TJPA - 0800805-93.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:57
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 00:52
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:30
Decorrido prazo de A F ROCHA TURISMO LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:31
Publicado EDITAL em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Processo n°: 0830197-10.2020.814.0301 Prazo: 20(VINTE) DIAS O Doutor CRISTIANO ARANTES E SILVA, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, Comércio, Falência e Recuperação da Comarca da Capital.
FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e expediente da 3ª UPJ Cível da Capital – acervo da 13ª UJ Cível da Comarca de Belém, tramitam os autos cíveis da Ação de MONITÓRIA, referente proposta pela CONTERRANEA VEÍCULOS PESADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00. 512.205/0001-56, contra: 1) A F ROCHA TURISMO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-34, sob a alegação que a autora prestou serviço no veículo de Placa OBU 6149 PA, com faturamento nas notas fiscais nº 17382 (no valor de R$ 931,66 – novecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), e, de nº 6090 (no valor de 84,00 – Oitenta e quatros reais), perfazendo a quantia de R$ 1.015,66 (Um mil e quinze reais e sessenta e seis centavos).
E, que a obrigação foi parcelada em duas vezes.
O Autor informou na exordial que a segunda parcela, no valor de R$ 507,66 (Quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), não foi quitada pela parte requerida.
O autor informou que, posteriormente, foi procurado pela requerida, e, que renegociaram a dívida pendente com a expedição de novo boleto, com valor atualizado e com vencimento para o dia 13/10/2016.
Mas o requerido não procedeu o cumprimento da obrigação.
E, que além dessa obrigação renegociada, o requerido comprou peças (nota fiscal 17382 – no valor de R$1.555,89 – Um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), realizou serviços (nota fiscal 18229 – no valor de R$ 854,00 – Oitocentos e cinquenta e quatro reais).
E, que as obrigações foram, novamente, renegociadas entre as partes, sem cumprimento das condições avençadas pelo requerido.
E, que montante cobrado das obrigações descumpridas, até o ingresso da presente ação, atingiam o valor de R$ 6.625,42 (Seis mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Como foram realizadas diligências no sentido de citar a requerida, e, essas não obtiveram sucesso, este Juízo (ID 5155547) determinou expedição do edital.
E, como a requerida: A F ROCHA TURISMO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-34, não foi localizada, fica CITADA através do presente Edital, ficando ciente da Ação que lhe move o requerente, para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5 %(cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 700, I do C.P.C., e, caso proceda o pagamento no prazo mencionado, estará isenta da cobrança de custas processuais, ou, dentro do prazo assinalado ao norte, oferecerem embargos, nos moldes dos arts. 701 e 702 do CPC/2015.
E, caso a parte não interponha os competentes embargos nem proceda o pagamento do múnus, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
E, se presumirão aceitos pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, caso não apresentem as suas competentes defesas no prazo estipulado em lei (art. 344, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 05 dias do mês de abril de 2022.
Eu, _________, Bel.
Paulo André Matos Melo, Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital, subscrevi.
CRISTIANO ARANTES E SILVA, MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital -
13/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:04
Juntada de Edital
-
23/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0800805-93.2018.8.14.0301 REQUERENTE: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA REQUERIDO: A F ROCHA TURISMO LTDA - ME DECISÃO 1.
A fim de racionalizar a tramitação dos processos, conclamo as partes a cooperarem no sentido de se obter a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, na forma do art. 6º do CPC.
Para tanto, profiro despacho determinando PROVIDÊNCIAS atribuídas a cada parte, SUCESSIVAS E CONDICIONADAS, conforme a respectiva participação no processo, razão pela qual ficam todos INTIMADOS desde já a acompanharem a tramitação dos processos e cumprirem os atos relacionados nos itens abaixo. 2.
Considerando que ainda não houve a citação do(s) executado(s)/requerido(s), foi realizada a busca de endereço pelo sistema SISBAJUD, conforme relatório ora juntado. 3.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Considerando a existência de diversos endereços, conforme relatório em anexo, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo do item 3 (10 dias), dizendo o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual, sob pena de extinção do processo, art. 485, III do CPC. 5.
Havendo manifestação, conforme o item 4, expeça-se mandado de citação, NO NOVO ENDEREÇO, sem necessidade de remessa ao gabinete, recolhidas as custas previamente, exceto se for beneficiário de assistência. 6.
Eventual pedido de reconsideração não será analisado por ausência de previsão legal e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, devendo a parte inconformada manejar o recurso cabível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 16:09
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 04:40
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 23:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 15:27
Juntada de Mandado
-
08/08/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 00:13
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 00:17
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 09:30
Decorrido prazo de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 23:05
Decorrido prazo de A F ROCHA TURISMO LTDA - ME em 28/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:18
Movimento Processual Retificado
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11/01/2018 09:31
Conclusos para decisão
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04/01/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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