TJPA - 0903700-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0903700-25.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): EDUARDO MACEDO BORGES, CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA Advogado: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA OAB: PA14886 Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, PASSAGEM MARIA DOS ANJOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-360 RECLAMANTE: ANA LUCIA MENDES FARIAS Advogado: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB: PA13998-A Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, ID 148215706 -
17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0903700-25.2024.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE(S): Nome: ANA LUCIA MENDES FARIAS Advogado(s) do reclamante: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RECLAMADO(S): Nome: EDUARDO MACEDO BORGES Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, Apartamento 3101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, 546, 2 ANDAR, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido de cumprimento voluntário da sentença, em obediência ao art. 524 do CPC, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizado no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que o cálculo deve obedecer aos termos da sentença/acórdão (INPC, juros simples, etc.).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de julho de 2025. -
05/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/07/2025 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0903700-25.2024.8.14.0301 Reclamante: ANA LUCIA MENDES FARIAS - CPF: *93.***.*06-91 Advogado(a): LARISSA ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA - OAB/PA 21.866 Endereço: Vila Dois Irmãos, 2348, casa 03, Bairro Guamá, CEP 66.065-395, Belém-PA Reclamado(a): EDUARDO MACEDO BORGES - CPF: *25.***.*42-20 Advogado(a): ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - OAB PA14886 Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 546, Umarizal, Belém – PA, CEP 66055-200, (91) 9 9142-4327 Reclamado(a): CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-10 Sócio(a): EDUARDO MACEDO BORGES - CPF: *25.***.*42-20 Advogado(a): ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - OAB PA14886 Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, apartamento 3101, Bairro Umarizal, CEP 66.055-080, Belém-PA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 09/06/2025 – sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: João Paulo Barbosa Neto – Juíza de Direito Ana Lucia Mendes Farias – Reclamante Larissa Antonio José De Oliveira – Advogado(A) Do(A) Reclamante Eduardo Macedo Borges – Reclamado(A) Centro De Estudos Instituto Face Ltda – Reclamado(A) Ana Paula Cavalcante Nicolau Da Costa - Advogado(A) Do(A) Reclamado(A) As partes confirmam seus endereços e números de telefone WhatsApp informados no processo, para futuras intimações.
Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A advogada da parte Reclamada requereu que contasse em ata os valores apresentados na tentativa de conciliação, porém, o pedido foi indeferido pelo Juízo.
Em seguida passou ao depoimento da parte Reclamante.
Tendo em vista que a contestação foi apresentada em sigilo, foi realizada a retirada e oportunizada à parte Reclamante a leitura.
Após, a advogada da parte Reclamante realizou a réplica à contestação.
Em seguida, o Juízo sentenciou.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
PRELIMINARES Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Ana Lúcia Mendes Farias ajuizou ação de indenização por danos morais contra Centro de Estudos Instituto Face Ltda. e Eduardo Macedo Borges, alegando uso indevido de sua imagem em publicações realizadas pelos requeridos, mesmo quando esta expressamente não autorizou o uso de sua imagem.
A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que não houve prova de efetivo dano à imagem ou à honra da autora, pugnando pelo não reconhecimento de dano moral.
Nos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da não autorização da imagem da autora, bem como da postagem que a envolveu.
Realizada audiência uma na data de hoje, foi ouvida a parte autora que confirmou o alegado na inicial e informou que não entrou em contato com a requerida após tomar ciência, buscando, desde logo, a via judicial.
Conforme entendimento consolidado, para que haja condenação por danos morais, três elementos devem estar presentes: 1.
Ato ilícito; 2.
Dano moral efetivo; 3.
Nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso concreto, verifica-se que há prova suficiente para a condenação da requerida.
O direito à imagem é um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifei).
Por sua vez, o Código Civil classificou o direito de imagem como um direito da personalidade, tutelando-o em seu artigo 20, o qual dispõe que "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Logo, depreende-se que a imagem é um direito personalíssimo e, como tal, somente seu titular tem legitimidade para autorizar a reprodução de qualquer espécie, sob pena de indenização.
Nessa esteira, o direito indenizatório decorrente do uso indevido de imagem impõe que a divulgação seja destinada a fins comerciais ou atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada, enquadrando-se o presente caso na primeira hipótese, haja vista que as imagens eram utilizadas como atrativos para comercialização de procedimentos estéticos.
Ao contrário do que alega a parte ré, o dever de indenizar decorre da utilização de imagem sem autorização, com finalidade comercial, ainda que não ostente caráter vexatório ou não viole a honra ou a intimidade da pessoa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, nos exatos termos da Súmula 403 do C.
STJ, segundo a qual "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Quanto ao valor da indenização, enuncie-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Essa indenização pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade do ofendido.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. À luz das peculiaridades do caso concreto, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende como suficiente a estabelecer a reparação do dano moral à Autora e o efeito educativo aos requeridos, os quais, doravante, seguramente, redobrarão o cuidado a fim de compartilharem em suas redes sociais apenas as imagens dos pacientes que expressamente tiverem autorizado o uso. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o (s) requerido (s) solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e em relação ao qual devem incidir juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem intimadas.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, auxiliei, secretariei e subscrevi esta audiência.
