TJPA - 0876532-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:17 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2025 02:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial 
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                                            04/07/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 20:58 Decorrido prazo de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 20:58 Decorrido prazo de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:05 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876532-48.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: L.
 
 F.
 
 DE SOUZA ANDRADE SEGURANCA - ME Nome: L.
 
 F.
 
 DE SOUZA ANDRADE SEGURANCA - ME Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em face de L.
 
 F.
 
 DE SOUZA ANDRADE SEGURANCA - ME.
 
 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC 1.
 
 Recebo os embargos, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0847134-56.2024.8.14.0301. 2.
 
 Conforme consta no caput do art. 919, bem como no parágrafo § 1º do mesmo artigo: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Neste sentido, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 3.
 
 Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091920452190000000119336840 Recomendação n. 16 - CNDH Documento de Comprovação 24091920452259300000119336841 Dec.
 
 Liminar de suspensão da Recomendação CNDH Documento de Comprovação 24091920452307400000119336842 Financeiro BBF Agro - 2022-2023 Documento de Comprovação 24091920452337800000119336843 Financeiro BBF Agro - 2023-2024 Documento de Comprovação 24091920452391800000119336844 CNPJ BBF Agroindustrial Documento de Identificação 24091920452443900000119336845 5ª Alteração - BBF Agroindustrial (Registrada JUCEPA) Documento de Identificação 24091920452477600000119336846 BBF Agro - Procuração Ad Judicia_Jun2024_GSP-Manifesto Instrumento de Procuração 24091920452519600000119336847 Despacho Despacho 24112714070626500000123609586 EMENDA À INICIAL Petição 25012814580537200000126546201 Certidão Certidão 25022712480010400000128595999
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                                            17/03/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:50 Concedida a gratuidade da justiça a BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-90 (EMBARGANTE). 
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                                            27/02/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 02:02 Decorrido prazo de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:38 Decorrido prazo de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 22:08 Decorrido prazo de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2024 03:01 Publicado Despacho em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876532-48.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, 13 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RÉU: Nome: L.
 
 F.
 
 DE SOUZA ANDRADE SEGURANCA - ME Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
 
 Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            27/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 20:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/09/2024 20:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 20:45 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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