TJPA - 0802660-12.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ELISEU MOREIRA BATISTA Endereço: RUA SOL POENTE, 264, CASA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INSTITUTO EDUCAR CENTRO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE EIRELI - EPP Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: AVENIDA G, S/N, QUADRA 54 LOTE 02, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA SALETE DA COSTA CARDOSO Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802660-12.2021.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO EDUCAR CENTRO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE EIRELI - EPP em face de cumprimento de sentença proposto por ELISEU MOREIRA BATISTA.
Este é o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a impugnação (ID 145192388) como embargos à execução, visto que, em sede de Juizado Especial, a manifestação do devedor deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento.
Cumpre ressaltar que o procedimento no Juizado Especial possui normatização própria, tratando-se de microssistema processual especial, no qual, excepcionalmente, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária.
Nesse passo, é correto afirmar que a Lei nº 9.099/95 faz menção expressa a embargos à execução de sentença (art. 52, IX) e, por isso, não há como transformá-los em impugnação.
Ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, especialmente porque a aplicação subsidiária se dá naquilo em que a lei for omissa, o que não é o caso dos autos.
Os presentes embargos devem ser rejeitados pela ausência prévia de segurança do juízo.
Conforme o art. 53, § 1º, é pressuposto de recebimento dos embargos do devedor a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente por meio de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva.
Esse requisito foi ratificado, inclusive, pelo Enunciado 117 do FONAJE, que busca padronizar os procedimentos sumaríssimos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ora, compulsando os autos, verifico que o embargante não comprovou a existência de penhora de bens nem de depósito judicial.
Como a garantia do juízo da execução é pressuposto de constituição válida da relação processual que se forma com os embargos do devedor, impõe-se a rejeição liminar dos presentes embargos.
Outrossim, cumpre consignar que a execução no Juizado possui procedimento específico (art. 53, § 1º), com aplicação apenas subsidiária do CPC.
Portanto, ainda que o Código de Processo Civil, em seu art. 914 (Lei nº 13.105/2015), permita a oposição de embargos independentemente da penhora, na execução no Juizado Especial, por determinação legal expressa, é necessária a garantia do juízo.
Vejamos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e determino o prosseguimento da execução.
Em prosseguimento, passo à análise dos cálculos do exequente (ID 141827550 e 146056324).
Analisando detidamente os dois cálculos da exequente, verifico que somente os cálculos constantes do ID 141827550 estão em consonância com o determinado no título judicial (ID 49797484), ou seja, correção monetária a partir de cada vencimento dos cheques e juros a contar da última citação – 09/08/2021.
O cálculo constante do ID 146056324 incorre em erro ao adotar juros a partir de 09/02/2021.
Logo, considero corretos, para fins de homologação, os cálculos constantes do ID 141827550, sobre os quais deve ser incluída a multa do art. 523 do CPC, pelo não pagamento voluntário da obrigação.
Assim sendo, para fins de economia processual e celeridade, realizo, de ofício, os cálculos do débito exequendo, atualizado até a presente data (15/07/2025 + a multa do art. 523 do CPC), totalizando R$ 59.917,32, conforme cálculo anexo.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de constrição judicial de ativos financeiros.
Decorrido o prazo e havendo pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032617183035200000023347171 01-INCIIAL INSTITUTO EDUCAR Petição 21032617183039800000023347173 02-PROCURAÇÃO- ELISEU MOREIRA BATISTA Instrumento de Procuração 21032617183046000000023347174 03- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21032617183060200000023347175 04-ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21032617183067100000023347176 05-DECLARAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 21032617183079200000023347177 06-CHEQUE MARIA SALETE DA COSTA Documento de Comprovação 21032617183087300000023347178 07-PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21032617183107200000023347880 08-NOVO ENDEREÇO DO RÉU Documento de Comprovação 21032617183111700000023347881 Decisão Decisão 21033112565951000000023477111 Intimação Intimação 21070113322728000000027083553 Citação Citação 21070113322791500000027083554 Citação Citação 21070113322836500000027083555 Citação Citação 21070113322853900000027083556 DILIGÊNCIA Diligência 21081010382949000000029253237 CamScanner 08-10-2021 10.37 Devolução de Mandado 21081010382956300000029253245 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618351638200000029848609 Mandado Educar Salete Devolução de Mandado 21081618351655800000029848610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618363829700000029848612 Mandado Educar Devolução de Mandado 21081618363835500000029848613 Habilitação em processo Petição 21113008355762600000041112098 Procuração Carlos-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355782000000041112099 Procuração Salete-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355837500000041112100 Contestação Contestação 21113008473213300000041112121 Defesa-0802660-SALETE Contestação 21113008473232200000041115536 Procuração Salete-Carlos Instrumento de Procuração 