TJPA - 0801647-51.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801647-51.2022.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Bloco II, Térreo, andar 4 e 5, Zona 01, MARINGá - PR - CEP: 87013-180 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80.
A parte autora alega que, em razão de oscilações na rede elétrica fornecida pela requerida, foram causados danos a eletrodomésticos na residência de um segurado, para os quais teve que desembolsar valores a título de indenização.
Sustenta que tais danos decorreram de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos, além de honorários advocatícios.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação negando a ocorrência de falhas no fornecimento de energia e impugnando o pedido formulado.
Intimada, a parte autora requereu a produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerida, em sede preliminar, sustentou a ausência de abertura de procedimento administrativo por parte da autora, como requisito essencial para a análise do pedido.
De fato, conforme a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, é obrigatória a abertura de procedimento administrativo prévio para a apuração de danos elétricos, a fim de permitir que a concessionária avalie a ocorrência do sinistro e suas causas.
Nesse contexto, constato que a parte autora não comprovou a instauração do referido procedimento administrativo, imprescindível para a análise técnica da reclamação que demonstrasse a tentativa de resolução na via administrativa.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora (ID. 96347012, produção de prova documental) pela ausência de abertura de procedimento administrativo prévio, conforme exigido pela legislação aplicável.
Todavia, a matéria deduzida como preliminar não tem o condão de extinguir o feito.
Pelo contrário, constato que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia posta a exame nestes autos será analisada sob a ótica da legislação consumerista, vez que a relação estabelecida entre o autor e a ré é de consumo.
O requerente, empresa que presta serviço de seguro, busca o ressarcimento por danos materiais decorrentes de prejuízos causados por queda e/ou oscilações na rede elétrica, atribuídas à falha na prestação de serviços pela concessionária ré a seu segurado.
Esses eventos resultaram em danos a eletrodomésticos na residência do segurado, levando o requerente, nos termos do contrato firmado, a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos, que incluíram danos a três televisores.
Ao final, pleiteou a restituição do valor despendido, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este pago ao segurado.
Com a finalidade de justificar o valor pretendido a título de danos materiais, juntou o documento de Id. 81026167, apólice de seguro, que corresponde ao valor repassado ao segurado pela suposta queima dos três televisores.
A demandada é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Desse modo, para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos: I- conduta da prestadora do serviço público; II- dano; III- nexo causal entre a conduta e o dano; e IV- ausência de causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese em comento, não há cabal comprovação de que houve falha na prestação de serviço da ré, consubstanciada na má prestação ou falha no fornecimento de energia, e mais, que esta má prestação/falha causou os alegados danos nos bens móveis do demandante, de forma a justificar o valor indenizatório pleiteado.
Em que pese a autora ter apresentado que foi acionado o seguro pelo segurado, tais documentos não se prestam a comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados na inicial e eventual falha nos serviços prestados pela ré. É sabido por todos os habitantes de Pacajá que a prestação de serviço da requerida é realizada sob condições precárias, e que as quedas de energia são frequentes, praticamente diárias, mas apenas isso aliado à reclamação de dano em aparelhos eletrodomésticos não é o suficiente para ensejar a responsabilidade da ré, pois, conforme explicado alhures, se faz necessário a comprovação do nexo causal.
No caso em tela, o autor sequer juntou procedimento administrativo junto a ré, a fim de comprovar os danos causados pelas quedas de energia elétrica.
Não se pode presumir que todo eletrodoméstico danificado na cidade tenha sido resultado da oscilação de energia.
Além disso, ressalto que o autor não informou quando os aparelhos danificados foram adquiridos.
Ademais, as provas colacionadas aos autos não nos permitem sequer saber extensão dos danos sofridos e sua causa.
Além disso, não se pode legitimamente requerer que aparelhos do segurado que já possuíam algum tempo de uso sejam substituídos por novos em decorrência da falha na prestação do serviço, mas que haja a devida manutenção, substituindo eventual peça que tenha sido queimada ou danificada, retornando o aparelho ao seu funcionamento anterior à queda de energia que motivou o defeito.
Os referidos documentos, portanto, não se prestam a comprovar que os danos provocados nos bens do requerente decorreram de falhas ou defeitos na rede de distribuição da ré.
Assim, os documentos produzidos pelo autor não se mostram suficientes para comprovação de que os danos nos aparelhos decorreram efetivamente da oscilação da energia elétrica de responsabilidade da ré e não de causas diversas.
Importa frisar que a responsabilidade objetiva do Estado e das empresas prestadoras de serviços públicos, a que alude o artigo 37 da Constituição Federal, não tem a extensão que lhe atribui o demandante, já que para a fixação da responsabilidade da prestadora de serviço público não é suficiente que tenha sido encarregada de prestar os serviços potencialmente identificados como causadores do dano; é necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano que se pretende ver indenizado.
Nesse sentido, a imputação à concessionária de serviço público do dano provocado no equipamento da segurada da autora, sem a prova cabal de ocorrência de alteração na carga de energia fornecida pela ré, não confere mais do que mera possibilidade, a qual não se presta para extrair o nexo de causalidade, que constitui pressuposto indispensável do dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: "REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Contexto probatório insuficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre os danos alegados e as quedas de energia relatadas na pretensão inicial.
Ainda que a responsabilidade da concessionária do serviço público seja objetiva, imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e sua conduta.
Alegada má qualidade dos serviços prestados pela ré que não restou demonstrada.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Apelação não provida." (Apelação nº 1009659-50.2017.8.26.0477, TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jairo Oliveira Junior, Julgado em 19/03/2018). "RECURSO Apelação "Ação regressiva de ressarcimento de danos" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente o feito Inadmissibilidade Aplicabilidade das normas do CDC Seguradora que pode se sub-rogar nos direitos dos segurados, desde que comprovada a responsabilidade pelo dano Inteligência do artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF Alegada ocorrência de danos em equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia Responsabilidade objetiva da Concessionária de Serviço Público (artigo 37, § 6º da CF), que pode ser elidida ante a insuficiência de provas acerca da ocorrência e origem do dano Inexistência de reclamação administrativa, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL Não comprovado o nexo de causalidade entre o fato e os alegados danos Sentença mantida Recurso improvido". (TJSP; Apelação 1028032-88.2016.8.26.0114; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018).
Cabe à autora demonstrar o direito que alega, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provando que o dano ocorrido no equipamento de sua segurada decorreu de falha na prestação de serviços da ré.
Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, essa medida não exime a parte de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, sendo fundamental que suas afirmações sejam acompanhadas de alguma base probatória.
Importante destacar que o cumprimento desse ônus probatório por parte da parte requerente não se mostra inviável ou excessivamente oneroso, considerando que seria perfeitamente possível juntar aos autos, por exemplo, o procedimento administrativo protocolado junto à ré, como previsto na resolução da ANEEL, evidenciando um esforço em demonstrar a relação entre o evento e a falha imputada à concessionária.
Além disso, julgar procedentes os pedidos da requerente seria gerar precedentes para que qualquer morador de Pacajá que alegasse danos em aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, fosse ressarcido pelo valor de um produto novo (independentemente do tempo de uso do aparelho danificado) com base na prestação de serviço precária da requerida, a qual se reconhece ser notória, sem que fosse necessário comprovar a existência e propriedade dos aparelhos (notas fiscais), a ocorrência do dano e a origem deste (nexo de causalidade com a oscilação da energia elétrica).
Ante a fundamentação acima exposta no caso específico destes autos, quer por inexistência de laudo técnico confiável a indicar a causa do dano, quer por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e falha na prestação de serviços da ré, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da demanda (CPC, art. 85, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 09:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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