TJPA - 0813926-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 08:25
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0813926-14.2024.8.14.0000 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos modificativos e infringentes opostos pelo Estado do Pará, nos autos da Ação Rescisória nº 0813926-14.2024.8.14.0000, ajuizada em face de Edwaldo Antonio Campos de Souza, com o objetivo de reformar o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
O embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, bem como busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Sustenta a violação manifesta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com base no Tema 608 da Repercussão Geral do STF, e questiona a aplicação da Súmula 343/STF e do Tema 136/RG.
Requer o reconhecimento das omissões, o afastamento das teses aplicadas no acórdão recorrido e, alternativamente, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1189/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar adequadamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, com o consequente prosseguimento da ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados, exceto para fins de prequestionamento, desde que configurados os vícios apontados.
O acórdão embargado analisa de forma suficiente os fundamentos apresentados na ação rescisória, rejeitando-a com base na tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, o que contraria o princípio da segurança jurídica e desvirtua a natureza excepcional da ação rescisória.
A alegada violação manifesta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi examinada e afastada no julgamento original, considerando-se inaplicável a tese do Tema 608/STF ao caso concreto, em razão da natureza revisional da pretensão rescisória e da inexistência de violação direta a precedente vinculante.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 343/STF e do Tema 136/RG, uma vez que o julgado embargado enfrentou tais argumentos e concluiu que não se configurava hipótese de interpretação pacificada ou de afronta manifesta a entendimento vinculante.
A postura contraditória do ente federativo, ao reconhecer o prosseguimento da execução no processo originário enquanto promove a desconstituição da decisão já transitada em julgado, compromete a coerência do pedido rescisório, esvaziando sua legitimidade e reforçando a improcedência da ação.
A pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1189/STF não se justifica, dada a ausência de repercussão imediata e necessária da tese em discussão nesse tema sobre os fundamentos do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
A aplicação da Súmula 343/STF e do Tema 136 da Repercussão Geral do STF pode ser afastada apenas quando demonstrada violação direta e inequívoca a precedente vinculante, o que não se verifica na hipótese.
A conduta processual contraditória da parte autora compromete a legitimidade do pedido rescisório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025, 926, 927, III, e 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212, Tema 608 da Repercussão Geral; STF, RE 590.809, Tema 136 da Repercussão Geral; STF, Súmula 343.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECEU E NEGOU ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Este julgamento foi presidido pelo Exma.
Sra.
Desembargadora Sessão presidida pela Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INFRINGENTES, opostos pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0813926-14.2024.8.14.0000, ajuizada em face de EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA, com o objetivo de obter a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, apontando omissões e contradições na decisão embargada, além de provocar o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Alega o embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar dispositivos fundamentais do Código de Processo Civil que sustentam a admissibilidade e o mérito da ação rescisória, especialmente os arts. 489, §1º, 1.022, 1.025, 926, 927, III e 966, V do CPC; Aduz que a decisão rescindenda violou de forma manifesta norma jurídica, notadamente o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cuja interpretação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral, que estabelece a prescrição quinquenal para cobrança de valores não depositados no FGTS.
Afirma que o acórdão recorrido, ao fundamentar a improcedência da ação na Súmula 343/STF (interpretação controvertida) e no Tema 136/RG, incorreu em omissão e contradição, por não considerar que a hipótese não envolve controvérsia jurisprudencial relevante, e sim a violação direta a precedente vinculante da Suprema Corte; Além disso, não foi enfrentado o argumento de que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação (parte final do art. 7º, XXIX da CF/88) também integra a tese fixada no Tema 608, ainda que não explicitado na ementa, sendo este ponto reconhecido nos debates que envolveram o julgamento do ARE 709.212; O embargante afirma que o acórdão deixou de reconhecer a função da ação rescisória como instrumento de controle da aplicação dos precedentes obrigatórios, violando a sistemática do CPC/2015 e desconsiderando a eficácia erga omnes das teses firmadas pelo STF.
