TJPA - 0001325-20.2012.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0001325-20.2012.8.14.0003 Apelante: Estado do Pará Apelado: Robson Arlan Marques de Oliveira Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém na Ação de Execução de Título Judicial movida por Robson Arlan Marques de Oliveira.
Conforme consta nos autos, o apelado ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) Condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F, da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior; b) Indeferir o pedido de incorporação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima do requerente.
Sem condenação em custas processuais, em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se o apelado para contrarrazões.
Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
Santarém, 19 de dezembro de 2014.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A condenação foi mantida pelo juízo ad quem em sede de Apelação e Reexame Necessário (Id n° 5503642), o que ensejou o pedido de execução apresentado pelo apelado (Id n° 5503744).
Os cálculos foram homologados e determinado que a Secretaria da Vara que expedição dos respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº 007/2005-GP, do TJ/PA (Id n° 5503762).
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, suscitando a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, eis que as normas que preceituam acerca de remuneração de militares são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e não dos deputados constituintes (Id n° 5503765).
Aduz que ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.534 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo que este Egrégio Tribunal analise os motivos da ADI e dê a devida interpretação ao referido dispositivo, em controle difuso de constitucionalidade (art. 948 do CPC).
Defende a impossibilidade de destacamento dos honorários contratuais devidos aos advogados do exequente do crédito principal, não havendo, nessa hipótese, incidência da Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Aponta que o fundamento legal do título executivo judicial estaria eivado de plena nulidade, em face da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, recaindo sobre ele a ausência de exigibilidade, motivo pelo qual a execução deveria ser extinta nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma in totum da sentença.
O apelado ofertou Contrarrazões (Id n° 5503801). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe apontar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.855.034/PA, firmou seu entendimento no sentido de que a Apelação é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV, extinguindo a execução: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) (grifo nosso) Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Considerando as informações carreadas nos autos, verifico que o intento do apelante é a extinção da obrigação de pagar parcelas retroativas de Adicional de Interiorização, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.
O Adicional de Interiorização era uma parcela paga aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991.
Não obstante, no julgamento da ADI n° 6.321, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991 e do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, tal circunstância não justifica o acolhimento da pretensão do apelante, uma vez que o atual Código de Processo Civil (CPC) é inequívoco ao estabelecer, em seu art. 535, inciso III e §§ 5º, 7º e 8º, que o instrumento jurídico adequado para a desconstituição da coisa julgada, em razão de declaração de inconstitucionalidade, é a Ação Rescisória, desde que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade seja retroativa (ex tunc).
No caso da ADI nº 6.321, os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” (grifo nosso) Portanto, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de utilização do recurso de Apelação para fins de desconstituição de sentença transitada em julgado relativa ao pagamento do Adicional de Interiorização, na esteira do entendimento uníssono desta Egrégia Corte: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PREJUDICIAL DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
FATO MODIFICATIVO.
AUSENTE.
DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 733/STF.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV.
ART. 535, § 3º, II DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução por quantia certa, homologa os valores e determina a expedição de RPV em favor do exequente e seus advogados; 2- O feito se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de realização do controle difuso de constitucionalidade.
Ademais, a hipótese dispensa a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 949 do CPC, tendo em vista o pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão nos autos da ADI nº 6.321/PA.
Prejudicial de inconstitucionalidade rejeitada; 3- O STF, no julgamento do Tema 733, lançou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495); 4- A ADI 6321/PA que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Lei Estadual nº 5.652/91 foi julgada pelo STF em 21/12/2020, data superveniente ao trânsito em julgado da sentença em execução e após o prazo decadencial da ação rescisória, único meio processual hábil a desconstituir a coisa julgada material, conforme art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, conjuntura que afasta a inexigibilidade do título executivo; 5- Apelação conhecida e desprovida. (8539854, 8539854, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-16) (grifo nosso) Relativamente à constitucionalidade da aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) previsto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em detrimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Lei Estadual nº 6.624/2004, importa salientar que tal matéria já foi analisada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 5.534: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de destacamento de honorários advocatícios, sejam eles decorrentes da sucumbência ou do contrato de prestação de serviços: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2.
O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno provido. (AgInt no REsp 1752316/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
31/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 09:40
Conclusos ao relator
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Despacho Retifique-se a autuação para fins cadastro do procurador do apelados. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Decisão
-
29/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 15:01
Processo migrado do sistema Libra
-
25/06/2021 14:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013252020128140003: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10673 foi removido. - O asssunto 10667 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10673 para 10667. - Proce
-
25/06/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 15:35
REMESSA INTERNA
-
18/06/2021 10:37
Remessa - CREE 3 01 vol.
-
17/06/2021 09:51
Remessa
-
16/06/2021 10:05
A SECRETARIA
-
07/10/2020 14:51
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:49
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:49
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 14:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
06/10/2020 13:20
Remessa
-
02/10/2020 11:18
Remessa
-
07/07/2020 20:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de NADJA NARA COBRA MEDA para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1473/2020-GP. Belém, 01 de jul
-
05/09/2019 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2019 10:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/09/2019 10:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/09/2019 16:46
A SECRETARIA - DESPACHO
-
02/09/2019 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 16:26
Mero expediente - Mero expediente
-
28/08/2019 09:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
-
22/08/2019 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2019 11:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 10:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/08/2019 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - arquivamento provisorio
-
19/08/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2019 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9747-50
-
14/08/2019 08:44
Remessa
-
14/08/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0116-97
-
05/08/2019 14:17
Remessa - Of. 613/2019-SJ.
