TJPA - 0824815-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Mandado
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:40
Decorrido prazo de JOIZEANE CORREA FRANCO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:24
Decorrido prazo de JOIZEANE CORREA FRANCO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:24
Decorrido prazo de RAISSA KAROLAY FRANCO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824815-85.2024.8.14.0401 DESPACHO Intimado, o requerido, atualmente custodiado, não apresentou contestação, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, RINALDO RIBEIRO MORAES, OAB-PA nº 26330-A, via sistema PJE, para apresentar a contestação, no prazo legal.
Para o caso de não ser oferecida e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o requerido, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-la, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público, bem como comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do requerido, nomeio como curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta unidade judiciária, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, para apresentar manifestação, no prazo legal.
Com a apresentação da manifestação da Defensoria Pública, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA GOMES NETO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOIZEANE CORREA FRANCO em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAISSA KAROLAY FRANCO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA GOMES NETO em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:04
Decorrido prazo de RAISSA KAROLAY FRANCO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOIZEANE CORREA FRANCO em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 04:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0824815-85.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: JOIZEANE CORREA FRANCO, residente e domiciliada na Vila São Jorge, n° 1924, Próximo ao Lider da Quintino Bocaiuva, bairro: Jurunas, Belém - PA - CEP: 66033-275.
Telefone: 91 99181-6124.
REQUERENTE: RAISSA KAROLAY FRANCO DOS SANTOS, residente e domiciliada na Av.
Fernando Guilhon, n° 1926, bairro: Cremação, Belém - PA - CEP: 66025-008.
Telefone: 91 98571-8533.
REQUERIDO: VALDEMAR MOREIRA GOMES NETO residente e domiciliado na Passagem Umariz, n° 176 - fundos, entre 9 de Janeiro e Alcindo Cacela, bairro: Cremação, Belém - PA - CEP: 66065-810.
Telefone não informado.
ATUALMENTE PRESO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor das REQUERENTES: JOIZEANE CORREA FRANCO e RAISSA KAROLAY FRANCO DOS SANTOS contra o REQUERIDO: VALDEMAR MOREIRA GOMES NETO, por fato ocorrido em 27/11/2024 (Lesão corporal/Ameaça/Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pelas requerentes perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar das vítimas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar as residências das vítimas e da casa da genitora da vítima JOIZEANE CORREA FRANCO, a sra.
Deumarina da Conceição Correa, localizada na Avenida Alcindo Cacela, casa n° 4242, bairro: Umarizal, Belém/PA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelas vítimas.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se as vítimas para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE as vítimas, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 28 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2024 13:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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