TJPA - 0801478-64.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº: : 0801478-64.2024.8.14.0111 Juíza Presidente : NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Demandante : EDICLEI DA SILVA SILVEIRA Advogado : RAMON FRACALOSSI MELO – OAB/PA nº 32.146 Requerido : UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogado(s) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE nº 23.495 Natureza da Ação : Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e MateriaIs TERMO DE AUDIÊNCIA - Cível – Conciliação/Mediação- Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2025, às 09h40min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, sob a orientação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Comarca, Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO, comigo, Servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e Secretário das audiências, neste ato na qualidade de CONCILIADOR, sendo ai, à hora designada nos autos do processo supraindicado, realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil e demais legislação em vigor, em especial no art. 334, § 1º, do CPC nos autos do processo em epígrafe, Presente (na forma virtual) a parte demandante EDICLEI DA SILVA SILVEIRA, acompanhado de seu Advogado constituído, Dr.
RAMON FRACALOSSI MELO – OAB/PA nº 32.146.
Presentes (na forma virtual) a demandada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA – UNIP, neste ato representada pela sua Preposta VALERIA MARTINS SILVA - CPF: *45.***.*71-15, conforme Carta de Preposição (ID-141357455), acompanhada de sua Advogada substabelecida, Dra.
MARIA ALICE ARAGÃO FELÍCIO RODRIGUES LIMA - OAB/CE nº 42.720, conforme substabelecimento (ID-141441118).
A audiência será gravada pelo Sistema Microsoft Teams, com a juntada ao final de cópia da mídia, se for o caso.
Iniciada a audiência, tentada a CONCILIAÇÃO esta restou infrutífera, não havendo proposta de acordo por parte da requerida, alega que já apresentou CONTESTAÇÃO nos autos com juntada de documentos e não tem provas a produzir em audiência de Instrução.
A parte autora, por seu advogado, requer PRAZO para se manifestar em réplica.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante da tentativa de conciliação ter sido inexitosa, já há nos autos apresentado pelo requerido, sua CONTESTAÇÃO (id-141183691), assim sendo, com a alegação de alguma(s) das matérias previstas no art. 337 do CPC e a complexidade dos pedidos e documentação juntada, inicia-se nesta data para o demandante, o prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em RÉPLICA (arts. 351 do CPC ); 2) Juntada a réplica e/ou ultimado o prazo, devidamente certificado nos autos, façam-me CONCLUSOS em gabinete para apreciação das demais deliberações, inclusive a necessidade de produção de provas; 3) DEFIRO o pedido da requerida (ID–141183691), habilite-se como Advogado por si constituído, Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE nº 23.495, em nome de quem deverá sair EXCLUSIVAMENTE todas intimações/comunicações dos atos processuais, sob pena de nulidade; 4) Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo (às 10h30min), que, lido pelos presentes e achado conforme, segue com a assinatura da magistrada, dispensada a assinatura dos demais que se fizeram presentes virtualmente, não foi necessária a gravação da audiência.
Eu, ________________________, Manoel Rodrigues Barbosa, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará-PA -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 22/04/2025 09:40, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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22/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:54
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 16:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 23/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 09:40 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 01:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801478-64.2024.8.14.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDICLEI DA SILVA SILVEIRA Endereço: Travessa Bernardo Sayão, 57, Berro D'água, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON FRACALOSSI MELO - PA32146 Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Endereço: Travessa Benjamin Constant, 557, UNIP CASTANHAL, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-422 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGENCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida EDICLEI DA SILVA SILVEIRA em desfavor de Universidade Paulista – UNIP.
Em sua inicial narra a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de enfermagem, tendo colado grau em 23 de março de 2022, contudo, até o momento não obteve o seu diploma da conclusão de curso, em razão da existência de dívidas em aberto com a parte requerida.
Pede, em tutelar liminar, a determinação à requerida de entrega do diploma de conclusão do curso de graduação a que faz jus a requerente, sob pena de multa diária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Presente a probabilidade do direito do autor por meio da declaração da instituição de que a autora concluiu o curso de enfermagem, juntada em ID 132503218.
O art. 6º da lei n. 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, veda expressão a retenção de quaisquer documentos em razão de inadimplemento: Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
E, nesse mesmo sentido, já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS.RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999.
OBTENÇÃO DE DIPLOMA.
REEXAME DE PROVA.
ENUNCIADO N. 7 DASÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. - O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
No entanto a jurisprudência entende que a instituição de ensino está autorizada anão renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias ,como ocorre nos autos. - É vedado em recurso especial o reexame do conjuntofático-probatório, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - A ausência do cotejo analítico entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Recurso improvido. (STJ - REsp: 1320988 TO 2012/0087260-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012).
Já quanto ao perigo de dano, também se encontra devidamente comprovado em razão do cerceamento do direito da parte autora de exercer, livremente, sua profissão, a qual se encontra em suspensão por não possuir o documento comprovatório de tal fato.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, confeccione e entregue à autora o seu respectivo diploma de Graduação em Enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento.
II- INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara da parte requerente ante a parte requerida, tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
III- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 22/04/2025, às 09h40min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU1ZmM5YzItM2MzYi00YWMwLThjMDAtYWI0YzI0NjNjZmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 2- EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 3- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4- Caso as partes estejam representadas por advogado, estas deverão ser intimadas através destes (via SISTEMA) para participarem da audiência. 5- As partes, assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça a comparecer, no dia e hora da audiência. 6- Caso as partes não compareçam à audiência, este Juiz poderá fixar multa de até 2% sobre o valor da causa.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
30/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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