TJPA - 0819179-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:38
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819179-80.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650-A AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A ADVOGADO: EDUARDO ALVES MARÇAL - OAB/MT 13311 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa do ramo da construção civil, em ação revisional de cláusula contratual promovida contra instituição financeira; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se a empresa recorrente comprovou adequadamente a insuficiência econômica para obter a gratuidade judiciária; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados demonstram movimentação financeira elevada, sendo insuficientes para caracterizar vulnerabilidade econômica alegada pela recorrente, justificando a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária; IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É indispensável à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica a comprovação inequívoca da incapacidade econômica, apta a prejudicar as atividades empresariais”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 1021, § 2º; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 06/TJPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2644820/BA, Min.
Marco Buzzi, T4; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2542456/SP, Min.
Marco Aurélio Belizze, T3.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/08/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUMÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819179-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650-A AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A ADVOGADO: EDUARDO ALVES MARÇAL - OAB/MT 13311 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA contra decisão de Id. 130651389 (autos de origem), proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA (processo n. 0801132-87.2024.8.14.0055), ajuizada pela agravante em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, perante a Vara Única de São Miguel do Guamá, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais de Id. 23256115, alega a agravante que mesmo após fundada e provada hipossuficiência nos autos de origem, bem como, na inexistência de provas ou indícios que contrariem a hipossuficiência alegada pela parte, o juízo a quo decidiu por negar a gratuidade da justiça; que juntou aos autos extrato com comprovante de gastos mensais, que demonstram as suas movimentações bancárias, indicando uma movimentação mensal em julho/2024 de R$ 134.255,50 (cento e trinta mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), agosto/2024 R$51.913,84 (cinquenta e um mil novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos); setembro/2024 R$191.624,16 (cento e noventa e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Pleiteia a atribuição de tutela recursal de urgência ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, V do CPC) e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "a" e “d” do RI/TJEPA e art. 932, IV, "a" do CPC.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, por entender que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência.
A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
Com suporte na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa.
No caso em análise, a parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita se trata de empresa do ramo de construção civil, tendo o Juiz de primeiro grau indeferido a assistência judiciária pleiteada pelo recorrente ante a inexistência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo tendo lhe sido oportunizado por mais de uma vez, comprovar em sede de emenda à inicial (processo nº 0801132-87.2024.8.14.0055 id. 127385234) e por fim, indeferida em decisão interlocutória (processo nº 0801132-87.2024.8.14.0055 id. 130651389).
Ocorre que, não obstante a alegação de hipossuficiência financeira, o Autor/Agravante deixou de colecionar seja nos autos de origem, seja no presente recurso, elementos capazes de corroborar a sua alegação.
Portanto, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ser comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente caso, considerando que os extratos bancários juntados pelo Agravante (Id. 129156284, 129156285 e 129156286), constatam tão somente suas movimentações financeiras, não a condição de hipossuficiência alegada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira 3.
Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
Precedentes 4.
Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido – levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo interno desprovido, com determinação. (STJ - AgInt no AREsp: 2644820 BA 2024/0175346-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUTITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior estabelece que “a melhor interpretação do §2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça” (REsp n. 2. 001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 10/03/2023). 2.
Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a aprte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3.
Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2542456 SP 2023/0452542-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:50
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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