TJPA - 0800863-09.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. º 0800863-09.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA REPRESENTANTE: WILLAMAN VENTURA DA SILVA (OAB/PA 27.440) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA 24.8781-A) DECISÃO Para fins de retificação do cadastro no Sistema PJE, ratifico a decisão juntada sob o ID Num. 19942104, de 18/6/24, na qual esta Vice-presidência admitiu o recurso especial como recurso representativo da controvérsia, vinculando-a ademais ao código "12092", e assim os autos sigam ao Superior Tribunal de Justiça pela via adequada à situação processual evidenciada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:46
Recurso especial admitido
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15/07/2024 07:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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24/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800863-09.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA REPRESENTANTE: WILLAMAN VENTURA DA SILVA (OAB/PA Nº 27.440) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº24.8781-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 18.985.871), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO GERA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE.
PREVISÃO LEGAL DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1132, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Disponibilizado no PJE em 15/03/2024).
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação ao “princípio da coisa julgada e preclusão dos atos processuais (artigos 278, 485 inciso III, 503, 505 e 507 todos do CPC); afrontam diretamente o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC); violação do princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88 e art. 10 do CPC).” Ao final, ressalta que a parte recorrida não apresentou o contrato original de alienação judiciária de alienação fiduciária e que não foi notificada da mora pela instituição financeira, contrariando a Súmula 72 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.378.671). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, o recurso em análise comporta admissão e imediata aplicação do disposto no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, dada a relevância da questão e a necessidade de homenagear o sistema de precedentes, com o escopo primordial de racionalizar e contribuir com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Destarte, destaca-se o caráter repetitivo de recursos especiais interpostos perante esta Corte de Justiça sobre a controvérsia em tela (necessidade da juntada nos autos de busca e apreensão do original da cédula de crédito ou contrato de alienação fiduciária), de modo que atualmente tramitam no Tribunal de Justiça do Estado do Pará múltiplos recursos especiais, com juízo de admissibilidade ainda pendente.
Assim sendo, com bases em tais premissas, admito o recurso especial, selecionando-o como representativo de controvérsia, conforme questão de direito delineada originalmente nos autos de nº 0806371-86.2019.8.14.0301, com o intuito de que Superior Tribunal de Justiça: “Reafirme a jurisprudência consolidada, no sentido de que via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação.” Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para proceder na forma determinada na Resolução CNJ n.º 235.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:48
Recurso especial admitido
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06/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 10:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA - CPF: *83.***.*60-53 (APELADO) e provido
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28/08/2023 12:15
Conclusos ao relator
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28/08/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:03
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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