TJPA - 0884523-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:26
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 06:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884523-75.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALEXANDRE VIEIRA DE SA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ALEXANDRE VIEIRA DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Recebo os embargos, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0849358-35.2022.8.14.0301. 2.
Conforme consta no caput do art. 919, bem como no parágrafo § 1º do mesmo artigo: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 3.
Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, INDEFIRO de plano o pedido de Reconvenção nestes autos, posto ser incompatível com a natureza da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101410574985300000120992901 03 - ATO-CONSTITUTIVO-VIEIRA Documento de Comprovação 24101410575073800000120992904 04 - PROCURACAO-ASSINADA Instrumento de Procuração 24101410575332800000120992905 05-INSTRUMENTO DE CREDITO43476250 Documento de Comprovação 24101410575366700000120992906 06 - RESTRICAO-VIEIRA Documento de Comprovação 24101410575426100000120992907 07 - restricao-alexandre Documento de Comprovação 24101410575457800000120992912 08 - PARECER T_CNICO - ID20241002AL-Assinado-1 Documento de Comprovação 24101410575488000000120992909 09 - OCORRENCIA-POLICIAL Documento de Comprovação 24101410575553100000120992910 Despacho Despacho 24112714071682600000123612429 Habilitação nos autos Petição 25011509021343800000125760868 Petição Petição 25022610495644700000128488759 02 - custas Documento de Comprovação 25022610495676200000128488774 -
10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0884523-75.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA OSVALDÃO, 35, ANEXO OLGA BENARIO ANDA, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: ALEXANDRE VIEIRA DE SA Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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