Para reforçar sua alegação, sustenta que: Não se aplica ao caso concreto a Súmula 343/STF, pois não há divergência relevante entre tribunais superiores quanto à regra prescricional para ações de FGTS oriundas de contratos nulos; O acórdão embargado desconsidera a hierarquia normativa, uma vez que aplica entendimento infraconstitucional em detrimento do texto expresso da Constituição Federal; Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no acórdão embargado são inaplicáveis ao caso concreto, por tratarem de matéria distinta ou sob fundamentos que não se harmonizam com a tese do Tema 608/STF; Requer, de forma alternativa, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1189 da Repercussão Geral pelo STF, o qual trata do desdobramento da tese do Tema 608 e que poderá ter impacto direto sobre a controvérsia em debate.
Por fim, requer que: Sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos e infringentes, reconhecendo-se as omissões e contradições apontadas no acórdão embargado; Seja afastada a aplicação da Súmula 343/STF e do Tema 136/RG, e reconhecida a violação manifesta ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal, com fundamento no Tema 608 da Repercussão Geral do STF; Seja determinado o regular prosseguimento da ação rescisória, com a citação do réu e julgamento de mérito da demanda; Sucessivamente, seja o processo sobrestado até a definição da tese no Tema 1189 do STF. É o relatório.
VOTO VOTO Não prospera o inconformismo manifestado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material.
Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas, salvo quando, excepcionalmente, visem viabilizar o prequestionamento, desde que presentes os vícios acima referidos.
No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos invocados na AÇÃO RESCISÓRIA, rejeitando-a por entender que o manejo da demanda possui nítido caráter revisional e se constitui em indevida tentativa de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
Nota-se que a ação rescisória está sendo, de forma manifesta, indevidamente manejada como sucedâneo recursal.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor visa, em essência, reabrir discussão sobre matéria já exaustivamente apreciada e decidida pelo acórdão impugnado, o qual, ao rechaçar a alegação de prescrição, confirmou a sentença de primeiro grau que acolhera integralmente os pedidos formulados na ação originária.
Trata-se, pois, de inequívoca tentativa de revisão do mérito da controvérsia por meio do recurso de embargos de declaração que não se presta a tal finalidade, em evidente desvio da função própria para sanar omissão, contradição e obscuridade da decisão recorrida.
As alegações de omissão e contradição formuladas nos presentes embargos não se encontram caracterizadas, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Além disso é necessário destacar que no seio da dogmática processual, que a regra matriz do ordenamento jurídico pátrio é a inalterabilidade da coisa julgada material, prestigiando-se, com isso, o princípio da segurança jurídica — verdadeiro esteio do Estado Democrático de Direito.
Tal postulado, por sua própria natureza, impõe a estabilização das decisões judiciais definitivamente formadas, assegurando previsibilidade e confiança nas relações jurídicas.
Dessa forma, o manejo da ação rescisória configura-se como providência de caráter absolutamente excepcional, cuja admissibilidade está rigorosamente subordinada à demonstração cabal da ocorrência de ao menos uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, as quais se consagram como válvulas de escape diante de vícios gravíssimos que maculam a integridade do pronunciamento judicial transitado em julgado, tais fatos foram devidamente destacados na decisão embargada, não havendo espaço para oposição de embargos de declaração com claro intuito de procrastinar e rediscutir matéria.
Na verdade, como devidamente assinalado pelo REQUERIDO, a postura processual adotada pelo ESTADO DO PARÁ nos autos em exame revela inequívoca contradição e falta de coerência procedimental.
Com efeito, embora tenha promovido o ajuizamento da presente ação rescisória em 21 de agosto de 2024, almejando a desconstituição do acórdão proferido na ação de cobrança de FGTS, o mesmo ente federativo, em momento subsequente — precisamente em 29 de janeiro de 2025 —, protocolizou petição nos autos do processo originário, o qual já se encontrava em estágio de cumprimento de sentença, na qual expressamente anuiu com o regular prosseguimento da execução.
