TJPA - 0825204-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FRED WAYNE FERNANDES MEGUY em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:26
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FRED WAYNE FERNANDES MEGUY em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0825204-91.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE Endereço: Estrada Quinta Garmita, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 EXECUTADO(A): FRED WAYNE FERNANDES MEGUY Endereço: Avenida BL-18, 107, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-330
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866582-15.2024.8.14.0301
Hugo Leonardo Melo dos Santos
Reitor da Universidade do Estado do para
Advogado: Arthur Demetrius Carvalho Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 12:01
Processo nº 0801760-76.2024.8.14.0055
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Janio Edmon Souza da Silva
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 08:41
Processo nº 0022684-73.2010.8.14.0301
Carlos Alberto Guerreiro da Cruz
Chao e Teto Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Thiago Augusto Oliveira de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2010 09:07
Processo nº 0900941-88.2024.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Antonio Apoliano Freire Neto
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 15:55
Processo nº 0912328-37.2023.8.14.0301
Denise de Nazare Serra de Souza
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 14:36