21113008473297600000041115538 Decisão Decisão 21120112212769100000041146308 Sentença Sentença 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Embargos de Declaração Petição 22022112164647600000048793750 Embargos de Declaração-12 Petição 22022112164665200000048793752 Sentença Sentença 22072816563247700000068703434 Apelação Apelação 22081121262481900000070785633 CTPSDigital_Carlos Documento de Comprovação 22081121262658300000070785634 DeclaraçãoPobreza-Carlos Documento de Comprovação 22081121262691800000070785635 DeclaraçãoPobreza-Salete Documento de Comprovação 22081121262821700000070785636 Decisão Decisão 23020616431789800000080688411 Petição Petição 23020817373216600000081987854 Decisão Decisão 24112511275100000000131480444 Intimação Intimação 24112613072900000000131480445 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519393800000000131480446 Acórdão Acórdão 25031023212700000000131480447 Voto do Magistrado Voto 25031023212800000000131480448 Intimação Intimação 25031110583400000000131480449 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041412112600000000131480450 Decisão Decisão 25042314021842800000131883630 Petição Petição 25042509294690200000132070494 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042509294705600000132070497 Manifestação-Requeridos Petição 25050513023357600000132545554 Decisão Decisão 25050712333104200000132599324 Petição Petição 25052915085341500000134295949 Intimação Intimação 25060407592042500000134615294 Petição Petição 25061018554480200000135081512 calculo atualizado - Eliseu Documento de Comprovação 25061018554511100000135081513 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
15/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ELISEU MOREIRA BATISTA Endereço: RUA SOL POENTE, 264, CASA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INSTITUTO EDUCAR CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE EIRELI - EPP Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: AVENIDA G, S/N, QUADRA 54 LOTE 02, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA SALETE DA COSTA CARDOSO Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802660-12.2021.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que, embora a norma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 dispense nova intimação da parte devedora, em caso de não cumprimento voluntário, entendo ser cabível a intimação, isto porque na sentença não constou advertência a parte requerida acerca dos atos de constrição em caso de não pagamento.
Rito da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a), por meio de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Visando atender aos princípios norteadores do Juizado Especial, caso não haja procurador constituído nos autos (CPC, art. 513), o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por meio de correspondência postal.
Após o retorno do aviso de recebimento (AR), os autos deverão ser conclusos ao juízo.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032617183035200000023347171 01-INCIIAL INSTITUTO EDUCAR Petição 21032617183039800000023347173 02-PROCURAÇÃO- ELISEU MOREIRA BATISTA Instrumento de Procuração 21032617183046000000023347174 03- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21032617183060200000023347175 04-ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21032617183067100000023347176 05-DECLARAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 21032617183079200000023347177 06-CHEQUE MARIA SALETE DA COSTA Documento de Comprovação 21032617183087300000023347178 07-PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21032617183107200000023347880 08-NOVO ENDEREÇO DO RÉU Documento de Comprovação 21032617183111700000023347881 Decisão Decisão 21033112565951000000023477111 Intimação Intimação 21070113322728000000027083553 Citação Citação 21070113322791500000027083554 Citação Citação 21070113322836500000027083555 Citação Citação 21070113322853900000027083556 DILIGÊNCIA Diligência 21081010382949000000029253237 CamScanner 08-10-2021 10.37 Devolução de Mandado 21081010382956300000029253245 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618351638200000029848609 Mandado Educar Salete Devolução de Mandado 21081618351655800000029848610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618363829700000029848612 Mandado Educar Devolução de Mandado 21081618363835500000029848613 Habilitação em processo Petição 21113008355762600000041112098 Procuração Carlos-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355782000000041112099 Procuração Salete-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355837500000041112100 Contestação Contestação 21113008473213300000041112121 Defesa-0802660-SALETE Contestação 21113008473232200000041115536 Procuração Salete-Carlos Instrumento de Procuração 21113008473297600000041115538 Decisão Decisão 21120112212769100000041146308 Sentença Sentença 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Embargos de Declaração Petição 22022112164647600000048793750 Embargos de Declaração-12 Petição 22022112164665200000048793752 Sentença Sentença 22072816563247700000068703434 Apelação Apelação 22081121262481900000070785633 CTPSDigital_Carlos Documento de Comprovação 22081121262658300000070785634 DeclaraçãoPobreza-Carlos Documento de Comprovação 22081121262691800000070785635 DeclaraçãoPobreza-Salete Documento de Comprovação 22081121262821700000070785636 Decisão Decisão 23020616431789800000080688411 Petição Petição 23020817373216600000081987854 Decisão Decisão 24112511275100000000131480444 Intimação Intimação 24112613072900000000131480445 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519393800000000131480446 Acórdão Acórdão 25031023212700000000131480447 Voto do Magistrado Voto 25031023212800000000131480448 Intimação Intimação 25031110583400000000131480449 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041412112600000000131480450 Decisão Decisão 25042314021842800000131883630 Petição Petição 25042509294690200000132070494 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042509294705600000132070497 Manifestação-Requeridos Petição 25050513023357600000132545554 -
