TJPA - 0801177-36.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801177-36.2024.8.14.0138 AUTOR: JAIR ROSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 29 de maio de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801177-36.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JAIR ROSA Endereço: TRANZAMAZONICA, SN, KM 29, RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por JAIR ROSA em face de BANCO BMG S/A, já qualificados.
Aduz o autor que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária relativos ao cartão de crédito com margem consignada que não contratou.
Pede então a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores já debitados e, por fim, a condenação do réu a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação o demandado alega a legalidade do contrato e junta documentos.
Intimada a replicar, a parte autora se quedou inerte.
Realizadas as ponderações necessárias, passo a apreciar as preliminares. a) QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO REQUERIDO Após análise dos autos, entendo que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.
As alegações carecem de fundamentos concretos e de respaldo probatório mínimo que demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de vício capaz de comprometer a regularidade do feito ou de ensejar sua extinção sem julgamento do mérito.
Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo a apreciar o mérito da demanda.
DO MÉRITO No mérito, o pedido inicial é procedente em parte.
Encontra-se já pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, na forma como dispõe o art. 14 da Lei 8.078/90, uma vez configurado o defeito na prestação do serviço surgirá para a parte requerida (fornecedor), em consequência, o dever de reparar os danos eventualmente advindos à parte autora (consumidora).
No caso dos autos, a parte autora afirma que não contratou o empréstimo discutido nos autos, contudo, analisando a contestação juntada no ID 133596396, especificamente no contrato de ID 133596400, observo que houve a regular contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito (RCC) assinado pelo autor, logo, resta comprovado a regular contratação do empréstimo discutido, conforme provas juntadas pelo requerido.
Não obstante, observo que houve má prestação de serviços por parte da instituição bancária requerida, no dever de informação ao requerente sobre o método da contratação do empréstimo por Reserva de Cartão Consignado (RCC), empréstimo o qual este Juízo reputa como abusivo.
Além disso, é sabido que a requerida, na qualidade de fornecedora, possuía o dever de prestar à parte autora informações claras e precisas quanto ao compromisso assumido.
Esse dever é correspondente ao direito do consumidor de ter acesso à informação adequada sobre o produto ou serviço em toda sua extensão (qualidade, conteúdo, preço, cobrança etc.).
Como ensinam os autores do Anteprojeto do CDC: “dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão.
Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato” (in: Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, Volume I, Forense, 2011, p.556).
No caso dos autos, efetivo conhecimento do contrato se obtém com correta explanação pelo vendedor, preposto da parte requerida, sobre os termos contratados e, principalmente, sobre o saque no cartão e sua desvantagem óbvia frente ao empréstimo consignado tradicional que a parte autora imaginava contratar.
Como se sabe, em se tratando de contrato de empréstimo bancário, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras se utilizam de um formulário bastante parecido com aquele empregado para a contratação de empréstimos consignados em folha, aos quais já se encontram acostumados os consumidores padrão deste tipo de produto, aposentados ou pensionistas que recebem proventos do INSS.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação impede que o mutuário conheça, de antemão, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da avença, uma vez que esta varia de acordo com o desconto efetuado mês a mês em folha, que, por sua vez, oscila conforme a reserva de cartão consignável do aposentado ou pensionista.
Veja-se que a explicação, nos termos do artigo 52 do CDC, fica mais difícil.
No mais, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ao serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
E ainda: de se notar que esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), vez que os aposentados e pensionistas têm acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao impingir, ao consumidor, o contrato de cartão consignado, a instituição financeira, valendo-se da impressão, inequivocamente causada ao beneficiário, de que se trata de empréstimo consignado comum, acaba por impor-lhe um mútuo com condições manifestamente mais desvantajosas, uma vez que o remanescente aferido após desconto de cada parcela, como visto, submete-se aos altíssimos juros do crédito rotativo de cartão de crédito. É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
A contratação objeto dos autos viola, portanto, o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, sendo caso de se declarar sua nulidade absoluta.
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à parte autora, que devolva o valor recebido, ou seja, que lhe foi depositado em razão da avença, corrigido desde o depósito.
Sobre esse tema, verifico que houve depósito por meio de TED em conta no nome da autora (ID. 133596402), no valor de R$1.166,20.
Ao banco requerido, caberá restituir à parte autora os valores descontados em razão da contratação, corrigidos a contar de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido por último.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, e não ao autor, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, ao autor, o disposto no artigo 396, do CC.
A devolução se faz de forma simples e não em dobro, vez que não verifico má-fé de qualquer das partes. c) DO DANO MORAL Embora reconhecido o defeito na prestação de serviço e apesar da responsabilidade objetiva da parte requerida, não verifico, na especial circunstância dos autos, dano moral a ser indenizado.
Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
Assim, para a ocorrência do dano moral indenizável, é preciso que a pessoa tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, isto é, deve acarretar reflexos profundos na sua esfera psicológica e, não, mero dissabor ou aborrecimento momentâneo, próprios do cotidiano.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp. nº 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20/05/2014).
Na hipótese dos autos, não se vislumbra tenha a parte autora suportado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, irritação, do transtorno ou do contratempo característicos da vida moderna e que não configura o dano moral.
Os documentos acostados aos autos não indicam sequer que a parte autora tenha tido contratação de empréstimo negado em razão da utilização da reserva de crédito consignável.
Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: I) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado (contrato objeto da lide, nº. 18464302); II) determinar a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados a esse contrato, concedendo liminar nesse momento.
III) condenar a parte autora a restituir ao requerido os valores dos saques realizados, corrigidos desde a data do recebimento dos valores; IV) condenar o banco requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato ora declarado nulo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois.
V) Fica autorizada a compensação entre as verbas constantes dos itens III e IV.
Custas - e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor que ora fixo no patamar de 10% do valor da condenação -, pelo demandado.
Servirá a presente sentença, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801177-36.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: JAIR ROSA Endereço: TRANZAMAZONICA, SN, KM 29, RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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