TJPA - 0804045-72.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2025 21:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de WALYF LOPES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de WALYF LOPES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 16:09
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/12/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
10/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804045-72.2024.8.14.0045 RECLAMANTE: WALYF LOPES DA SILVA RECLAMADO: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Processo nº 0804045-72.2024.8.14.0045 SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado ganha ensejo, notadamente pela superação de defeito quanto ao tempo para comparecer à audiência, considerando que o prazo foi protraído, o que resultou na apresentação de contestação. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Trata-se de ação indenizatória em que o intuito deduzido busca reparação por danos materiais e morais, firme no pressuposto de que a ré não cumpriu com oferta de realização de exames em único dia, o que ocasionou a transferência dos serviços para outros profissionais.
Com base nisso, pugna pela restituição de quantia paga a título de despesas para comparecer ao local dos exames e pagamentos não assumidos pela ré, à vista da terceirização do serviço.
Do cotejo probatório, a pretensão do autor não prospera.
O édito caminha para a improcedência.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve haver indenização se houver prejuízo material ou moral.
Na essência, a alegação repousa em defeito na prestação de serviço.
Conquanto essa afirmativa se insira na esfera de disposição da prova pelo autor, inexiste correlação entre os comprovantes associados e as despesas alegadamente assumidas, como forma de revelar a ocorrência de prejuízo por culpa da ré.
Ademais, verifica-se causa modificativa do intuito constante da inicial, uma vez que sobreveio exceção que foge ao parâmetro do pedido, demonstrada em comunicação que alterou o plano de prestação do serviço para dois dias.
Tal cenário, por si só, contrapõe ao previsto no art. 373, I, do CPC, à medida em que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é devido.
Portanto, a vertente inicial não se sustenta, considerando que a mínima instrução não produziu o anseio desejado.
Desta forma, a improcedência se impõe. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor WALYF LOPES DA SILVA em face da ré ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM CONSULTAS E EXAMES DE BELÉM LTDA- ACCEB.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061708521613900000110315483 WALYF LOPES DA SILVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACCEB (1) Petição 24061708521648400000110315484 01 - CNH Documento de Identificação 24061708521718500000110315490 Documento_1715865048010 (1) Documento de Comprovação 24061708521778300000110315491 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA-4 Documento de Comprovação 24061708521813200000110315492 PROVAS CONTRA ACCEB Documento de Comprovação 24061708521854600000110315494 Despacho Despacho 24083008314314300000116336561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090308562090000000117149672 Certidão Certidão 24090309322538600000117152905 Documento de comprovação WALYF Documento de Comprovação 24090309322551300000117152907 Citação Citação 24090308562090000000117149672 Citação Citação 24090309390045900000117152925 AR Identificação de AR 24092308290564200000119441507 AR Identificação de AR 24092308290573900000119441508 Petição juntada de Procuração Petição 24092416541648500000119589036 3 - Procuração Acceb Instrumento de Procuração 24092416541694900000119589038 2 - Contrato Social - ACCEB Documento de Identificação 24092416541740400000119589039 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 24092416541780000000119589041 Petição Petição 24092416550604100000119589045 Contestação Contestação 24092609263457500000119703592 RECIBO WALYF LOPES Documento de Comprovação 24092609263638000000119703593 IMAGEM 1 Documento de Comprovação 24092609263675400000119703594 IMAGEM 2 Documento de Comprovação 24092609263716200000119703595 IMAGEM 3 Documento de Comprovação 24092609263755100000119703596 IMAGEM 4 Documento de Comprovação 24092609263806500000119703597 Petição Petição 24092609505743300000119708037 PETIÇÃO - AUD.
CONCILIAÇÃO - 26.09.2024 Petição 24092609505764100000119708040 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092612385765000000119727093 Petição Petição 24110416272722800000122232742 -
04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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26/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:05 CEJUSC de Redenção.
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:29
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de WALYF LOPES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de WALYF LOPES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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03/09/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:05 CEJUSC de Redenção.
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03/09/2024 08:42
Recebidos os autos.
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03/09/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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30/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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