TJPA - 0800914-88.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800914-88.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA CRUZ DE SOUSA Endereço: Avenida Tancredo Neves s/n, bairro: centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 5504/2024-GP) -
02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CRUZ DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 21:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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