TJPA - 0820217-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0820217-30.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS, OAB/PA 29.575-B PACIENTE: ANDRE LUIS BARBOSA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ilegalidade na manutenção da prisão temporária e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, pugnando liminarmente e no mérito pelo relaxamento da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, por deter predicados pessoais favoráveis.
Não obstante, inviável o conhecimento da impetração, tendo em vista a deficiência de instrução, pois não foi juntado a íntegra dos autos originários ou documentação que viabilize o exame adequado do alegado constrangimento ilegal no que diz respeito ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e na manutenção da prisão temporária, sobretudo diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem prisional decretada em desfavor do paciente.
Como é cediço, a natureza urgente da ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das alegações, que devem subsidiar, de plano, a pretensão deduzida na impetração.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que “a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ” (STF, AgRg no HC 197.833, Rel.
Min.
Luiz Fux), sendo "cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Sob tal premissa, também “não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo” (STF, ED no HC 138.443, relator Min.
Ricardo Lewandowski), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, relator Min.
Jorge Mussi), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
04/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:01
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDRE LUIS BARBOSA LIMA - CPF: *04.***.*87-20 (PACIENTE)
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824815-85.2024.8.14.0401
Joizeane Correa Franco
Valdemar Moreira Gomes Neto
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 14:56
Processo nº 0814706-92.2024.8.14.0051
Risomar Brito dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 20:42
Processo nº 0814706-92.2024.8.14.0051
Risomar Brito dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 18:02
Processo nº 0800259-33.2024.8.14.0073
Iraceli dos Santos Silva
Iraceli dos Santos Silva
Advogado: Vania Cristina Wentz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 14:07
Processo nº 0800626-78.2022.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Mateus Goncalves Cartagenes
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2022 10:56