Tal conduta, consubstanciada no documento identificado sob o ID nº 135838384 (referente ao processo nº 0006598-64.2011.8.14.0051), evidencia dissonância entre as providências processuais adotadas pela parte autora.
Isso porque, ao mesmo tempo em que intenta, por meio da via rescisória, invalidar a decisão transitada em julgado, reconhece, no bojo da execução, a exigibilidade da obrigação por ela própria contestada, esvaziando, assim, qualquer pretensão legítima de revisão do julgado, e comprometendo, de forma substancial, a seriedade do pedido rescisório.
Tal fato restou devidamente explicitado no Acórdão embargado, não havendo motivos para qualquer tipo de modificação do julgado.
Desse modo, sem maiores delongas, REJEITO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 08/05/2025 -
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos os EMBARGOS DE DELARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:17
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0813926-14.2024.8.14.0000 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº 0813926-14.2024.8.14.0000 AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉU: EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Pará visando à desconstituição de acórdão proferido na ação de cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nº 0006598-64.2011.8.14.0051.
O acórdão impugnado afastou a tese de prescrição bienal suscitada pelo ente federativo e reconheceu o direito do autor às parcelas reclamadas.
O Estado do Pará sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar o prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
O réu, por sua vez, alega que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal e que o próprio Estado manifestou-se favoravelmente à execução da decisão no processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se a ação rescisória está sendo utilizada de forma indevida como sucedâneo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória tem caráter excepcional e não pode ser utilizada como meio de revisão do mérito da decisão transitada em julgado, mas apenas para desconstituição do julgado em hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta, inequívoca e incontestável ao texto legal aplicável, não sendo suficiente a mera discordância interpretativa ou a adoção de tese jurídica diversa.
No caso concreto, a decisão rescindenda encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de repercussão geral, que não determinou a aplicação retroativa do prazo prescricional bienal às ações ajuizadas antes da fixação do entendimento.
A conduta processual contraditória do Estado do Pará evidencia a ausência de interesse processual, pois, apesar de ajuizar a ação rescisória, o ente federativo reconheceu, nos autos da execução, a exigibilidade do crédito, manifestando-se expressamente pela continuidade da cobrança.
A ação rescisória não pode ser utilizada como meio de rediscussão de matéria já apreciada sob o devido contraditório e com garantia da ampla defesa, sob pena de desvirtuamento da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar mérito de decisão transitada em julgado.
A violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar a rescisão do julgado, exige afronta direta, inequívoca e incontestável ao texto legal, não sendo suficiente a adoção de interpretação jurídica divergente.
A contradição entre a conduta processual do autor no processo originário e na ação rescisória evidencia a ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a Ação Rescisória, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ com o propósito de desconstituir o Acórdão proferido no âmbito da ação de cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nº 0006598-64.2011.8.14.0051, ajuizada por Edwaldo Antônio Campos de Souza, no qual o referido Acórdão afastou a tese de prescrição suscitada e confirmou a procedência dos pedidos formulados pelo autor, reconhecendo-lhe o direito às parcelas reclamadas.
Síntese dos fatos.
Na petição inicial, identificada pelo ID nº 21462548, o Estado do Pará sustenta, de forma objetiva, que a decisão rescindenda afrontou disposição legal, invocando, para tanto, a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em sua argumentação, o ente federativo assevera que o acórdão impugnado teria desconsiderado o prazo prescricional bienal estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, aplicável às reclamações trabalhistas, o que, em seu entendimento, configuraria violação manifesta à norma jurídica e justificaria a desconstituição do julgado.
Foi negada a tutela de urgência (ID nº 21602306).
