI PIEDADE MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PIEDADE MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de VIVIANE PIEDADE MONTEIRO DE SALLES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de REGIANE PIEDADE MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de GERSON PIEDADE MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE PIEDADE MONTEIRO - CPF: *65.***.*75-49 (REQUERENTE).
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11/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/02/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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