TJPA - 0803112-20.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803112-20.2024.8.14.0039 Autor: HELIMAR MOREIRA SILVA e outros Réu: ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
11/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:40
Decorrido prazo de ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
23/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:35
Conta Atualizada
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HELIMAR MOREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HELIMAR MOREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:48
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:48
Decorrido prazo de HELIMAR MOREIRA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 09:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803112-20.2024.8.14.0039 Autor: HELIMAR MOREIRA SILVA e outros Réu: ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos; RELATÓRIO dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes relatados dos autos e em audiência.
Os autores CAMILA TEIXEIRA DA SILVA e HELIMAR MOREIRA SILVA por meio do Poder Judiciário promovem ação de rescisão contratual, dano material e dano moral contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e ELITE REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA (CLICK SCHOLL FORMATURAS).
PRELIMINARES Itaú Unibanco Holding S.A.
Não houve questionamento por parte da autora com relação a adequação do polo passivo, logo, deve constar no polo passivo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e não Itaú Unibanco S.A.
Anhanguera Educacional Ltda alega sua ausência de legitimidade, porque a ré Elite Representações não faz parte de seu grupo educacional.
O CPC adotou a teoria da substanciação, ou seja, a legitimidade passiva é verificada de acordo com a causa de pedir, independente da natureza da ação.
Assim, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva feito pela ora ré, visto que é legítima a figurar na relação jurídica processual, conforme fatos narrados pela parte autora.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
De início é importante destacar que o Itaú Unibanco Holding S.A., não possui qualquer responsabilidade na contratação e distrato, ou seja, não há provas nos autos de falha na prestação de serviços.
No mesmo rumo, a autora não provou vínculo da Anhanguera com a ré Elite.
A conduta que atribui à Coordenadora do Curso de Direito, Nayara Gonzaga e ao Diretor da Instituição Adriano Junqueira, não restou provada nos autos, assim, não há como atribuir responsabilidade diante da ausência de vínculo entre ambas.
Pelo que consta dos autos, a autora Camila Teixeira da Silva, no dia 12/01/2024, contratou a ré Elite Representação e Comércio Ltda para registrar por meio de fotos sua formatura em Direito.
O valor acordado foi de R$ 2.040,00 e, o pagamento se deu mediante Pix no valor de R$ 700,00 e R$ 1.340,00 parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Ambos os pagamentos foram feitos pelo autor Helimar Moreira Silva.
Ocorre que no dia 16/01/2024 a autora exerceu seu direito de arrependimento, conforme faz prova prints de conversa e a concordância da ré Elite no corpo de sua contestação, ressalvando nova contratação, sendo esse de forma tácita.
Ainda a ré Elite admite a rescisão, contudo, requer multa de 25% ou o valor de R$ 1.300,00 referente aos gastos com o evento da colação de grau.
A ré Elite Representações afirma que a autora utilizou de sua estrutura na colação, ou seja, usou beca, fotografias, espaço físico da festa e levou 09 convidados.
Conseguinte, ressalta que o evento da colação gera custos em razão da locação de espaço, decoração, iluminação, becas, som, vídeo, foto e etc., assim a despesa é em média R$ 1.300,00 para cada formando.
Nessa pega, faz a seguinte afirmação na contestação: “Logo, o cancelamento do contrato, vez que solicitado dentro dos 07 (sete) dias da sua contratação é passível de cancelamento, porém, como a Requerente foi ao evento, a Requerida entendeu pala contratação tácita, pois novamente reiteramos, ela participou de um evento privado, realizado pela Requerida, é óbvio que a Requerente estava novamente aderindo ao plano”.
Fácil de se observar a concordância com o exercício do direito de arrependimento.
De qualquer forma, é direito dos autores o exercício ao arrependimento, pois dentro do prazo de 07 dias.
O Código de Defesa do Consumidor reza a regra no art. 49, quando esclarece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Os autores demonstraram que a estrutura da colação de grau foi paga fora a parte, ou seja, o contrato de fotografia é um e o referente à estrutura da colação de grau é outra.
Assim, não houve contratação tácita e muito menos fotos ou foto da autora, conforme aponta a ré Elite. É evidente que não houve prestação dos serviços de fotografia pela ré, diante do exercício do direito ao arrependimento, embora o pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade.
Nesse diapasão, é direito dos autores o ressarcimento de tudo que pagou, com juros e correção monetária, nos termos do artigo 35, III do CDC.
O valor a ser restituído pela ré Elite Representação é de R$ 2.040,00.
O valor de R$ 700,00 foi pago com pix e R$ 1.340,00 parcelado em 10 vezes no cartão.
A ré Elite Participações informou o cumprimento da tutela e juntou print informando o cancelamento da compra, conforme id n. 116985047.
Os autores juntaram aos autos extrato do cartão demonstrando que as 10 parcelas foram descontadas e pagas.
Do Dano Moral O festejado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral é devido.
Como é sabido, a jurisprudência posicionou-se no sentido de não reconhecer dano moral, por si só, quando há descumprimento contratual.
Contudo, neste particular os autores fizeram as tratativas administrativas para rescindir o contrato e obter a devolução do dinheiro pago dentro do prazo legal de arrependimento, mas, a ré Elite, mesmo ciente da legitimidade da reivindicação, não realizaou a devolução do dinheiro espontaneamente.
Inegável perda do tempo útil, assim como transtorno de pagar todo o contrato sem receber qualquer contraprestação, já que a rescisão tinha se operado de fato.
Para fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o dano moral Dito isso resta claro que deve o reclamado indenizar o reclamante por ter sido negligente ao violar direito de outrem (Art. 186, CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Utilizado do caráter pedagógico do dano moral, aliado a proporcionalidade da dos valores fixados, firmo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do dispositivo JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação aos réus ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com relação ao réu ELITE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA para o fim de: DECLARAR resolvido/rescindido o contrato firmado entre as partes.
CONDENAR, a ré ELITE REPRESENTAÇÃO a restituir à parte autora o valor de R$ 2.040,00 cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual Julgo procedente o pedido de dano moral, pelos motivos acima expostos e condeno o réu Elite Representações no valor de R$ 2.000,00 atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas para a parte autora.
Incumbirá à autora, na hipótese de virem a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Novo Código de Processo Civil).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 29 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/11/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 07:56
Audiência Una realizada para 15/10/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:14
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Decisão.
-
14/05/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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