Considerando a impossibilidade de realização da citação pessoal do réu nos endereços inicialmente indicados nos autos, o juízo determinou ao Estado do Pará que providenciasse a atualização do domicílio do demandado, conforme despacho registrado sob o ID nº 23521335.
Diante da persistência da inviabilidade de localização do réu, esgotadas as diligências cabíveis, foi determinada a sua citação por meio de edital, conforme consta no ID nº 23686273.
Posteriormente, o réu apresentou-se nos autos e formalizou sua habilitação regular no processo, conforme registro sob o ID nº 24621507.
Na contestação registrada sob o ID nº 24621513, o requerido sustenta a inexistência de fundamentos que justifiquem a desconstituição do acórdão impugnado na presente ação rescisória.
Para reforçar sua tese, destaca que o próprio Estado do Pará, no curso do processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, atualmente em fase de execução, manifestou-se expressamente no sentido de não contestar a obrigação imposta.
Ressalta, ainda, que o ente federativo, por meio de petição apresentada nos autos da execução, declarou não ter a intenção de questionar a cobrança e, além disso, requereu o regular prosseguimento do feito para o pagamento do montante devido.
Afirma que garante que esse comportamento contraditório do Estado do Pará é mais do que suficiente para demonstrar a ausência de qualquer interesse processual nesta rescisória.
No mérito, o requerido sustenta que não há qualquer violação manifesta de norma jurídica que justifique a rescisão do acórdão impugnado.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, correspondente ao Tema 608 de repercussão geral, não determinou a aplicação retroativa do prazo prescricional bienal para ações já consolidadas antes da fixação do entendimento.
Dessa forma, defende que a interpretação adotada no acórdão rescindendo está em plena conformidade com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, garantindo estabilidade às relações jurídicas e respeitando a confiança das partes na previsibilidade das decisões judiciais.
Logo em seguida os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não recebimento da Ação Rescisória – Id. 24703469. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): A ação rescisória constitui um instrumento processual de natureza excepcional, destinado à desconstituição de decisão judicial que tenha transitado em julgado, sendo cabível apenas nas situações expressamente delineadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Dentre as hipóteses previstas, destaca-se a possibilidade de rescisão do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica.
No entanto, para que tal fundamento seja acolhido, exige-se que a decisão impugnada tenha afrontado de maneira clara, inequívoca e incontestável o texto legal aplicável, de forma a não admitir interpretações razoáveis em sentido diverso. “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
Dessa maneira, ante a consequência que mencionada violação encerra, a verificação dessa irregularidade a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que a ação a que nos reportamos, de natureza desconstitutiva negativa, seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostre-se flagrante, como na hipótese em que o decisum rescindendo contenha interpretação teratológica e diametralmente oposta ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, porém, qualquer tipo de inovação argumentativa que não tenha sido feita in oportune tempore, já que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
Após essa breve introdução acerca da matéria, percebe-se que não assiste razão os argumentos levantados pelo Estado do Pará, pois a mencionada Ação não preenche os requisitos legais para o seu recebimento.
Explico.
No caso em análise, constata-se que o juízo rescindente deve ser negativo, uma vez que a presente ação rescisória está sendo indevidamente manejada como um sucedâneo recursal.
Em outras palavras, verifica-se que o autor busca, por meio deste instrumento excepcional, apenas reexaminar o entendimento já consolidado no acórdão impugnado.
Esse acórdão, ao afastar a alegação de prescrição, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a procedência dos pedidos formulados pelo autor no processo originário.
Dessa forma, evidencia-se que a parte pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem que haja demonstração de violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a desconstituição do julgado.
Na realidade, conforme bem ressaltado pelo requerido, a conduta processual adotada pelo Estado do Pará revela-se contraditória.
Isso porque, apesar de ter ajuizado a presente ação rescisória em 21/08/2024, posteriormente, em 29/01/2025, apresentou petição nos autos do processo originário, que já se encontra em fase de execução, manifestando expressamente sua concordância com o prosseguimento da cobrança.
