TJPA - 0886724-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886724-40.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: DUILIO DA SILVA BATISTA Endereço: Rua Maravalho Belo, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, SN, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-900 DETERMINO a redistribuição do feito por encaminhamento à 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, posto se referir à Execução que lá tramita.
Cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:35
Declarada incompetência
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31/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:02
Decorrido prazo de DUILIO DA SILVA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886724-40.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: DUILIO DA SILVA BATISTA Endereço: Rua Maravalho Belo, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-900 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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