-
05/08/2019 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 14:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2019 14:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2019 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 14:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2019 14:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 347 fls.
-
02/08/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 12:07
OUTROS
-
01/08/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 12:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/06/2019 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2019 13:04
SOBRESTADO - Prazo 22/07/19
-
11/06/2019 10:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/06/2019 14:46
Remessa - Considerando a ausência de recurso extraordinário e especial, devolvo a secretaria para os devidos fins. 1 vol.
-
06/06/2019 11:17
Remessa - 1 vol.
-
05/06/2019 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2019 10:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/05/2019 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Despacho - Certificar andamento de processos que interferem nesta demanda.
-
31/05/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
27/02/2019 09:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - c/ 01 vol
-
26/02/2019 15:57
OUTROS
-
26/02/2019 15:56
OUTROS
-
26/02/2019 13:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/02/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 15:55
Remessa
-
21/02/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 09:30
Remessa
-
19/12/2018 12:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/12/2018 12:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/12/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 09:30
OUTROS
-
18/12/2018 15:57
OUTROS
-
18/12/2018 15:57
OUTROS
-
18/12/2018 10:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/12/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 10:10
A SECRETARIA - LOTE 56.
-
07/12/2018 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9029-83
-
07/12/2018 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9029-83
-
05/12/2018 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9029-83
-
05/12/2018 12:39
Remessa
-
05/12/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 13:23
Remessa - SOBRESTADO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
-
04/12/2018 13:19
SOBRESTADO - SOBRESTADO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
-
28/11/2018 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2018 11:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/11/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2018 10:36
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
28/11/2018 10:35
A SECRETARIA
-
04/05/2018 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. 322 fls.
-
25/04/2018 15:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/04/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - lote 56.
-
20/04/2018 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4149-30
-
20/04/2018 09:16
Remessa
-
20/04/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2018 12:17
SOBRESTADO - Em razão de incidente de inconstitucionalidade
-
19/07/2017 14:09
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
19/07/2017 14:09
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
06/06/2017 12:40
Remessa - Aguardando o julgto. do Inc. de Inconst.
-
06/06/2017 12:30
Remessa
-
26/05/2017 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2017 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 09:59
A SECRETARIA
-
24/04/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2017 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 318 fls.
-
11/04/2017 10:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2017 09:20
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/04/2017 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: NAD
-
01/12/2016 18:21
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
-
17/11/2015 10:16
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Processo enviado c/trânsito em julgado - DN697687135BR
-
29/10/2015 10:43
AGUARDANDO REMESSA
-
29/10/2015 10:15
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
29/10/2015 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 11:34
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
24/09/2015 09:57
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
24/09/2015 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/09/2015 08:14
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
24/09/2015 08:14
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
23/09/2015 09:08
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
22/09/2015 14:27
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
22/09/2015 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2015 14:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
22/09/2015 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2015 09:21
Não-Provimento - Não-Provimento
-
22/09/2015 08:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/09/2015 14:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/08/2015 16:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/08/2015 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 14:40
Remessa
-
24/08/2015 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 13:49
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
17/08/2015 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/08/2015 12:34
PROVIDENCIAR RESENHA
-
11/08/2015 10:47
A SECRETARIA - Remessa em 11/08/2015
-
11/08/2015 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2015 11:08
Negação de Seguimento - Negação de Seguimento
-
07/08/2015 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2015 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2015 10:58
Negação de Seguimento - Negação de Seguimento
-
06/08/2015 12:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/08/2015 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos conclusos c/ parecer do MP pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO.
-
14/07/2015 12:01
AGUARDANDO REMESSA
-
26/06/2015 06:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2015 09:12
A SECRETARIA - Remessa em 25/06/2015
-
22/06/2015 16:01
PESQUISA
-
22/06/2015 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 11:40
A SECRETARIA
-
19/06/2015 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/06/2015 15:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00013252020128140003: Município atualizado: 1402 - Processo 1º Grau removido: 00013252020128140003 - Justificativa: AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS
-
17/06/2015 14:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2015 14:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZARE SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816539-48.2024.8.14.0051
Juliana Miranda Celestino
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 14:09
Processo nº 0885270-25.2024.8.14.0301
Jonny Rodrigo Silva da Silva
Advogado: Leandro Moraes do Espirito Santo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 12:32
Processo nº 0819689-93.2024.8.14.0000
Joelsileno Goncalves Reis
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Leandro Sbardelatti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 17:23
Processo nº 0813227-66.2019.8.14.0301
Belta Maria Leite
Igeprev
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0813227-66.2019.8.14.0301
Belta Maria Leite
Igeprev
Advogado: Sergio de Jesus Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:46