Tal posicionamento evidencia uma incoerência entre as medidas adotadas pelo ente federativo, uma vez que, enquanto busca desconstituir o julgado por meio da rescisória, simultaneamente reconhece, na execução, a exigibilidade do montante devido, conforme Id. 135838384 (processo nº 0006598-64.2011.8.14.0051): “(...) ESTADO DO PARÁ, por meio Procuradoria-Geral, neste ato representa- do pelo(a) Procurador(a) ao final subscrito(a), no processo acima indicado, em que a parte autora é EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA, vem respeitosamente perante esse MM.
Juízo, informar que NADA TEM A OPOR aos cálculos apresentados pelo exequente.
E sem impugnação, torna-se descabida a condenação do Estado em honorários de sucumbência por força da tese fixada no Tema 1190 STJ (REsp 2029675 / SP): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumpri- mento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Assim, requer-se o prosseguimento do feito, com as cautelas legais, para pagamento da quantia certa, sem o acréscimo de honorários advocatícios ao valor cobrado pelo exequente.
Termos em que, pede deferimento.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Christianne Penedo Danin Procurador(a) do Estado do Pará (...)” O Estado do Pará com a justificativa de que estaria configurada a hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, que trata da violação manifesta de norma jurídica, o autor, na realidade, busca apenas reabrir a discussão sobre questões que já foram amplamente debatidas e apreciadas no processo originário.
Tais matérias foram analisadas sob o devido contraditório e com a garantia da ampla defesa, não sendo cabível, portanto, a utilização da ação rescisória como meio de reexame do mérito da decisão já transitada em julgado.
Diante disso, sua pretensão não merece acolhimento.
Nesse contexto, a presente ação rescisória não tem por finalidade a reavaliação do mérito da demanda originária, mas sim a verificação da existência de fundamento jurídico que legitime a desconstituição do julgado, nos termos das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal análise resta prejudicada, uma vez que se constata que o autor busca, de maneira indevida, valer-se deste meio processual excepcional para reexaminar questões já apreciadas e decididas de forma definitiva.
Essa pretensão, de caráter meramente revisional, desvirtua a essência da ação rescisória, que não se presta à reanálise de teses jurídicas debatidas no curso do processo originário, mas sim à proteção da coisa julgada contra vícios excepcionais que comprometam sua legitimidade. “Ação Rescisória – Alegação de violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) – Ausência de violação a norma jurídica - Autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade - Indeferimento da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2298385-96.2022.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023)”.
Com essas considerações, verificada a ausência de manifesta violação de norma jurídica, o pleito não merece acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas processuais.
Condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:39
Conclusos ao relator
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:04
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE EDWALD ANTÔNIO CAMPOS DE SOUZA, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS .
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou tomarem conhecimento, que pela Secretaria da Seção de Direito Público desta Comarca se processa os autos da Ação Rescisória (Processo nº 0813926-14.2024.8140000), em que é Autor ESTADO DO PARÁ e Réu EDWALD ANTÔNIO CAMPOS DE SOUZA, e que tem por objeto a rescisão da sentença prolatada no Processo nº 0006598-64.2011.8140051, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de valores referentes ao FGTS, com o prazo de vinte (20) dias, a contar de sua primeira publicação, fica o réu EDWALD ANTÔNIO CAMPOS DE SOUZA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO para apresentar defesa, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso a ação não seja contestada.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, será o mesmo publicado e afixado em lugar de costume e na forma da lei.
Dado e passado na Secretaria da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, aos 04/12/2024.
Eu, _______________________, Bel.
LUIS MELÃO FARIA, Secretário da Seção de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (a) Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:31
Juntada de Petição de edital
-
03/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:46
Conclusos ao relator
-
26/11/2024 13:45
Juntada de
-
26/11/2024 13:41
Juntada de
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de carta de ordem
-
05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de mandado
-
02/09/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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