Audiência finalizada às 10h 38min.
Este documento serve como atestado de comparecimento a todos que estiveram aqui presentes na hora e data acima, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, cf. art.822, CLT, et al… -
15/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 11:27
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 09/06/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO BORGES em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0903700-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA LUCIA MENDES FARIAS Advogado: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB: PA13998-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EDUARDO MACEDO BORGES RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA Advogado: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA OAB: PA14886 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs, que ocorrerá durante a Semana Estadual de Conciliação.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 09/06/2025 09:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS) na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO BORGES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:04
Audiência de Una redesignada para 09/06/2025 09:30 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA em 23/01/2025 06:00.
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO BORGES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0903700-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA LUCIA MENDES FARIAS RECLAMADO(A): Nome: EDUARDO MACEDO BORGES RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS INSTITUTO FACE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 03/07/2025 10:40 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
14/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 22:49
Audiência Una redesignada para 03/07/2025 10:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0903700-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA LÚCIA MENDES FARIAS – Endereço – Vila Dois Irmãos, 2348, casa 03, Bairro Guamá, CEP 66.065-395, Belém-PA RECLAMADOS: - INSTITUTO FACE ACADEMY – Endereço - Travessa Dom Romualdo Coelho, 546, Umarizal, Belém – PA, CEP 66055-200 - EDUARDO MACEDO BORGES – Endereço - Rua Bernal do Couto, 901, apartamento 3101, Bairro Umarizal, CEP 66.055-080, Belém-PA DECISÃO/MANDADO 1 - A parte reclamante por meio de petição de ID 133400530, informou o descumprimento da tutela antecipada, em razão de que o reclamado permanece utilizando indevidamente sua imagem, com publicações em seu perfil no Instagram. 2 - Decido. 2.1 – Diante da urgência da medida, deixo de intimar previamente as partes reclamada para esclarecerem o motivo pelo qual não cumpriram a decisão liminar, determinando que sejam intimados para atendimento imediato da ordem judicial deferida em ID 132399062, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), removendo o vídeo contendo a imagem da reclamante de todas as plataformas em que tenha sido publicado, especialmente das redes sociais. 2.2 - Diante dos fatos narrados, fica desde já majorado o valor da multa diária imposta ao reclamado para R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada. 3 - Reitero aos reclamados que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, § 2º, CPC). 4 - Intimem-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir as partes reclamadas quanto à majoração da multa e reincidência na violação do artigo 77, § 2º, CPC, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 5 - Assim, ante o exposto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação das partes reclamadas para cumprimento da tutela antecipatória e prepare os autos para realização da audiência virtual. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão. 7 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 20:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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07/12/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0903700-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA LÚCIA MENDES FARIAS – Endereço – Vila Dois Irmãos, 2348, casaº 03, Bairro Guamá, CEP 66.065-395, Belém-PA RECLAMADOS: - INSTITUTO FACE ACADEMY – Endereço - Travessa Dom Romualdo Coelho, 546, Umarizal, Belém – PA, CEP 66055-200 - EDUARDO MACEDO BORGES – Endereço - Rua Bernal do Couto, 901, apartamento 3101, Bairro Umarizal, CEP 66.055-080, Belém-PA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE) 1 - Intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos, comprovante de residência, sob pena de extinção do feito.
Deve a parte reclamante apresentar contas de serviços prestados na residência, como água, luz, telefone, IPTU, gás canalizado, tv por assinatura, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço ainda, que a parte pode apresentar os referidos documentos em nome de terceiros, porém, estes devem vir aos autos acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta.
Ressalto, que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda a inicial, determino: 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA – Verifica-se que a reclamante, informa que realizou procedimento de lipoaspiração de papada e platismoplastia, tendo assinado contrato acerca do uso de direito de imagem, tendo assinalado NÃO.
Entretanto, os reclamados contra sua vontade, publicaram em seu perfil oficial do Instagram (@dreduardoborges) um vídeo contendo suas imagens acerca desse procedimento.
Requer que os reclamados removam o vídeo contendo a sua imagem de todas as plataformas em que tenha sido publicado, especialmente das redes sociais.
Assim, considerando que o conteúdo publicado pelos reclamados nas plataformas e redes sociais sem autorização da reclamante, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar que os reclamados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), removam o vídeo contendo a imagem da reclamante de todas as plataformas em que tenha sido publicado, especialmente das redes sociais. 3 - Para o caso de descumprimento aplico multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigente por ocasião da execução. 4 - DA AUDIÊNCIA UNA - CITEM-SE os reclamados e intime-se as partes para audiência UNA no dia 14/10/2025, às 10h30.
A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 4.1- Na audiência se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem ser apresentar testemunhas e outras provas. 5 - O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via PJe. 6 - Todos os participantes devem apresentar documento de identificação com foto no dia da audiência. 7 - A ausência injustificada do reclamante à audiência extinguirá o processo, podendo gerar pagamento de custas.
A ausência do reclamado levará à aplicação de revelia. 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9 - Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 10 - Cite-se e intime-se. 11 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 26 de novembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
28/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:26
Audiência Una designada para 14/10/2025 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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