TJPA - 0885270-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885270-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA Endereço: Passagem União, 185, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:43
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0885270-25.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA Disponibilização do link para audiência de conciliação do dia 27/03/2025, às 09h30: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVmZDRhZWQtOWNmOS00NjQ1LWFhMmMtZGZlZWZjYjk3MTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d -
27/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO em/para 27/03/2025 09:30, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885270-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA Endereço: Passagem União, 185, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A Autora alega ter firmado junto ao requerido contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e formula outros pedidos. É breve o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça gratuita, conforme documentos juntados no ID. 133481589.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Além do mais, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito Em sede da petição exordial, o autor arguiu pedido de antecipação de tutela.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Deste modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível APENAS APÓS o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a audiência conciliatória é fase obrigatória da Lei n° 14.181/21, art. 104-A , designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/03/2025, ÀS 09:30H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 19 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA - CPF: *14.***.*94-30 (AUTOR).
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08/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885270-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JONNY RODRIGO SILVA DA SILVA Endereço: Passagem União, 185, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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