07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ELISEU MOREIRA BATISTA Endereço: RUA SOL POENTE, 264, CASA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INSTITUTO EDUCAR CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE EIRELI - EPP Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: AVENIDA G, S/N, QUADRA 54 LOTE 02, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA SALETE DA COSTA CARDOSO Endereço: AV DOS BURITIS, S/N, QUADRA 214 LOTE 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802660-12.2021.8.14.0040 DECISÃO Com retorno dos autos do 2º Grau, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032617183035200000023347171 01-INCIIAL INSTITUTO EDUCAR Petição 21032617183039800000023347173 02-PROCURAÇÃO- ELISEU MOREIRA BATISTA Instrumento de Procuração 21032617183046000000023347174 03- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21032617183060200000023347175 04-ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21032617183067100000023347176 05-DECLARAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 21032617183079200000023347177 06-CHEQUE MARIA SALETE DA COSTA Documento de Comprovação 21032617183087300000023347178 07-PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21032617183107200000023347880 08-NOVO ENDEREÇO DO RÉU Documento de Comprovação 21032617183111700000023347881 Decisão Decisão 21033112565951000000023477111 Intimação Intimação 21070113322728000000027083553 Citação Citação 21070113322791500000027083554 Citação Citação 21070113322836500000027083555 Citação Citação 21070113322853900000027083556 DILIGÊNCIA Diligência 21081010382949000000029253237 CamScanner 08-10-2021 10.37 Devolução de Mandado 21081010382956300000029253245 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618351638200000029848609 Mandado Educar Salete Devolução de Mandado 21081618351655800000029848610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081618363829700000029848612 Mandado Educar Devolução de Mandado 21081618363835500000029848613 Habilitação em processo Petição 21113008355762600000041112098 Procuração Carlos-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355782000000041112099 Procuração Salete-Dra Auzeni Instrumento de Procuração 21113008355837500000041112100 Contestação Contestação 21113008473213300000041112121 Defesa-0802660-SALETE Contestação 21113008473232200000041115536 Procuração Salete-Carlos Instrumento de Procuração 21113008473297600000041115538 Decisão Decisão 21120112212769100000041146308 Sentença Sentença 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Intimação Intimação 22021408051581800000047248160 Embargos de Declaração Petição 22022112164647600000048793750 Embargos de Declaração-12 Petição 22022112164665200000048793752 Sentença Sentença 22072816563247700000068703434 Apelação Apelação 22081121262481900000070785633 CTPSDigital_Carlos Documento de Comprovação 22081121262658300000070785634 DeclaraçãoPobreza-Carlos Documento de Comprovação 22081121262691800000070785635 DeclaraçãoPobreza-Salete Documento de Comprovação 22081121262821700000070785636 Decisão Decisão 23020616431789800000080688411 Petição Petição 23020817373216600000081987854 Decisão Decisão 24112511275100000000131480444 Intimação Intimação 24112613072900000000131480445 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519393800000000131480446 Acórdão Acórdão 25031023212700000000131480447 Voto do Magistrado Voto 25031023212800000000131480448 Intimação Intimação 25031110583400000000131480449 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041412112600000000131480450 -
23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:02
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/04/2025 12:11
Juntada de decisão
-
10/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de ELISEU MOREIRA BATISTA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA COSTA CARDOSO em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ELISEU MOREIRA BATISTA em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 12:20
Audiência Una realizada para 30/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
30/11/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ELISEU MOREIRA BATISTA em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:10
Audiência Una redesignada para 30/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/03/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:18
Audiência Una designada para 14/04/2022 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
26/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802246-88.2024.8.14.0046
Raimundo Elias Ribeiro
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:54
Processo nº 0828381-51.2024.8.14.0301
Heloiza de Oliveira Benjamin
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:25
Processo nº 0850283-02.2020.8.14.0301
Regina Maura Oliveira Conor
Estado do para
Advogado: Giordana Cristine Alves Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0898837-26.2024.8.14.0301
Felipe Augusto Ribeiro Duarte
Jorge Eduardo Ferreira Mendes Junior
Advogado: Antonio Monteiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:17
Processo nº 0888889-60.2024.8.14.0301
Consorcio Shopping Center Bosque Grao-Pa...
Yannick Miranda Sanz
Advogado: Yannick Miranda Sanz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:23